Recurso Ordinário Constitucional (Processo Civil) – Resumo Completo

O recurso ordinário constitucional (ROC) é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

As hipóteses de cabimento do ROC estão previstas na Constituição Federal (art. 105, II, e art. 102, II, ambos da Constituição Federal).

Por isso, inclusive, o nome Recurso Ordinário Constitucional.

O art. 1.027 e 1.028 do CPC regulam a forma de processamento do ROC.

Cabe Recurso Ordinário Constitucional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese de Tribunal Superior proferir DECISÃO DENEGATÓRIA, em ÚNICA INSTÂNCIA, em face de:

  1. Mandado de Segurança;
  2. Habeas Data;
  3. Habeas Corpus;
  4. Mandado de Injunção.

O Supremo Tribunal Federal também julgará, por Recurso Ordinário Constitucional, o crime político (art. 102, II, b, CF).

Em paralelo, cabe Recurso Ordinário Constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses:

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  1. Habeas Corpus, na hipótese de Tribunal de Justiça (TJ), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ou Tribunal Regional Federal (TRF) proferir DECISÃO DENEGATÓRIA, em ÚNICA INSTÂNCIA;
  2. Mandado de Segurança, na hipótese de Tribunal de Justiça (TJ), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ou Tribunal Regional Federal (TRF) proferir DECISÃO DENEGATÓRIA, em ÚNICA INSTÂNCIA;
  3. Em processos que forem partes Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional de um lado e Município ou pessoa residente no Brasil do outro.

Observe que, na grande maioria dos casos, o ROC vem para impugnar uma decisão denegatória proferida em única instância.

São decisões proferidas em ações constitucionais de competência originária dos mencionados tribunais.

Isso significa que a ação constitucional, nesses casos, é ajuizada diretamente no tribunal (competência originária).

Como a competência é originária, a decisão é proferida em ÚNICA instância.

Não é o caso, por exemplo, de uma eventual ação constitucional que alcança o tribunal por meio de recurso (nesta hipótese, evidentemente, a decisão não seria proferida em única instância…).

Neste cenário, sustenta a doutrina que o objetivo do ROC é garantir o duplo grau de jurisdição nas ações constitucionais de competência originária com decisão denegatória.

Destaque-se, por oportuno, que não cabe ROC contra decisão monocrática.

Caberá, apenas, contra decisão colegiada do Tribunal.

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. RECURSO INCABÍVEL. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conhece de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão monocrática, que não conhece de pedido de “habeas corpus”. Recurso incabível. Hipótese de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Decisão que encontra amplo respaldo das instâncias superiores. 2. Agravo interno não provido. (TJ-SP – AGT: 20819483220208260000 SP 2081948-32.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 30/11/2020, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 30/11/2020)

Seguindo a tendência dos Recursos do CPC, o ROC, como regra, não tem efeito suspensivo.

Para atribuir efeito suspensivo ao recurso, é preciso formular requerimento específico (art. 1.029, §5°, CPC).

O Recurso Ordinário Constitucional é interposto perante o tribunal que proferiu a decisão no prazo de 15 dias úteis.

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Algumas Particularidades Importantes do ROC

Conforme expliquei, cabe o Recurso Ordinário Constitucional, dirigido ao STJ, na hipótese de processo que for parte Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional de um lado e Município ou pessoa residente no Brasil do outro.

Em primeira instância, a competência para julgar esta espécie de processo será dos juízes federais (primeiro grau).

Neste caso, eventual impugnação de sentença proferida pelo juiz federal, será realizada por recurso ordinário constitucional (ROC) direcionado ao STJ.

Observe que não será o caso de apelação.

Essa é a primeira particularidade.

Mas não para por ai…

Em caso de decisão interlocutória agravável (art. 1.015 do CPC) proferida pelo juiz federal, cabe agravo de instrumento, todavia, direcionado também ao STJ (e não TRF…).

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

(…)

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

(…)

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

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