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ToggleOcorre o litisconsórcio quando verificado a pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual (autor/réu).
Portanto, temos um litisconsórcio na hipótese de existirem mais um autor ou/ e mais de um réu.
Esse instituto garante maior economia processual e harmonização dos julgados.
Por isso, a lei facilita sua formação.
Para ficar mais fácil de entender, eu desenhei a explicação para você (abaixo).

O art. 113 do CPC, quanto ao tema, esclarece o seguinte:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Observe que o litisconsórcio é formado a partir do reconhecimento de pontos de afinidade entre autores ou réus.
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É evidente que, neste caso, a distribuição de ações em separado poderia levar a uma situação de injustiça, pois juízes diferentes poderiam apontar soluções diferentes para casos similares.
Quando falamos em litisconsórcio, precisamos lembrar de alguns pontos importantes do CPC.
O prazo será contado em dobro na hipóteses dos litisconsortes, em processo físico, serem patrocinados por advogados diferentes e de escritórios diferentes.
Observe que, na hipótese do processo ser eletrônico, o prazo será sempre simples.
Como funciona a revelia no litisconsórcio?
A revelia ocorre quando a parte, uma vez citada, deixa de se manifestar.
Diante desse cenário, aplica-se a revelia que, como regra, possui dois efeitos:
- Efeito material;
- Efeito formal.
O efeito material é a confissão ficta.
Isso significa que aquilo que foi alegado pela parte contrária, como regra, será considerado verdadeiro.
Em paralelo, o efeito formal é a não intimação do revel para a prática dos demais atos processuais.
Você pode estar se perguntando: “os efeitos da revelia se estendem aos demais?“.
Na hipótese de litisconsórcio, apenas o efeito formal será aplicado aos demais litisconsortes.
Isso significa que a omissão de um dos litisconsortes não enseja a confissão ficta para os demais.
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Litisconsórcio (Processo Civil) – Resumo Completo
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O Litisconsórcio pode desistir do recurso?
Sim.
O recurso é voluntário (princípio da voluntariedade) e, portanto, disponível.
Para desistir, o litisconsórcio NÃO precisa do consentimento dos demais.
O recurso aproveita a todos os litisconsortes?
Como regra, sim.
Não aproveitará, contudo, na hipótese de interesses distintos ou opostos.
Classificação dos Litisconsórcios
Quanto ao polo
O litisconsórcio poderá ser:
- Litisconsórcio passivo: dois ou mais réus;
- Litisconsórcio ativo: dois ou mais autores;
- Litisconsórcio misto: dois ou mais réus e dois ou mais autores.
Quanto ao momento,
O litisconsórcio poderá ser:
- Litisconsórcio inicial: existe desde a distribuição/ registro da demanda;
- Litisconsórcio ulterior: Nasce apenas após a distribuição/ registro da demanda.
Quanto a obrigatoriedade ou não da formação
O litisconsórcio poderá ser:
- Litisconsórcio facultativo: a formação do litisconsórcio não é obrigatória;
- Litisconsórcio necessário: a formação do litisconsórcio é obrigatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
É interessante observar que, em sua origem, não existia um limite para o número de litisconsortes facultativos na demanda.
Isso, na prática, gerou um problema bastante sério: o litisconsórcio multitudinário.
Ocorre o litisconsórcio multitudinário quando há muitos autores ou réus na demanda.
Isso dificulta muito o desenvolvimento do processo e prejudica um dos principais objetivos do próprio instituto: a celeridade processual.
Por isso, o legislador corrigiu esse problema e resguardou poderes ao juiz para reduzir o número de litigantes.
Observe o que disciplina o art. 113, §1°, do CPC:
art. 113 (…)
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
É interessante observar que caberá agravo de instrumento na hipótese do magistrado:
- Excluir alguém (art. 1.015, VII, CPC);
- Não permitir a limitação (art. 1.015, VIII, CPC).
Além disso, é importante observar que, segundo o art. 113, § 2°, do CPC, “o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar“.
Em paralelo, é preciso compreender quando teremos um litisconsórcio necessário (obrigatório).
A resposta está na própria legislação.
Observe o que dispõe o art. 114 do CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Portanto, o litisconsórcio é necessário:
- Por determinação legal;
- Em razão da natureza da relação jurídica controvertida.
Nesta hipótese, verificando o juiz que não constam todos os litisconsortes, deverá assinalar prazo para correção do vício.
É o que dispõe o art. 115 do CPC:
art. 115 (…)
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Quanto aos efeitos da decisão
O litisconsórcio poderá ser:
- Litisconsórcio unitário: a decisão deve ser a mesma para todos (art. 116 do CPC);
- Litisconsórcio simples: a decisão poderá ser diferente para os litisconsórcios.
Por fim, é interessante citar as consequências delimitadas pelo art. 115 do CPC:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.