A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269 do CPC).
Desde já, é importante esclarecer que as regras relacionadas a modalidades de citação valem, também, para intimação.
Por isso, recomendo que você leia o artigo sobre citação antes de prosseguir.
Existem inúmeras modalidades de intimação.
A intimação poderá ser:
- Por meio eletrônico
- Por carga nos autos
- Pessoal
- Pelo correio
- Em cartório
- Em audiência
- Por oficial de justiça
- Com hora certa
- Por edital
- Por WhatsApp
O uso de whatsapp para intimação vem sendo defendido pela jurisprudência, dado o conteúdo do art. 1° da lei 11.419, cumpre citar:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Deverá ser pessoal, contudo, a intimação:
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- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
- Da Advocacia Pública;
- Da Defensoria Pública
- Do Ministério Público;
Lembrando que, como no caso da citação, a intimação, nesses casos, será preferencialmente por meio eletrônico.
É importante lembrar, ainda, que a notificação não se confunde com a intimação.
A notificação tem o objetivo principal de constituir a parte em mora.
A notificação poderá ser judicial ou extrajudicial.
Lembre-se que há casos em que é desnecessário constituir a parte em mora.
É o que ocorre, por exemplo, no caso da:
- Obrigação líquida, vencida e exigível;
- Obrigação de não fazer;
- Prática de ato ilícito;
Em todos esses casos, ocorre a mora automaticamente por opção legislativa (mora ex re), sendo desnecessária a constituição voluntária (mora ex persona).
É importante esclarecer que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único, do CPC).