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ToggleA Súmula Vinculante foi criada com o objetivo claro de trazer maior celeridade e segurança jurídica à justiça.
É curioso observar que diversas reformas tiveram o mesmo propósito.
É o que ocorreu, por exemplo, com a reforma do CPC (2015) que criou, dentre outras coisas, o microssistema de precedentes (art. 927 CPC).
Aliás, desde 2015, passou a ser dever dos tribunais uniformizar a jurisprudência, bem como mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC).
É importante observar que tais institutos garantem não apenas a celeridade, mas também a igualdade de tratamento.
Toda vez que nosso sistema realiza uma reforma jurídica nesse sentido, é comum surgirem doutrinas comparando o sistema jurídico brasileiro (“civil law”) com o inglês/ americano (“common law”).
Isso porque no common law o Direito tem forte respaldo nos precedentes (“stare decisis”).
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Neste sistema, o leading case (primeira decisão) tem forte influência sobre futuras decisão envolvendo casos similares.
Observe que, em nosso sistema, a lei não é a única fonte de Direito.
O precedente, neste cenário, passa a ser uma espécie de fonte jurisdicional do direito.
Quando estudamos Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) já observamos que, ali, existia efeito vinculante direcionado aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta em todas as esferas (federal, estadual e municipal).
É o que dispõe, inclusive, o art. 102, § 2, da CF/88.
Observe:
art. 102 (…)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No âmbito constitucional, portanto, já haviam decisões com caráter vinculante.
Foi a partir da EC 45/2004 (reforma do judiciário) que surge, dentre outras coisas, a súmula vinculante no Brasil.
O art. 103-A da Constituição Federal, ao disciplinar o tema, determinou o seguinte:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Como se observa, o STF é quem tem a competência exclusiva para editar, revisar ou cancelar, de ofício ou por provocação, a súmula vinculante.
O objetivo da súmula vinculante é a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas.
Para edição da Súmula Vinculante, será preciso:
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Súmula Vinculante (Direito Constitucional) – Resumo Completo
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- Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que gere;
- Grave insegurança jurídica;
- Relevante multiplicação de processos.
Observe, também, que a norma estabelece que o STF, neste caso, atuará de ofício ou por provocação.
Você deve estar se perguntando: “mas quem poderá provocar o judiciário?”
É isso que vamos estudar agora no capítulo seguinte.
Legitimidade
O art. 103-A, § 2.º, da CF/88, estabelece que a “aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade”.
- Dica: já falamos sobre a legitimidade quando estudamos o tema Controle Concentrado. Lá, de forma mais completa, falamos em legitimada universal, legitimidade especial, capacidade postulatória, dentre outros.
A lei 11.417/2006, que regulamentou o tema, acrescentou o Defensor Público Geral da União e os Tribunais Superiores.
Vale destacar que não faz parte desse rol o Tribunal de Contas.
Além disso, nos termos do art. 3°, § 1º, da lei 11.417/06, o Município passou, também, a poder provocar a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, contudo, desde que no curso de um processo (forma incidental).
art. 3° (…)
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
É importante observar que o cancelamento e revisão da súmula vinculante não pode ocorrer de forma desregrada sem qualquer parâmetro.
Caso contrário, a revisão e o cancelamento violaria o próprio objetivo sua edição, qual seja, a valorização da segurança jurídica e igualdade de tratamento.
Assim, tem-se admitido a revisão e o cancelamento em caso de:
- Superação da jurisprudência pelo STF;
- Alteração legislativa;
- Alteração significativa do contexto político, econômico e social;
Procedimento
O estudo do procedimento de edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante leva em consideração três parâmetros:
- Constituição Federal;
- Lei 11.417/2006;
- Regimento Interno do STF.
Aliás, o art. 10 da lei 11.417 já esclarece que o regimento interno do STF deverá ser observado subsidiariamente.
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O primeiro detalhe que precisamos observar é que, segundo o regimento interno, a edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá versar sobre questão de repercussão geral reconhecida.
Neste caso, a proposta poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento do mérito do processo.
Observe que a proposta é apresentada “logo após” o julgamento do mérito do processo.
Isso porque, conforme o mesmo dispositivo, a deliberação ocorrerá imediatamente, no Tribunal Pleno, na mesma sessão.
Observe o que dispõe o art. 354-E do Regimento Interno do STF.
Art. 354-E. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão.
A admissão (ou não…) de “amicus curiae” no processo ocorre por decisão irrecorrível do relator do processo (art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 11.417/2006).
Presente os requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário de Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados em 5 dias.
Após, serão encaminhados os autos para o Procurador-Geral da República para manifestação, exceto se a proposta inicial de edição, cancelamento ou revisão da Súmula Vinculante já foi elaborada pelo próprio PGR (art. 2°, § 2º, lei 11.417/06).
Após devolução dos autos pelo PGR, dispõe o art. 354-C do regimento interno do STF o seguinte:
Art. 354-c. Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador-Geral da República, o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência, em meio eletrônico, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, a proposta, com ou sem manifestação, será submetida, também por meio eletrônico, aos demais Ministros, pelo mesmo prazo comum.
Ao final, o Presidente submete a proposta a deliberação do Pleno com a respectiva inclusão em pauta.
Segundo art. 2°, § 3º, da lei 11.417/06, a edição, revisão ou cancelamento do enunciado com efeito vinculante depende da decisão de 2/3 dos membros do STF, ou seja, 8 Ministros, no mínimo, sempre em sessão plenária.
Art. 2° (…)
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Efeitos
Uma vez publicada a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, passa ela a ter efeito vinculante sobre todo o Poder Judiciário e Poder Executivo (administração pública direta e indireta).
Não alcança, contudo, o Poder Legislativo e o plenário do STF.
A doutrina tem entendimento, também, que a Súmula Vinculante não alcança o Poder Executivo no exercício da função atípica do Poder Legislativo. É o que ocorre, por exemplo, quando o Presidente da República edita uma Medida Provisória.
A legislação autoriza, ainda, a modulação dos efeitos da decisão.
Segue, neste particular, a mesma linha de raciocínio da ADI (ação direta de inconstitucionalidade).
Aqui, o Supremo Tribunal Federal poderá, por 2/ 3 dos membros, modular os efeitos nos seguintes termos:
- Restringir os efeitos vinculantes;
- decidir que só tenha eficácia a partir de um determinado momento (termo inicial do efeito vinculante).
Isso ocorre sempre com base em segurança jurídica ou excepcional interesse público.
Reclamação
A decisão judicial ou ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante será impugnável por Reclamação dirigida ai STF.
Não cabe reclamação, contudo, quando a decisão/ ato administrativo é anterior à súmula vinculante.
Além disso, eventual violação por omissão ou ato da administração pública impõe o esgotamento das via administrativas, conforme dispõe o art. 7, § 1.º, da Lei n. 11.417/2006, senão vejamos:
art. 7° (…)
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
É importante observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a reclamação, não julgará o mérito do processo.
Em verdade, ao julgar procedente a Reclamação, o STF determina que seja elaborada uma nova decisão.
Observe:
art. 7° (…)
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso
- Questão: observe como o tema “reclamação constitucional” foi cobrado na prova da OAB.