Sentença (Processo Civil) – Resumo Completo

A sentença é o ato do juiz que põe fim a fase cognitiva ou à execução.

A sentença poderá ser:

  1. Terminativa: é a sentença sem resolução de mérito;
  2. Definitiva: é a sentença com resolução de mérito.

Existe, ainda, a possibilidade de julgar parcialmente o mérito.

No antigo CPC, existia discussão sobre qual seria a natureza jurídica da decisão que resolvia parte do processo.

Uma corrente dizia que era decisão interlocutória.

A outra corrente dizia que era sentença parcial.

O CPC de 2015 terminou a discussão destacando que trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

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Sentença Terminativa (Sem Resolução de Mérito)

Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, a sentença terminativa deve ser compreendida como exceção.

Segundo o art. 485 do CPC, o juiz NÃO resolverá o mérito (sentença terminativa) nas seguintes hipóteses:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias.

O juiz poderá reconhecer de ofício, a qualquer tempo, desde que antes do transito em julgado, as matérias dos incisos IV, V, VI e IX.

No CPC de 2015, a confusão deixou de extinguir o processo sem resolução.

Isso porque a confusão é forma de extinção da obrigação, motivo pelo qual implica na extinção do processo com resolução do mérito.

Além disso, a impossibilidade jurídica do pedido também deixou de ser causa que extingue o processo sem resolução de mérito.

Aliás, no CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser, inclusive, condição da ação, pois a possibilidade jurídica do pedido, em verdade, demanda avaliação do mérito.

Por isso, o art. 17 do CPC esclarece que são condições da ação apenas a legitimidade e o interesse de agir.

Observe que a convenção de arbitragem, muito embora possa implicar em sentença terminativa, não poderá ser reconhecida de ofício.

Em todas as hipóteses, poderá a parte interpor recurso de apelação.

O juiz, nestes casos, poderá exercer o juízo de retratação em 5 dias.

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Sentença (Processo Civil) – Resumo Completo

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Sentença Definitiva (com resolução do mérito)

Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, a sentença definitiva (com resolução de mérito) é a regra no CPC.

Segundo o art. 487 do CPC, há resolução de mérito quando:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

É importante destacar que é vedado ao juiz reconhecer de ofício a decadência convencional.

Essa previsão está no CC/02 e permanece no NCPC.

Elementos da Sentença

São elementos da sentença:

  1. o relatório;
  2. os fundamentos;
  3. o dispositivo.

O relatório conterá, além do nome das partes, a identificação do caso.

Isso ajudará na estruturação dos precedentes judiciais que tenham força obrigatória.

Em um sistema que valoriza o sistema de precedentes judiciais, o relatório é muito importante e não há sentido em dispensá-lo.

Entretanto, em razão da celeridade do procedimento sumaríssimo, dispensa-se o relatório no âmbito dos juizados especiais (art. 38 da lei 9.099).

Os fundamentos (ou motivação) analisam questões de fato e de direito.

Resolve, também, questões incidentais.

É nos fundamentos que está a “ratio decidendi” (razão de decidir).

A razão de decidir, presente no fundamento da sentença, é universalizável (aplica-se a outros casos semelhantes).

Não confunda a “ratio decidendi” (razão de decidir) com o “obiter dictum” (informação acessória da decisão e não é universalizável).

Lembro, por oportuno, que, segundo o art. 489, § 1º, do CPC, NÃO se considera fundamentada qualquer decisão (inclusive sentença) que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por fim, o dispositivo resolverá a questão de mérito.

Podemos entender o mérito como sinônimo de pedido.

É no dispositivo que está a norma específica do caso concreto.

Interpretação da Decisão Judicial

O art. 489, § 3°, do CPC dispõe que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé“.

A primeira finalidade da interpretação é extrair qual é a norma do caso e saber o que será liquidado e executado.

Lembro, por oportuno, que no dispositivo da sentença constará a norma específica do caso concreto.

A segunda finalidade da interpretação é para definir qual é o precedente.

Em outras palavras, qual é a norma que será aplicada a outros casos semelhantes.

A interpretação da sentença, portanto, é uma tarefa muito importante dentro de um sistema de precedentes como o nosso.

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