Pessoa Jurídica (Direito Civil) – Resumo Completo

O conceito de pessoa jurídica como sujeito de direitos é recente no sistema jurídico.

Hoje, a análise estrutural da pessoa jurídica é necessária, mas não é suficiente.

Na prática, é preciso aferir, também, a sua finalidade/ função.

Isso ocorre porque a pessoa jurídica tem um caráter instrumental, dado que é meio para concretização de outros direitos fundamentais, inclusive da pessoa natural.

Aliás, o próprio art. 170 da Constituição Federal destaca que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios“.

Portanto, a ordem econômica, cuja pessoa jurídica faz parte, visa resguardar a todos a existência digna, ou seja, a Dignidade da Pessoa Humana (Direito Fundamental).

Toda pessoa jurídica tem um finalidade/ função sempre alinhada com valores constitucionais.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Pessoa Jurídica no Ordenamento Jurídico

A doutrina conceitua pessoa jurídica como todo ente formado pela coletividade de pessoas ou bens que adquire personalidade jurídica por determinação legal.

Esse conceito, contudo, está hoje incompleto.

Isso porque o Direito vem admitindo pessoa jurídica sem pessoas ou bens.

O direito subdivide a pessoa jurídica em:

  • Pessoa jurídica intersubjetiva;
  • Pessoa jurídica patrimonial.

A pessoa jurídica intersubjetiva é a pessoa jurídica formada pela coletividade de pessoas, ao passo que a pessoa jurídica patrimonial é formada pela coletividade de bens.

São exemplos de pessoas jurídicas intersubjetivas as sociedades, associações, partidos políticos, dentre outros.

Por outro lado, podemos citar, a título de exemplo de pessoa jurídica patrimonial, as fundações.

Há, ainda, pessoas jurídicas de direito público, ou seja, reguladas pelo direito público.

Podem, neste caso, subdividir-se em:

  • Pessoa jurídica de direito público externo;
  • Pessoa jurídica de direito público interno.

As pessoas jurídicas de direito público externo são os estados estrangeiros e demais entidades reguladas pelo direito internacional.

É o caso, por exemplo, da ONU, OMS, dentre outros.

A pessoa jurídica de direito público interno, contudo, são pessoas jurídicas com atuação interna, podendo subdividir-se em:

Assista Agora a Aula Desenhada de

Pessoa Jurídica (Direito Civil) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão
  • Pessoas jurídicas que integram à Administração Pública Direta
  • Pessoas jurídicas que integram à Administração Pública Indireta.

O União, Estados, Distrito Federal e Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno que compõe a Administração Direta.

Em contraposição, autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno integrantes da Administração Indireta.

Importante observar que nem toda pessoa jurídica que integra a Administração Indireta é pessoa jurídica de direito público.

Sociedade de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, embora façam parte da Administração Pública Indireta.

O início da personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito privado se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo (art. 45 do CC/02).

Importante observar que aplicam-se as pessoas jurídicas, no que couber, os direitos da personalidade (art. 52 do CC/02).

Não por outro motivo, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).

Segundo o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

Teorias Afirmativas da Pessoa Jurídica

Teorias afirmativas são teorias que tentam explicar a existência da pessoa jurídica.

A teoria geral da pessoa jurídica está disciplinada nos artigos 40 a 69 do Código Civil.

Dentro deste contexto, é preciso, como já alertei no início, estudar a pessoa jurídica sob a ótica estrutural, e ainda, sob a ótica da função/ finalidade.

Há diversas teorias que tentam explicar o conceito de pessoa jurídica nesta análise estrutural.

Na prática, há duas correntes.

A corrente formalista que defendem que a pessoa jurídica é apenas uma ideia/ conceito.

Pessoa jurídica seria, segundo esta corrente, um ente fictício que tem o objetivo de centralizar a imputação de interesses a fim de viabilizar relações jurídicas mais complexas.

Dentro da corrente formalista, a principal teoria estudada é a teoria da ficção jurídica.

Para teoria da ficção jurídica, a pessoa jurídica é mera abstração.

Por isso, esta teoria reconhece apenas a existência ideal e nega a existência material da pessoa jurídica.

