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ToggleAuxiliares da justiça são todos aqueles que desempenham atividade-meio da jurisdição (desempenham serviços auxiliares).
Lembro, por oportuno, que o juiz é o sujeito do processo que desempenha a atividade-fim da jurisdição, ou seja, a atividade judicante.
Os auxiliares, assim como o próprio juiz, devem atuar com imparcialidade.
Por isso, aplicam-se os critérios de impedimento e suspeição também para eles.
A doutrina divide os auxiliares da justiça em:
- Auxiliares permanentes;
- Auxiliares eventuais.
Os auxiliares permanentes são servidores públicos e exercem atividade permanente a contínua, atuando sob o manto de regime jurídico próprio.
É o caso, por exemplo, do oficial de justiça.
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Os auxiliares eventuais, por sua vez, são agentes públicos apenas para fins penais.
São nomeados pelo juiz, remunerados pelas partes e atuam em atividade específica.
É o caso, por exemplo, do perito.
Aliás, o perito e o conciliador/ mediador são temas um pouco mais complexos e, por isso, dedicamos um artigo específico para cada um deles.
Nos próximos tópicos, vamos falar dos demais auxiliares da justiça.
Interprete/ tradutor
O art. 162 do CPC esclarece que o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Segundo o art. 163 do CPC, não poderá ser intérprete ou tradutor:
I – não tiver a livre administração de seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Aplica-se ao intérprete ou tradutor os art. 157 e 158 do CPC.
Isso significa que o interprete deve cumprir a função designada pelo juiz no prazo determinado, podendo escusar-se por motivo legítimo.
Além disso, o tradutor ou intérprete responde por dolo ou culpa.
Trata-se de responsabilidade civil direta e subjetiva.
Neste caso, o tradutor ou intérprete poderá ficar inabilitado por 2 a 5 anos.
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Auxiliares da Justiça (Processo Civil) – Resumo Completo
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Depositário e Administrador
Segundo o art. 159 do CPC, “a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo“.
A remuneração será fixada pelo juiz considerando:
- A situação dos bens;
- O tempo de serviço;
- As dificuldades de sua execução.
O depositário ou o administrador, ainda, responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC).
Além disso, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
É importante destacar que, segundo a súmula vinculante 25, “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito“.
A prisão civil é admitida, apenas, em relação ao devedor de alimentos decorrentes do direito de família.
Lembre-se que não cabe a prisão civil em face de dívida fundada em alimentos reparatórios (ou indenizativos).
Oficial de Justiça
Segundo o art. 154 do CPC, são deveres o oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
É interessante observar que o oficial de justiça poderá realizar citação, intimação, notificação, penhora e quaisquer atos executivos em comarcas contíguas de fácil comunicação.
O oficial de justiça responde regressivamente na hipótese de:
- Recusar, sem justo motivo, o cumprimento de prazo da lei ou fixado pelo magistrado;
- Praticar ato nulo com dolo ou culpa.
Escrivão ou Chefe de Secretaria
Segundo o art. 152 do CPC, cabe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.