O surgimento da Defensoria Pública tem relação direta com a ideia principal do livro acesso a justiça escrito em 1.950 por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
Os autores sustentam uma reaproximação entre o direito material e o direito processual com vistas a, sem perder a autonomia do processo, torná-lo instrumento de acesso a justiça.
Para tornar tudo mais didático, desenhamos um vídeo sobre o tema Defensoria Pública.
Fala-se que o livro dá início ao que ficou conhecido no Direito Processual como fase instrumentalista.
Os autores identificaram obstáculos que impediam o acesso a justiça e, ato contínuo, propuseram soluções para superá-los.
Em apertada síntese, os autores sustentam que o ordenamento jurídico de forma geral deve observar três ondas renovatórias.
- 1° onda renovatória: Tutela dos Necessitados;
- 2° onda renovatória: Representação em juízo dos direitos metaindividuais;
- 3° onda renovatória: Destaca um novo enfoque de acesso a justiça com novas técnicas, dentre elas a tutela coletiva recomendada em razão da facilidade;
Segundo a 1° onda renovatória, teremos um processo como um instrumento de acesso a justiça (aproximação do direito material com o processual) apenas se o necessitado puder acessar o judiciário.
É curioso observar que a lei da justiça gratuita (lei 1.060/50) é de 1950, ou seja, da mesma data do livro.
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Destaque-se, por oportuno, que essa lei foi bastante alterada pela reforma do CPC de 2015.
Aqui nasce, ainda, justiça do trabalho, juizado especial, justiça gratuita.
A 2° onda renovatória tratava da necessária proteção de direitos transindividuais.
Aqui, nasce o processo coletivo.
Já naquela oportunidade, os autores perceberam que o direito individual clássico não era capaz de tutelar dois tipos de direitos ou interesses:
- a. direitos de titularidade indeterminada: É o caso, por exemplo, da defesa do meio ambiente.
- b. direitos economicamente desinteressantes do ponto de vista individual: Certos direitos ficavam sem proteção, pois, economicamente falando, não faria sentido ajuizar ação sob a ótica do indivíduo. Imagine, por exemplo, que determina empresa vende sacos de arroz de 1kg, contudo, na prática, o saco contém 950 gramas (50 gramas a menos). Do ponto de vista do consumidor considerado individualmente, pouco sentido faria ajuizar uma ação, ainda que no Juizado Especial, para haver reparado o dano. Contudo, uma ação coletiva para proteção do consumidor faria bastante sentido.
Por fim, a 3° onda renovatória, destaca um novo enfoque de acesso a justiça com novas técnicas, dentre elas a tutela coletiva recomendada em razão da facilidade.
A 3° onda, busca, dentre outras coisas, efetividade e celeridade no processo.
Observe que o acesso a justiça pode ser definido, também, como a obtenção de um resultado justo em tempo razoável.
É evidente que o indivíduo que não obtém uma resposta da justiça, em verdade, não acessou a justiça.
Neste contexto, a efetividade passa a ser importante.
Aqui, os autores observam o problema dos litígios coletivos (repetitivos).
Neste caso, a tutela coletiva é recomendada, pois o indivíduo tem o direito e pode até buscá-lo individualmente, mas será melhor (mais efetivo…) se todos os litigantes forem representados por alguém que ajuíze uma ação em favor de todos.
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Defensoria Pública (Direito Constitucional): Resumo Completo
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Foi o caso, por exemplo, dos expurgos inflacionários das poupanças.
Feita essa análise, é fácil perceber que existe na obra “acesso a justiça” um dos maiores pilares de sustentação do que viria a ser chamado de Defensoria Pública.
Trata-se da tutela dos necessitados, consagrada na 1° onda renovatória.
A Constituição de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“.
Muito embora o texto constitucional fizesse tal determinação, foi preciso tempo para que a Defensoria Pública fosse desenhada nos moldes que conhecemos hoje.
Após a Constituição de 1988, há quatro momentos bem definidos em relação a Defensoria Pública.
A EC 45/2004 trouxe a reforma do Poder Judiciário.
Falamos na EC 45 quando, por exemplo, explicamos o Conselho Nacional de Justiça e a súmula vinculante.
A EC 45 trouxe, em relação à Defensoria Pública Estadual a autonomia funcional, administrativa e financeira (possibilidade de encaminhar a própria proposta orçamentária).
A ideia principal era desvincular a Defensoria Pública do Poder Executivo.
Observe, contudo, que, talvez por equívoco, isso ocorreu apenas no âmbito da Defensoria Pública Estadual.
O problema foi solucionado com a EC 69/2012.
Na prática, a EC 69 deslocou da União para o Distrito Federal a atribuição de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Neste cenário, após a EC 69, restou à União, em relação ao Distrito Federal, a competência de organizar e manter apenas o Poder Judiciário, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Observe que a Defensoria Pública do Distrito Federal não era mais organizada pela União.
A EC 74/2013, por sua, vez estendeu a autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria da União.
Por fim, a EC 80/2014 sistematizou toda essa evolução dentro do sistema jurídico.
Até a EC 80/2014, a Advocacia e a Defensoria Pública eram regulamentadas em uma mesma seção.
Foi só após a EC 80/2014 que a Defensoria Pública ganha seção específica dentro do sistema jurídico.
É curioso observar que a lei 7.347/85 (lei da ação civil pública), em sua origem, não admitia ajuizamento de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública.
Em outras palavras, a Defensoria Pública não tinha legitimidade para propor Ação Civil Pública.
Foi apenas com a Lei 11.448/07 que a Defensoria Pública passou a ter legitimidade para tanto.
Aliás, a LC 80/94, alterada pela LC 132/ 09, passou a reconhecer, também expressamente, a função institucional da Defensoria Pública de promover ação civil pública (art. 4°, VII, LC 80/94).
A referida lei, contudo, aponta uma peculiaridade…
A atuação de Defensoria Pública ocorre frente a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
O apontamento feito pela inciso IV do art. 4° da LC 80/94 é importante, pois é evidente que a atuação da Defensoria Pública em face de direitos transindividuais poderá gerar benefícios TAMBÉM à indivíduos que, em verdade, não são hipossuficientes.
Esse argumento, inclusive, serviu como pilar de sustentação para que associações buscassem a ilegitimidade da Defensoria Pública na propositura da Ação Civil Pública.
O art. art. 4°, IV, da LC 80/94, então, vem para esclarecer que a legitimidade da Defensoria Pública está ratificada pelo ordenamento jurídico, bastando, para tanto, que um grupo de pessoas hipossuficientes possa ser beneficiada.
Observe que pouco importa se a ação pode, também, beneficiar pessoas não hipossuficientes…
Esse foi o entendimento firmado pelo STF no RE 733433 de Minas Gerais, cumpre citar:
Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitada
Por fim, é importante fazer um destaque…
A Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que visa à orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Eventual PEC voltada a sua extinção seria inconstitucional.
- Questão: observe como o tema foi explorado pela prova da OAB.