Neste cenário, a pessoa jurídica não tem vontade própria e, por isso, a pessoa jurídica é sempre representada.

A segunda corrente é chamada pela doutrina de corrente realista.

Para essa corrente, a pessoa jurídica é uma realidade com vontade própria.

A pessoa jurídica, então, sob uma análise estrutural, deveria, segundo essa corrente, ser equiparada a pessoa natural.

Dentro dessa corrente, a teoria mais conhecida é a  teoria da realidade objetiva (ou teoria da realidade orgânica).

Essa teoria defende que a personalidade jurídica da pessoa jurídica é fruto da existência material.

Trata-se de compreender a pessoa jurídica como um organismo social vivo.

Na prática, o que influência a preponderância de uma teoria sobre a outra é o controle do estado sobre os sujeitos de direito.

Quanto mais próximo da corrente formalista, maior é o controle do Estado sobre a pessoa jurídica.

Isso ocorre porque o Estado deverá definir os requisitos imprescindíveis para a sua existência/ constituição da pessoa jurídica, sob pena de não reconhecer o ente como pessoa jurídica sujeita de direitos.

O reconhecimento do Estado, aqui, tem natureza constitutiva.

No âmbito da corrente realista, contudo, as teorias retiram do Estado a maior ingerência sobre a Pessoa Jurídica.

O reconhecimento da pessoa jurídica pelo Estado, na corrente realista, seria um ato meramente declaratório.

Significa dizer que a existência da pessoa jurídica, para corrente realista, não depende da chancela do Estado.

O Direito Brasileiro, contudo, enquadra-se notadamente no meio-termo…

Isso porque a existência da pessoa jurídica depende da chancela do Estado (ato constitutivo), porém, a partir dai a pessoa jurídica tem “vida própria”, ou seja, sobrevive com alto grau de autonomia.

Fala-se, por isso, que o Código Civil adotou a teoria da realidade técnica.

Essa teoria defende que a existência da pessoa jurídica é fruto da existência material aliada a existência ideal.

É, de forma bastante clara, um “meio termo” entre as duas primeiras teorias.

Segundo esta teoria, a pessoa jurídica é fruto da lei, mas detêm existência real.

Essa é a teoria que mais se aproxima do nosso Direito.

Observe o que dispõe o art. 45 do Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Note que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado depende da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

O código aqui está alinhado com a teoria da ficção jurídica, dado que a chancela do Estado condiciona a própria existência da pessoa jurídica.

Contudo, a partir dai a pessoa jurídica é uma realidade (e não uma ficção jurídica).

A ideia é que a existência da pessoa jurídica é produto de um processo técnico de personificação (por isso, teoria da realidade técnica).

É relevante destacar que, em alguns casos, é preciso aprovação do Poder Executivo.

Um Banco, por exemplo, depende da aprovação do Banco Central (BACEN).

Em paralelo, é importante lembrar que, em regra, a personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito público começa a partir da vigência da lei que a instituiu.

Como já observamos no começo desse tópico, a pessoa jurídica contemporânea, contudo, tem um caráter instrumental.

O Código Civil trabalha apenas com a parte estrutural da pessoa jurídica.

A Constituição Federal, neste cenário, acresce valores que fundamentam a pessoa jurídica.

Em outras palavras, há diretrizes imprescindíveis ao  funcionamento e existência da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica contemporânea tem uma função social a ser cumprida, sob pena de sanção.

É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica que, em última análise, deixa de cumprir sua função social.

A pessoa jurídica deve alinhar seus objetivos aos valores constitucionais.

Em  outras palavras, os interesses privados da pessoa jurídica precisam estar alinhados com os interesses da coletividade.

É importante destacar a declaração de direitos da liberdade econômica (lei 13.784/2019) não afasta essa característica das pessoas jurídicas.

Extinção da EIRELI pela Lei

Desde a EIRELI, era possível constituir pessoa jurídica a partir da vontade de uma única pessoa natural.

A Empresa individual de responsabilidade limitada (ou EIRELI) foi criada com o objetivo de permitir, ao empresário individual, a constituição de personalidade jurídica separada da pessoa física.

Antes da EIRELI, não raro, pessoas simulavam a participação de mais de um sócio apenas com o objetivo de cumprir a determinação legal.

