Auxiliares da Justiça (Processo Civil) – Resumo Completo

Auxiliares da justiça são todos aqueles que desempenham atividade-meio da jurisdição (desempenham serviços auxiliares).

Lembro, por oportuno, que o juiz é o sujeito do processo que desempenha a atividade-fim da jurisdição, ou seja, a atividade judicante.

Os auxiliares, assim como o próprio juiz, devem atuar com imparcialidade.

Por isso, aplicam-se os critérios de impedimento e suspeição também para eles.

A doutrina divide os auxiliares da justiça em:

  1. Auxiliares permanentes;
  2. Auxiliares eventuais.

Os auxiliares permanentes são servidores públicos e exercem atividade permanente a contínua, atuando sob o manto de regime jurídico próprio.

É o caso, por exemplo, do oficial de justiça.

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Os auxiliares eventuais, por sua vez, são agentes públicos apenas para fins penais.

São nomeados pelo juiz, remunerados pelas partes e atuam em atividade específica.

É o caso, por exemplo, do perito.

Aliás, o perito e o conciliador/ mediador são temas um pouco mais complexos e, por isso, dedicamos um artigo específico para cada um deles.

Nos próximos tópicos, vamos falar dos demais auxiliares da justiça.

Interprete/ tradutor

O art. 162 do CPC esclarece que o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Segundo o art. 163 do CPC, não poderá ser intérprete ou tradutor:

I – não tiver a livre administração de seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Aplica-se ao intérprete ou tradutor os art. 157 e 158 do CPC.

Isso significa que o interprete deve cumprir a função designada pelo juiz no prazo determinado, podendo escusar-se por motivo legítimo.

Além disso, o tradutor ou intérprete responde por dolo ou culpa.

Trata-se de responsabilidade civil direta e subjetiva.

Neste caso, o tradutor ou intérprete poderá ficar inabilitado por 2 a 5 anos.

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Auxiliares da Justiça (Processo Civil) – Resumo Completo

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Depositário e Administrador

Segundo o art. 159 do CPC, “a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo“.

A remuneração será fixada pelo juiz considerando:

  1. A situação dos bens;
  2. O tempo de serviço;
  3. As dificuldades de sua execução.

O depositário ou o administrador, ainda, responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC).

Além disso, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

É importante destacar que, segundo a súmula vinculante 25, “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito“.

A prisão civil é admitida, apenas, em relação ao devedor de alimentos decorrentes do direito de família.

Lembre-se que não cabe a prisão civil em face de dívida fundada em alimentos reparatórios (ou indenizativos).

Oficial de Justiça

Segundo o art. 154 do CPC, são deveres o oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

É interessante observar que o oficial de justiça poderá realizar citação, intimação, notificação, penhora e quaisquer atos executivos em comarcas contíguas de fácil comunicação.

O oficial de justiça responde regressivamente na hipótese de:

  1. Recusar, sem justo motivo, o cumprimento de prazo da lei ou fixado pelo magistrado;
  2. Praticar ato nulo com dolo ou culpa.

Escrivão ou Chefe de Secretaria

Segundo o art. 152 do CPC, cabe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

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