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ToggleNos termos do art. 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
A doação é um contrato:
- Unilateral;
- Consensual;
- Em regra, gratuito.
Trata-se de contrato unilateral, na medida em que apenas o doador contrai obrigações.
É também consensual, pois o consenso é suficiente para aperfeiçoar o contrato.
Por fim, é, em regra, gratuito, já que não impõe contraprestação.
Para explicar melhor o tema, elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto.
No vídeo, eu explico, de forma didática, o que é a doação.
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Excepcionalmente, pode haver contraprestação na doação com encargo (ou doação modal).
Por ser um contrato benéfico, não autoriza a interpretação extensiva.
A doação de bem imóvel acima de 30 salários mínimos deve ser registrada, assim como ocorre no contrato de compra e venda de bens imóveis nas mesmas condições.
Doação com encargo (ou doação modal) é a doação acompanhada de um encargo.
Por exemplo, dou-lhe um terreno se você construir uma escola nele.
Alguns doutrinadores entendem que a doação depende da intenção intenção de doar e da aceitação do donatário.
Contudo, admite-se aceitação tácita, salvo no caso da doação com encargo.
Qual é a natureza jurídica do contrato de doação modal?
- 1° corrente: o encargo é um dever, motivo pelo qual o contrato é bilateral (gera dever para ambas as partes).
- 2° corrente: O encargo é um ônus, razão pela qual o contrato é unilateral imperfeito.
Espécies de doação
Doação meritória
Trata-se de doação realizada razão do merecimento do donatário.
Por exemplo, X doa um carro ao ator Y que contracenou no filme Z, pois X é fã de Y.
Doação de rendas
Trata-se de doação periódica que, em regra, finda com a morte do doador.
Contudo, pode o doador onerar os herdeiros até o limite da herança.
Lembre-se que, conforme art. 1.792 do CC/02, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.
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Além disso, a doação periódica não pode ultrapassar a vida do donatário.
É o que dispõe o art. 545 do CC/02, vale citar:
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Doação remuneratória
Como o próprio nome diz, trata-se, em verdade, e uma doação onerosa, pois é uma remuneração dada em razão da prestação de um serviço.
A liberalidade, em verdade, estará presente naquilo que exceder o serviço prestado.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade (doação meritória), como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Quando onerosa, autoriza a alegação e vício redibitório.
Ademais, neste caso, quando feita de ascendente a descendente, não será necessário trazer o bem à colação.
Doação a nascituro
Segundo o art. 542, “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.
A doação a nascituro, para ser valida, depende:
- a. da aceitação do representante (art. 542 do CC/02);
- b. do nascimento com vida.
O nascimento com vida é imprescindível, já que o nascituro não tem direito patrimonial.
Pode-se justificar tal argumento sob a ótica da teoria natalista (art. 2° do CC/02) ou ainda, sob a ótica da teoria concepcionista moderada.
Tais teorias, como já estudamos, visa explicar o início da personalidade jurídica.
Doação propter nuptias
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
A doação propter nuptias tem por objetivo contemplar um casamento.
Neste cenário, a doação propter nuptias tem sua eficácia condicionada a realização do casamento.
Doação de ascendente a descendente ou entre cônjuges
A doação de ascendente a descendente não depende do consentimento dos demais descendentes, pois o donatário terá de colacionar o bem.
Isso porque a doação configura adiantamento da legítima.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança
- Questão: observe como o tema “doação de ascendente a descendente” foi cobrado na OAB.
Quanto à doação entre cônjuges é possível.
Deve-se, contudo, tomar cuidado com os seguintes regimes de bem:
- a) Comunhão Universal
A doação, neste caso, não tem validade, pois o objeto é impossível, na medida que o patrimônio é o mesmo.
Considerando que o patrimônio já pertence ao doador, é evidente que não se pode doar para si mesmo.
- b) Separação obrigatória
Sobre o tema, há duas correntes:
- 1° corrente: Não tem validade, pois é fraude ao regime de bens;
- 2° corrente: é possível, pois em Direito Civil não se pode presumir a má-fé.
Doação Inoficiosa
A doação inoficiosa é a doação de patrimônio excedente a parte disponível (50% do patrimônio), alcançando, por conseguinte, a legítima (os outros 50% restantes).
Neste sentido, o art. 549 do Código Civil, dispõe que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento“.
Neste caso, cabe ação de redução de doação inoficiosa, visando a anulação do negócio que excedeu a parte disponível.
O prazo para ajuizar a ação é de 10 anos e pode ser feita, inclusive, com o doador vivo.
Doação Conjuntiva (art. 551 do CC/02)
É a doação realizada a dois ou mais donatários.
Em regra, presume-se a divisão igualitária, porém, sem o direito de acrescer, salvo marido e mulher.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Doação com cláusula de reversão
Trata-se de cláusula que “reverte” o bem ao patrimônio do doador caso sobreviva ao donatário.
Em outras palavras, caso o donatário venha a falecer antes do doador, voltam os bens doados para o patrimônio do doador.
Além disso, é vedado pelo ordenamento jurídico a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, parágrafo único, do CC/02).
Observe que, caso não fosse personalíssima, adentraríamos no campo do pacto sucessório (ou pacta corvina), vedado pelo ordenamento jurídico.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Além disso, é vedado pelo ordenamento jurídico a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, parágrafo único, do CC/02).
Doação Universal
A doação universal é a doação de todos os bens.
Segundo o Código Civil, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador” (art. 548 do CC/02).
Doação a entidade futura
Trata-se de doação feita a pessoa jurídica ainda não constituída.
Há prazo decadencial de 2 anos para constituição da pessoa jurídica.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Doação do cônjuge adultero ao seu cúmplice
Tal doação é anulável, no prazo decadencial de 2 anos, contados da dissolução da sociedade conjugal.
Podem propor a ação:
- Os herdeiros necessários;
- O cônjuge.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
Revogação da doação
A doação poderá ser revogada por ingratidão do donatário ou, no caso da doação modal, por inexecução do encargo (art. 555 do CC/02).
Neste cenário, é importante destacar que o doador não pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a doação por ingratidão (art. 556 do CC/02).
Quanto a inexecução de encargo, esclarece o Código Civil que poderá ser revogada se o donatário incorrer em mora.
Neste cenário, caso inexista um prazo para cumprimento, poderá o doador notificar o donatário para que, em prazo razoável, cumpra a obrigação assumida (art. 562 do CC/02).
A revogação por ingratidão, por sua vez, está regulamentada pelo art. 557 do Código Civil, cumpre citar:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
A revogação por ingratidão pode ocorrer, ainda, quando o ofendido for:
- o cônjuge;
- ascendente;
- descendente, ainda que adotivo;
- irmão do doador.
Em primeiro lugar, é importante observar que o rol apresentado pelo art. 557 do Código Civil é exemplificativo.
Nesse sentido, o enunciado 33 da I jornada de direito civil explica o seguinte:
“O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.“
A revogação deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador em relação ao fato que autoriza a revogação.
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário (art. 560 do CC/02).
Entretanto, os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Em se tratando de homicídio doloso, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado (art. 561 do CC/02).
Além disso, conforme art. 564 do CC/02, é vedada a revogação por ingratidão:
- I – as doações puramente remuneratórias;
- II – as oneradas com encargo já cumprido;
- III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
- IV – as feitas para determinado casamento.
- Questões: observe como o tema “revogação da doação” foi cobrado na prova da OAB.