A lei 14.195/2021, contudo, transformou a EIRELI  em sociedade limitadas unipessoais.

Observe o que dispõe o art. 41 da lei 14.195/2021:

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Aliás, trata-se de uma tentativa de simplificação legislativa com a fusão de duas espécies societárias (ambas unipessoais), já que a lei 13.874/2019, em paralelo a EIRELI, autorizou a criação de sociedade limitada constituída por uma única pessoa.

Observe o que dispõe o art. 1.052, § 1° e 2°, do Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. 

§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

A sociedade limitada unipessoal, então, passa a ser, no ordenamento jurídico, a pessoa jurídica constituída pela vontade de uma única pessoa natural, substituindo, portanto, a antiga EIRELI.

Autonomia da Pessoa Jurídica

A declaração de direitos da liberdade econômica (lei 13.874/2019), ainda, potencializa a autonomia da pessoa jurídica.

Aliás, o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil (introduzido pela lei 13.874/2019) esclarece que o patrimônio da pessoa jurídica é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, ou seja, é um limite da sua responsabilidade.

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Observe que o legislador aponta, inclusive, a importância dessa separação patrimonial, destacando que tal separação visa estimular empreendimentos, gerar empregos, tributo, renda e inovação.

É claro que, na prática, o legislador não pretende afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais como, por exemplo, a fraude.

Contudo, o que faz o legislador é evidenciar, ainda mais, a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica

A pessoa jurídica tem responsabilidade jurídica própria.

Isso significa que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada sob a ótica civil, administrativa e penal.

No âmbito da responsabilidade civil, o art. 47 do Código Civil dispõe que “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo“.

O ato constitutivo das pessoa jurídicas será o contrato ou estatuto social.

Esse instrumento delimita poderes aos administradores.

O art. 47 do Código Civil, então, esclarece que o ato praticado pelo administrador, desde que autorizado pelo contrato social/ estatuto, cria obrigação para a pessoa jurídica.

Portanto, em tese, o ato praticado pelo administrador fora dos limites do contrato/ estatuto não obriga/ vincula a pessoa jurídica.

O ato praticado pelo administrador que transcende o que foi autorizado pelo estatuto/ contrato social é chamado, pela doutrina, de ato ultra vires.

Fala-se, por isso, que, segundo o art. 47 do Código Civil, teríamos adotado a teoria ultra vires societatis.

O problema é que essa ideia está desconectada com o princípio da boa-fé objetiva.

O terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado pelo ato do gestor.

Aqui, o terceiro de boa-fé tem a aparência/ convicção da legitimidade dos atos praticados pelo gestor.

Por isso, fala-se, aqui, em teoria da aparência.

Portanto, sob a ótica da boa-fé objetiva, a pessoa jurídica deve ser responsabilizada por atos praticados por gestores em nome da pessoa jurídica quando esses atos são realizados em relação a terceiros de boa-fé.

Aliás, sobre o tema, o enunciado 147 da III Jornada de Direito Civil esclarece que “o art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência“.

Alguns doutrinadores defendiam a aplicação da teoria ultra vires, quando presente quaisquer das hipóteses do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil.

O parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil dizia o seguinte:

Art. 1.015. (…)

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro; 

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Contudo, o parágrafo único do art. 1.015 foi REVOGADO pela lei 14.195/2021.

Portanto,  o pilar de sustentação da teoria ultra vires no Código Civil foi apagado.

Isso significa que, hoje, a teoria da aparência é o o parâmetro de responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados pelos seus gestores.

Em outras palavras, deve-se analisar a boa-fé do terceiro, sob a ótica da boa-fé objetiva.

Direitos da Personalidade da Pessoa Jurídica

Os direitos da personalidade foram criados para tutelar a pessoa humana, dado que seu pilar de sustentação é, justamente, a dignidade da pessoa humana.

Por isso, há certa dificuldade ao analisar os direitos da personalidade no âmbito da pessoa jurídica.

Não faz sentido defender a dignidade humana da pessoa jurídica e, por isso, é preciso alinhar os direitos da personalidade a essa nova realidade.

Há, aqui, outro fundamento e finalidade.

