Cumprimento de Sentença (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, tudo sobre o cumprimento de sentença.

É muito importante você compreender, em um primeiro momento, que, no Brasil, existem dois modelos de execução:

  1. Cumprimento de sentença;
  2. Execução autônoma;

A primeira ocorre dentro dos mesmos autos.

Fala-se, aqui, em processo sincrético, ou seja, é possível a declaração (fase cognitiva) e a satisfação (fase executória) do direito material em uma única relação jurídico-processual.

  • Dica: já temos vídeo desenhado sobre o tema cumprimento de sentença. Dá uma olhada para compreender de forma definitiva o tema.

Em outras palavras, no processo sincrético não é necessária desenvolver nova relação jurídico-processual.

O cumprimento de sentença é utilizado para execução de títulos executivos judiciais.

A execução autônoma, por sua vez, demanda o desenvolvimento de uma relação jurídico-processual específica para a execução.

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Será aplicada para execução de títulos executivos extrajudiciais.

Para explicar melhor o tema, elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto.

Neste artigo, eu quero falar especificamente do cumprimento de sentença e, por isso, vou falar também dos títulos executivos judiciais.

Como regra, o título executivo será líquido, certo e exigível.

Títulos Executivos Judiciais

Segundo o art. 515 do CPC, são títulos executivos judiciais:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Como regra, o título executivo será líquido, certo e exigível.

Mas, excepcionalmente, é possível que o magistrado profira sentença ilíquida.

Nestas hipóteses, será preciso ultrapassar uma nova fase no processo: a fase de liquidação.

Aliás, o próprio art. 515, §1°, do CPC esclarece que “nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.

Observe que a sentença arbitral é título executivo judicial.

Observe, também, que a decisão homologatória de autocomposição (judicial ou extrajudicial) será, também, título executivo judicial.

É importante esclarecer que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e, inclusive, versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2°, do CPC).

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Cumprimento de Sentença (Processo Civil) – Resumo Completo

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Como funciona o cumprimento de sentença?

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que vamos estudar o cumprimento de sentença definitivo que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.

O CPC fala, especificamente, do:

  1. Cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia;
  2. Cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar quantia;
  3. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos;
  4. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer;
  5. Cumprimento de sentença de pagar quantia contra a Fazenda Pública;

Vamos, aqui, falar sobre o primeiro (cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia).

Além de ser, na prática, o mais comum, essa espécie de cumprimento de sentença é também utilizada subsidiariamente em outros ritos de cumprimento de sentença.

É claro que, em outros artigos, vamos falar sobre os demais cumprimentos de sentença…

Mas, aqui, vou focar apenas nesta espécie, dada sua importância prática.

Como regra, o exequente faz o requerimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC).

Porém, pode o executado iniciar o cumprimento de sentença.

Fala-se, neste caso, em cumprimento de sentença invertido.

Conforme art. 516 do CPC, o cumprimento de sentença deverá ocorrer perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Nas hipóteses dos incisos II e III, o pedido de execução poderá ocorrer:

  1. No atual domicílio do executado;
  2. No local dos bens sujeitos a execução;
  3. No local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer;

Cabe ao executado escolher, tratando-se de competência concorrente.

Em seguida, o juiz fará o juízo de admissibilidade do pedido de cumprimento de sentença e, ato contínuo, intimará o executado.

A intimação do executado, como regra, ocorre na pessoa do advogado.

Contudo, não será intimado na pessoa do advogado a:

  1. Defensoria Pública ou executado sem procurador nos autos: neste caso, é intimado por carta com AR (aviso de recebimento);
  2. Revel na fase de conhecimento: será intimado por edital;
  3. Caso a instauração do cumprimento de sentença ocorra após 1 ano: será citado por carta com AR (aviso de recebimento)

Uma vez intimado, tem o executado prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente a obrigação, sobe pena de:

  1. Multa de 10%;
  2. Honorários de 10%;

Na hipótese do executado efetuar o pagamento parcial , a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).

Superado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação.

Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC).

Impugnação ao cumprimento de sentença

A primeira coisa que você precisa observar é que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias) tem início apenas findo o prazo para pagamento voluntário.

Observe o que dispõe o art. 525 do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Será feito por simples petição no prazo de 15 dias contados do fim do prazo para cumprimento voluntário da execução.

É importante observar que o prazo será em dobro (art. 525, § 3º, CPC) na hipótese de, cumulativamente:

  1. Existir mais de um executado;
  2. Com procuradores diferentes;
  3. De escritórios de advocacia distintos;

A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente do processo.

Além disso, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático.

Isso significa que, para alcançar o efeito suspensivo, será preciso requerer, demonstrando que o prosseguimento da execução “é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 525, § 6º, CPC).

Mas não é só isso…

O pedido de efeito suspensivo depende de garantia do juízo com:

  1. Bem penhorado;
  2. Bem entregue em caução;
  3. Depósito.

Ainda assim, existe a possibilidade do exequente apresentar contra caução para que a execução prossiga.

Observe o que disciplina o art. 525, § 10, do CPC:

Art. 525 (…)

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Alguns pontos, aqui, merecem destaque.

A alegação de excesso de execução (art. 515, § 1º, V, CPC) deverá vir acompanhada, necessariamente, de planilha de débito com descrição pormenorizada daquilo que o executado considera excesso.

Neste contexto, o executado deve declarar o importe que entende devido.

É interessante observar que será inexequível (art. 525, § 1º, III, CPC) o título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou com interpretação tida por inconstitucional, em ambos os casos reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (art. 525, § 12, CPC).

Evidente que poderá o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão.

É preciso deixar claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao transito em julgado (art. 525, § 14, CPC).

Como se sabe, a desconstituição da coisa julgada deve ser feita oportunamente por meio de ação rescisória (art. 525, § 15, CPC).

Observe que o executado poderá alegar, ainda, penhora ou avaliação incorreta (art. 525, § 1º, IV, CPC).

Pergunta-se: “e na hipótese da penhora ou avaliação incorreta ocorrer APÓS o prazo de impugnação?”.

Neste caso, existe prazo de 15 dias para impugnação, contados da ciência da penhora ou avaliação.

O executado poderá, também, alegar incompetência absoluta ou relativa.

Mas é preciso ter cautela…

A incompetência absoluta ou relativa será do juízo da execução (art. 525, § 1º, VI, CPC).

O julgamento da impugnação ocorrerá pode decisão interlocutória.

Por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC).

Observações importantes

Tem-se entendido que o fiador ou coobrigados devem fazer parte da fase de conhecimento para serem executados.

Excepcionalmente, admite-se a inclusão dos fiadores/ coobrigados na execução na hipótese de:

  1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  2. Obrigação Propter Rem (por exemplo, taxa condominial cobrada do proprietário).

Além disso, não se admite a aplicação da moratória legal no âmbito do cumprimento de sentença.

Lembro, por oportuno, que a moratória legal é o parcelamento compulsório requerido pelo executado nos termos do art. 916 do CPC.

Esse parcelamento está autorizado apenas no âmbito da execução autônoma.

Aliás, o próprio art. 916 do CPC esclarece que o benefício deve ser requerido pela parte “no prazo para embargos”, cumpre citar:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

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