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ToggleA sentença é o ato do juiz que põe fim a fase cognitiva ou à execução.
A sentença poderá ser:
- Terminativa: é a sentença sem resolução de mérito;
- Definitiva: é a sentença com resolução de mérito.
Existe, ainda, a possibilidade de julgar parcialmente o mérito.
No antigo CPC, existia discussão sobre qual seria a natureza jurídica da decisão que resolvia parte do processo.
Uma corrente dizia que era decisão interlocutória.
A outra corrente dizia que era sentença parcial.
O CPC de 2015 terminou a discussão destacando que trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
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Sentença Terminativa (Sem Resolução de Mérito)
Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, a sentença terminativa deve ser compreendida como exceção.
Segundo o art. 485 do CPC, o juiz NÃO resolverá o mérito (sentença terminativa) nas seguintes hipóteses:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias.
O juiz poderá reconhecer de ofício, a qualquer tempo, desde que antes do transito em julgado, as matérias dos incisos IV, V, VI e IX.
No CPC de 2015, a confusão deixou de extinguir o processo sem resolução.
Isso porque a confusão é forma de extinção da obrigação, motivo pelo qual implica na extinção do processo com resolução do mérito.
Além disso, a impossibilidade jurídica do pedido também deixou de ser causa que extingue o processo sem resolução de mérito.
Aliás, no CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser, inclusive, condição da ação, pois a possibilidade jurídica do pedido, em verdade, demanda avaliação do mérito.
Por isso, o art. 17 do CPC esclarece que são condições da ação apenas a legitimidade e o interesse de agir.
Observe que a convenção de arbitragem, muito embora possa implicar em sentença terminativa, não poderá ser reconhecida de ofício.
Em todas as hipóteses, poderá a parte interpor recurso de apelação.
O juiz, nestes casos, poderá exercer o juízo de retratação em 5 dias.
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Sentença (Processo Civil) – Resumo Completo
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Sentença Definitiva (com resolução do mérito)
Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, a sentença definitiva (com resolução de mérito) é a regra no CPC.
Segundo o art. 487 do CPC, há resolução de mérito quando:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
É importante destacar que é vedado ao juiz reconhecer de ofício a decadência convencional.
Essa previsão está no CC/02 e permanece no NCPC.
Elementos da Sentença
São elementos da sentença:
- o relatório;
- os fundamentos;
- o dispositivo.
O relatório conterá, além do nome das partes, a identificação do caso.
Isso ajudará na estruturação dos precedentes judiciais que tenham força obrigatória.
Em um sistema que valoriza o sistema de precedentes judiciais, o relatório é muito importante e não há sentido em dispensá-lo.
Entretanto, em razão da celeridade do procedimento sumaríssimo, dispensa-se o relatório no âmbito dos juizados especiais (art. 38 da lei 9.099).
Os fundamentos (ou motivação) analisam questões de fato e de direito.
Resolve, também, questões incidentais.
É nos fundamentos que está a “ratio decidendi” (razão de decidir).
A razão de decidir, presente no fundamento da sentença, é universalizável (aplica-se a outros casos semelhantes).
Não confunda a “ratio decidendi” (razão de decidir) com o “obiter dictum” (informação acessória da decisão e não é universalizável).
Lembro, por oportuno, que, segundo o art. 489, § 1º, do CPC, NÃO se considera fundamentada qualquer decisão (inclusive sentença) que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por fim, o dispositivo resolverá a questão de mérito.
Podemos entender o mérito como sinônimo de pedido.
É no dispositivo que está a norma específica do caso concreto.
Interpretação da Decisão Judicial
O art. 489, § 3°, do CPC dispõe que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé“.
A primeira finalidade da interpretação é extrair qual é a norma do caso e saber o que será liquidado e executado.
Lembro, por oportuno, que no dispositivo da sentença constará a norma específica do caso concreto.
A segunda finalidade da interpretação é para definir qual é o precedente.
Em outras palavras, qual é a norma que será aplicada a outros casos semelhantes.
A interpretação da sentença, portanto, é uma tarefa muito importante dentro de um sistema de precedentes como o nosso.