O fundamento, aqui, é conectar a finalidade/ função da pessoa jurídica com os valores sociais constitucionais.

A pessoa jurídica não possui, por exemplo, vida, intimidade, autoestima (honra subjetiva).

Aliás, justamente por não possuir honra subjetiva (autoestima), não é possível praticar o crime de injúria contra a pessoa jurídica.

Contudo, a pessoa jurídica possui, por exemplo, privacidade (e.g. contas bancárias) e reputação (honra objetiva).

Por possuir honra objetiva (reputação), por exemplo, pode a pessoa jurídica ser vítima do crime de calúnia no âmbito penal.

A pessoa jurídica, portanto, possui alguns direitos da personalidade.

Alinhada com essa ideia, esclarece o art. 52 do Código Civil que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade“.

Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é disciplinada, no Código Civil, pelo art. 50.

Esse dispositivo foi bastante modificado pela lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).

Alinhada com a declaração de direitos da liberdade econômica, a alteração do art. 50 visa potencializar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Aliás, as regras de desconsideração da personalidade jurídica são, em última análise, regras que visam proteger a pessoa jurídica.

  • Dica: você pode aprender mais sobre o processo de desconsideração da personalidade jurídica (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) lendo o nosso artigo sobre intervenção de terceiros.

Existem duas teorias para explicar a desconsideração da personalidade jurídica:

  1. Teoria Maior;
  2. Teoria Menor.

O art. 50 do Código Civil alinha-se à teoria maior, ao passo que a desconsideração proveniente de microssistemas (e.g. art. 28 do Código de Defesa do Consumidor) vinculam-se a teoria menor.

Na prática, podemos pensar da seguinte forma…

A teoria maior visa, em última análise, a proteção da pessoa jurídica.

A desconsideração da pessoa jurídica, na teoria maior, é feita com base nesse parâmetro.

A teoria menor, contudo, visa proteger o vulnerável que é objeto de proteção do respectivo microssistema (e.g. o consumidor no Código de Defesa do Consumidor).

Observe o que dispõe o art. 28 do CDC:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Note que o Código de Defesa do Consumidor relativiza bastante a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, pois permite a desconsideração em praticamente qualquer situação.

Aliás, esclarece o dispositivo que a mera infração da lei, fato ou ato ilícito é suficiente para desconsideração.

No âmbito da teoria maior, usa-se, como regra, o art. 50 do Código Civil para buscar a desconsideração da pessoa jurídica.

Ocorre que a lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), com o objetivo de reforçar a autonomia da pessoa jurídica, modificou esse dispositivo.

Observe o que diz o art. 50 do Código Civil.

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Na prática, a principal hipótese de desconsideração é o desvio de finalidade.

Neste cenário, em razão da lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), o desvio de finalidade passou a ter uma concepção subjetiva.

Note que o art. 50, § 1º, do CC esclarece que o “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza“.

Isso significa que, na prática, deve-se comprovar a intenção dos sócios de lançar mão do desvio de finalidade com o objetivo de prejudicar credores/ terceiros.

Em relação a confusão patrimonial, contudo, a concepção objetiva foi mantida, quando comparado com a redação do antigo art. 50 do Código Civil.

Em outras palavras, é possível aferir de forma objetiva (sem adentrar na intenção do agente…).

É o que o dispõe o art. 50, § 2º, do Código Civil, quando dispõe que a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, por exemplo, por:

  • I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
  • II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
  • III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Note que o inciso III destaca que a ausência de separação de fato do patrimônio dos sócios e pessoa jurídica pode ocorrer, inclusive, por “outros atos” de descumprimento da autonomia patrimonial.

Isso significa que esse rol é meramente exemplificativo (não exaustivo).

Além disso, ainda no âmbito da desconsideração, a doutrina destaca que a lei da liberdade econômica (lei 13.874/2019) estabeleceu uma limitação subjetiva da responsabilidade dos sócios.

Isso porque, comprovada a hipótese de desconsideração, pode o juiz “desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” (art. 50, caput, parte final).

Portanto, não será atingido, de forma automática, o patrimônio de todos os sócios, mas apenas daqueles beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

CURSO DE DIREITO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