O art. 226, §3°, da CF/88 reconhece a união estável como sendo espécie de entidade familiar.
O Código Civil, por sua vez, destaca quais são os requisitos para sua configuração.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que a expressão “entre homem e mulher” vem sendo suprimida no ordenamento jurídico.
Isso ocorre em razão da leitura constitucional do direito civil, do princípio da afetividade, do princípio da dignidade da pessoa humana e da consequente ampliação do conceito de família.
Ao dar status de família à União Estável, o legislador resguardou aos companheiros o direito de:
- Alimentos;
- Herança;
- Regime de Bens;
- Presunção de esforço comum.
Observe, contudo, que, para estar consagrada a União Estável a união deve ser:
- pública, contínua e duradoura;
- com objetivo de constituir família;
- sem impedimento (art. 1.521 do CC/02)
É importante observar que:
- A causa suspensiva não impede a união estável, mas impõe o regime da separação obrigatória de bens;
- Não impõe a procriação;
- Não exige a coabitação.
Aliás, o próprio STF já decidiu, por meio da súmula 382, que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
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Também é importante destacar que, conforme ADI 4277 e ADPF 132, pode-se declarar a união estável do casal homoafetivo.
Neste sentido, o enunciado 524 da V jornada de direito civil esclarece que “as demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”.
Lembre-se que o conceito de família vem sendo ampliado principalmente em razão da concepção existencialista da constituição, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade e princípio da igualdade.
Havendo algum dos impedimentos poderá ser caracterizado, no máximo, o concubinato que, segundo a súmula 380 do STF, consagra sociedade de fato (art. 1.727 do CC/02).
Diante da sociedade de fato, os bens adquiridos dependem da comprovação do esforço comum.
Em outras palavras, a concubina não tem direito a presunção de esforço comum, bem como demais direitos (alimentos, herança e regime de bens).
Há, contudo, uma exceção importante…
A pessoa casada, porém, separada de fato, poderá constituir união estável.
A união estável, assim como o casamento (art. 1.566 do CC/02), cria deveres recíprocos.
É o que dispõe o art. 1.724 do CC/02:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Diante da omissão quanto ao regime de bens, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art, 1.725 do CC/02).
As partes, contudo, por contrato escrito, poderão optar por outro regime de bens.
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União Estável (Direito Civil) – Resumo Completo
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A doutrina chama esse contrato de pacto de convivência (ou contrato de convivência).
É importante consignar que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726 do CC/02).
Em relação a herança, o art. 1.790 do Código Civil apontava o seguinte:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Contudo, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata com distinção o casamento e a união estável.
Observe que a pessoa casada, diante da morte do cônjuge, recebe a herança com exclusividade no caso de inexistirem ascendentes e descendentes (art. 1.829, III, CC/02).
Assim, diante da inexistência de ascendente e descendentes, a pessoa casada é herdeira universal.
Diferente do casamento, contudo, o companheiro(a) teria direito a apenas um terço da herança caso existissem colaterais (art. 1.790, III, CC/02).
Em outras palavras, diferente do casado(a), o companheiro(a) concorreria com colaterais, caso inexistissem descendentes ou ascendentes.
A inconstitucionalidade reside na distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
Isso porque, ao atuar desta forma, o Código Civil hierarquizou as entidades familiares, postura vedada pela Constituição Federal.
Além disso, segundo o julgado, o art. 1.790 viola o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso.
Por todo o exposto, o dispositivo foi declarado inconstitucional, sendo consignado que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002″.
Isso ficou consignado, inclusive, no tema 809 do STF.
O STF, no julgamento, modulou os efeitos da aplicação da tese, limitando-a aos processos em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.
Por isso, hoje, o companheiro, assim como o cônjuge, não concorre, na sucessão, com os colaterais.
Uma recente atualização ocorreu em 2023 e merece destaque…
Trata-se do julgamento do REsp 2.050.923.
No caso concreto, quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo para a partilha de bens e direitos.
A sentença homologatória do acordo de partilha ainda não havia transitado em julgado quando ocorreu, em paralelo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 pelo STF.
Nesse cenário, a companheira pleiteou a exclusão dos irmãos e o deferimento integral da herança em seu favor, com base no artigo 1.829 do CC.
O Tribunal de Justiça do estado deu provimento ao recurso da companheira e excluiu os irmãos da sucessão.
Contudo, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão que havia excluído os irmãos do acordo de sucessão, dando provimento ao recurso especial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a modulação dos efeitos teve a finalidade de preservar as relações jurídicas já finalizadas.
Ela apontou que a cessação definitiva do litígio entre os herdeiros não depende do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, conforme o artigo 2.015 do CC.
É interessante observar que o companheiro também tem direito real de habitação.
Contudo, o tema não vem disciplinado pelo Código Civil, mas sim pelo art. 7°, parágrafo único, da lei 9278/96, vale citar:
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Lembre-se que o art. 1.831 do Código Civil fala apenas em direito de habitação legal do cônjuge.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.