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ToggleAs hipóteses de casamento anulável estão disciplinadas no art. 1.550 do Código Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Desde já, é importante observar que, em razão da lei 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (art. 1.550, § 2 o, CC/02).
O casamento, como já expliquei anteriormente, é compreendido como um negócio jurídico especial.
Sendo um negócio jurídico, é possível anular em razão de problemas que surgem em relação a manifestação da vontade (vício do consentimento).
O vício do consentimento, em relação ao casamento, pode se dar por erro ou coação.
Não se enquadram na espécie o dolo, a lesão e o estado de perigo.
O casamento anulável ocorre diante da violação do interesse particular.
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No caso de anulação em razão de celebração por autoridade incompetente, a parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 2 anos.
Os prazos para anulação seguem a seguinte regra:
- Autoridade incompetente: 2 anos;
- Erro: 3 anos;
- Coação: 4 anos;
- Demais casos: 180 dias (e.g. anular casamento realizado por procuração).
Anulação do casamento de quem não completou idade mínima para casar
A primeira observação importante é que a idade mínima para casar, após a lei 13.811/19, é 16 anos, desde que autorizado pelo representante legal.
Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (art. 1.551 do CC/02).
A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 180 dias.
Anulação por erro
O erro pode ser compreendido como a falsa percepção da realidade.
Quando estudamos o negócio jurídico, expliquei que o erro pode atingir a natureza do negócio, o objeto, a pessoa e, inclusive, o direito.
No casamento, contudo, a possibilidade de anulação está limitada ao erro quanto à pessoa, seja o erro em relação a:
- identidade, sua honra e boa fama, desde que torne insuportável a vida em comum;
- ignorância de crime, anterior ao casamento, desde que torne insuportável a vida em comum.
- ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência
Destaque-se, por oportuno, que a impotência coeundi (incapacidade para a prática sexual) é considerado defeito físico apto a anular o casamento.
A impotência generandi (impossibilidade de ter filhos), contudo, não é defeito físico apto a anular o casamento.
É importante observar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) excluiu o inciso IV que tratava da hipótese de anulabilidade no caso de ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, tornasse insuportável a vida em comum.
A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 3 anos.
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Casamento Anulável (Direito Civil) – Resumo Completo
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Anulação por coação
A coação é a ameaça de dano iminente que recai sobre a própria pessoa, seus famílias, seus bens ou pessoa próxima.
A ameaça, aqui, poderá ser física (ou vis absoluta) ou moral (ou vis compulsiva).
Na primeira, sequer há manifestação de vontade, logo, o casamento é inexistente.
Na segunda, o casamento é anulável.
É o que dispõe o art. 1.558 do CC/02, vale citar:
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos.