No saneamento do processo, o juiz, ao delimitar as questões de fato controvertidas e especificar os meios de prova (art. 357, II, CPC), poderá aceitar a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, hipótese em que vai designar audiência de instrução para oitiva das testemunhas (art. 357, V, CPC).
Neste caso, o magistrado fixará prazo de até 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
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Conforme art. 457 do CPC, o rol de testemunhas deve conter, sempre que possível:
- Nome;
- Profissão;
- Estado Civil;
- Idade;
- CPF e RG;
- Endereço completo da residência;
- Endereço completo do local de trabalho.
A prova testemunhal é obtida pela inquirição, em audiência, de pessoas estranhas ao processo.
O magistrado não admitirá a prova testemunhal na hipótese de:
- Fato já provado por documento ou confissão;
- Fato que só pode ser comprovado por documento ou prova pericial.
Segundo o art. 446 do CPC, também é possível provar por testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
O maior de 16 anos pode ser testemunha (o menor de 16 anos poderá apenas assumir a condição de informante).
Segundo o art. 447 do CPC, não poderá ser testemunha os incapazes, impedidos ou suspeitos.

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O próprio dispositivo esclarece quem será incapaz, impedido ou suspeito.
Observe o que dispõe o art. 447 do CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Observe que menores, impedidos ou suspeitos podem ser ouvidos na condição de informante (art. 447, § 5º, CPC).
O informante não presta compromisso de dizer a verdade e, por isso, não comete o crime de falso testemunha.
Além disso, segundo o art. 448 do CPC, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretemgrave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
A testemunha poderá ser substituída na hipótese de:
- Morte;
- Enfermidade;
- Mudança de residência/ local de trabalho e não foi encontrada.
A intimação da testemunha, como regra, ocorre por meio do próprio advogado (art. 455 do CPC).
O advogado deverá juntar ao processo, com 3 dias de antecedência, a cópia de correspondência com AR (aviso de recebimento).
Excepcionalmente, a intimação da testemunha poderá ser judicial quando a testemunha, uma vez intimada por carta com AR pelo advogado, não comparece em audiência.
Neste caso, a nova intimação será judicial e a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, além de responder pelas despesas do adiamento.
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A parte também poderá comprometer-se a levar a testemunha espontaneamente.
Neste caso, o não comparecimento da testemunha enseja a presunção de desistência da inquirição daquela testemunha.
Segundo o art. 455, § 4º, do CPC, a intimação da testemunha será necessariamente judicial se:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
Como regra, serão ouvidas primeiro as testemunhas do autor e, após, as testemunhas do réu.
Não poderá haver contato um com as outras.
Observe o que dispõe o art. 456 do CPC:
Art. 456: O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
É importante observar, contudo, que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que o magistrado poderá alterar a ordem se as partes concordarem.
Após ser anunciada a testemunha, poderá a parte adversária contraditá-la.
Aliás, o CPC impõe a apresentação prévia do rol de testemunhas justamente para que a parte contrária possa ter tempo de juntar documentos aptos a contraditá-las se necessário.
O juiz poderá:
- Aceitar a contradita e não ouvir a testemunha (ou ouvir como informante);
- Não aceitar a contradita e ouvir como testemunha.
No CPC de 2015, as perguntas NÃO serão feitas ao juiz e repassadas a testemunha (antigo sistema presidencialista).
O advogado deve fazer as perguntas diretamente à testemunha.
É o que dispõe o art. 456 do CPC:
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
O juiz poderá indeferir perguntas, porém a parte tem o direito de requerer que a pergunta indeferida conste no termo da audiência (art. 459, § 3º, CPC).
A divergência de declarações pode ensejar a acareação, ou seja, o confronto, provocado pelo juiz ou pelas partes, entre indivíduos que divergem em suas declarações.
Segundo o próprio CPC (art. 461, II, CPC), a acareação poderá ser determinada quando 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, divergirem em suas declarações em face de fato controvertido que pode influir no julgamento da demanda.
A testemunha tem o direito de requerer o pagamento das despesas que efetuou para comparecimento em audiência (art. 462 do CPC).
A parte deve pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e o empregado (celetista) que presta depoimento não poderá ser prejudicado com perda de salário ou desconto no tempo de serviço (art. 463 do CPC).
Por fim, é importante lembrar que algumas testemunhas serão necessariamente inquiridas em sua residência ou onde exerçam suas funções.
Tratam-se das testemunhas egrégias (art. 454 do CPC).
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I – o presidente e o vice-presidente da República;
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI – os senadores e os deputados federais;
VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – o prefeito;
IX – os deputados estaduais e distritais;
X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI – o procurador-geral de justiça;
XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.