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ToggleO mandado de injunção, a luz do art. 5º, inciso LXXI, possui dupla-finalidade, vale citar:
“conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”
Trata-se de uma ação mandamental de natureza constitucional que visa permitir o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como prerrogativas inerentes a nacionalidade, à cidadania e a soberania diante da omissão inconstitucional.
São pressupostos deste remédio constitucional:
- Ausência de norma regulamentadora;
- Inviabilização do exercício:
- a) Dos direitos e liberdades constitucionais;
- b) As prerrogativas inerentes a nacionalidade, cidadania e soberania;
- Nexo de causalidade entre a ausência de norma e a inviabilização do exercício;
Observe que, aqui, estamos diante de norma constitucional de eficácia limitada.
A eficácia desta norma depende de regulamentação infraconstitucional.
O mandado de injunção, neste contexto, surge para combater a ineficácia da norma pela inexistência de norma regulamentadora.
Fala-se que o objetivo deste remédio constitucional é combater a síndrome da ineficácia das normas constitucionais de eficácia limitada.
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O rito, por analogia, será o mesmo do Mandado de Segurança.
Legitimados
Legitimidade ativa (impetrante)
O mandado de injunção poderá ser impetrado pela via individual (MI individual) ou pela via coletiva (MI coletivo).
Quanto a legitimidade para o Mandado de Injunção coletivo, esclarece o art. 12 da lei 13.300/06 o seguinte:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
É importante observar que o sindicato da categoria, legitimados para ajuizar ação em nome dos seus membros (art. 12, III, da lei 13.300/06), não precisa de autorização especial dos representados.
- Questão: observe como o tema foi explorado na prova da OAB.
Legitimidade passiva (impetrado)
Será aquele que deveria ter legislado e não legislou.
Para alguns doutrinadores, a ação será impetrada contra o órgão omisso, ao passo que a pessoa jurídica, atuando como assistente litisconsorcial.
Outra doutrina, contudo, defende que o órgão não possui personalidade jurídica e, portanto, não possui capacidade processual para estar no polo passivo.
O rito, por analogia, será o mesmo do Mandado de Segurança.
Efeitos do Mandado de Injunção
Os efeitos do mandado de injunção não estão tipificados.
Sobre o tema, há, basicamente, duas teorias que dividem a doutrina e a jurisprudência.
A teoria concretista e a teoria não concretista.
Para ser didático, vou falar sobre cada uma delas nos próximos tópicos.
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Mandado de Injunção (Remédios Constitucionais) – Resumo Completo
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Teoria Concretista
O mandado de injunção, segundo esta corrente, deve autorizar o efetivo exercício do direito.
Portanto, o magistrado deve resguardar o direito legislando.
Esta corrente subdivide-se em:
- Concretista geral: a decisão do Mandado de Injunção terá efeito erga omnes.
- Concretista individual: a decisão do Mandado de Injunção terá efeito inter partes.
A corrente concretista individual, por sua vez, subdivide-se em:
- 2.1. Concretista individual direta: a decisão, por si só, cria a norma;
- 2.2. Concretista individual intermediária; a decisão, por si só, não cria a norma, devendo a parte ajuizar uma segunda ação.
Teoria não concretista
Por meio do Mandado de Injunção, o Poder Judiciário poderá, no máximo, dar ciência ao órgão omisso.
Não poderá, portanto, criar a norma.
Na prática, o STF vem adotando a teoria concretista.
É o que ocorreu, por exemplo, no Mandado de Injunção coletivo nº 670, por meio do qual o STF aplicou a lei de greve à iniciativa privada adotando, de forma bastante clara, a corrente concretista individual indireta.