Intimação (Processo Civil) – Resumo Completo

A intimação, no âmbito do processo civil brasileiro, é o instrumento pelo qual se materializa a comunicação dos atos processuais às partes, seus procuradores e demais sujeitos envolvidos na relação jurídica processual. Conforme estabelece o Artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. Esta comunicação formal é essencial para que os envolvidos tomem conhecimento de despachos, decisões judiciais, designação de audiências, prazos a serem cumpridos e outras ocorrências relevantes para o desenvolvimento da lide.

A importância da intimação transcende a mera formalidade. Ela é um pilar para a concretização de princípios constitucionais basilares do processo, como o contraditório e a ampla defesa. Sem a devida e tempestiva ciência dos atos processuais, as partes ficam impossibilitadas de exercer plenamente seus direitos de manifestação, produção de provas e interposição de recursos, o que pode macular a validade do processo. A aparente simplicidade do conceito de “dar ciência” oculta uma complexidade operacional e uma relevância vital para a regularidade e justiça do procedimento. O próprio Código de Processo Civil dedica um capítulo específico para tratar das intimações, sinalizando sua centralidade no sistema processual. Uma falha na intimação pode acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes, comprometendo a marcha processual e, em última análise, a própria efetividade da prestação jurisdicional. Para o futuro profissional do Direito, compreender a sistemática das intimações é crucial, pois um erro nesta seara pode ter consequências severas para os interesses de seus representados. Assim, a disciplina das intimações não deve ser vista como um conjunto de formalismos vazios, mas como uma garantia fundamental do devido processo legal. A transição para o meio eletrônico, embora vise à celeridade e eficiência, deve preservar essa função garantidora, justificando a edição de normativas detalhadas, como se verá adiante.

1.2. Peças-Chave no Tabuleiro: Distinguindo Citação, Intimação e Notificação.

Para uma correta compreensão dos atos de comunicação no processo civil, é fundamental distinguir três institutos frequentemente mencionados: citação, intimação e notificação.

A citação é definida pelo Artigo 238 do CPC como “o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Trata-se do chamamento inicial daquele contra quem se propõe uma demanda ou se inicia uma execução, conferindo-lhe a oportunidade de se defender ou cumprir uma obrigação. É o ato que angulariza a relação processual, formando o tripé autor-juiz-réu. Por exemplo, uma pessoa recebe uma carta de citação informando sobre a existência de uma ação de cobrança movida contra si, com prazo para apresentar defesa.

A intimação, por sua vez, destina-se a dar ciência dos atos e termos de um processo já em curso. Após a citação e a integração do réu à lide, todas as comunicações subsequentes sobre o andamento do feito (decisões, despachos, designação de perícias, abertura de prazos para manifestações etc.) são realizadas por meio de intimação. Exemplo: o advogado da parte autora é intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, sobre a sentença proferida pelo juiz.

Já a notificação é um termo de espectro mais amplo. No direito processual civil, especialmente após o CPC/2015, suas funções foram em grande parte absorvidas pela citação e pela intimação. Contudo, o termo ainda é utilizado para designar o ato de dar conhecimento oficial de um fato ou de exigir determinada conduta, podendo ocorrer tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. O Código de Processo Penal, por exemplo, ainda mantém a figura da notificação em dispositivos específicos. No âmbito extrajudicial, um exemplo comum é a notificação enviada por um locador ao locatário para que este desocupe o imóvel.

A precisão terminológica entre citação e intimação é de suma importância, pois reflete diretamente na forma de contagem de prazos e na validade dos atos processuais. A citação, por inaugurar a relação processual para o polo passivo, possui regras específicas para a contagem do prazo de defesa, cujo descumprimento pode levar à revelia. Realizar uma “intimação” quando o correto seria uma “citação”, ou vice-versa, pode ter consequências drásticas para o direito da parte. O CPC/2015 buscou uma simplificação ao concentrar as comunicações processuais judiciais nas figuras da citação e da intimação , mas a compreensão da finalidade distinta de cada uma permanece essencial. Essa distinção é tão relevante que as novas plataformas eletrônicas de comunicação processual, como o Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), também diferenciam o tratamento dado às citações e às intimações, como será detalhado adiante.

A Revolução Eletrônica e as Novas Plataformas

A transição para um sistema predominantemente eletrônico de intimações não é um fenômeno recente, mas o resultado de uma evolução legislativa e tecnológica que tem como marco fundamental a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Esta lei, conhecida como a Lei do Processo Eletrônico, dispôs sobre a informatização do processo judicial no Brasil e estabeleceu as bases para a comunicação eletrônica dos atos processuais.

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Seu Artigo 1º foi crucial ao admitir expressamente “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”. Além disso, a lei previu a criação do Diário da Justiça eletrônico (Art. 4º), disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos, e estabeleceu que tal publicação eletrônica substituiria qualquer outro meio de publicação oficial para todos os efeitos legais, exceto nos casos que exigissem intimação ou vista pessoal por lei. O Artigo 5º da mesma lei tratou das intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrassem, dispensando a publicação no órgão oficial.

A Lei nº 11.419/2006 foi, portanto, visionária ao pavimentar o caminho para as profundas transformações que se observam atualmente. No entanto, sua implementação ocorreu de forma fragmentada. Ao permitir que “os tribunais” criassem seus próprios Diários Eletrônicos e sistemas de intimação , a lei acabou por fomentar uma multiplicidade de plataformas (como PJe, eproc, Projudi, entre outros ) e, consequentemente, uma diversidade de regras e procedimentos para a contagem de prazos. Essa heterogeneidade gerou considerável complexidade e, por vezes, insegurança jurídica para os advogados que atuam em diferentes comarcas ou estados. As recentes iniciativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a criação do DJEN e do DJElo e a edição de resoluções como a nº 569/2024 , são uma resposta direta a essa fragmentação, buscando a tão necessária uniformização e padronização nacional. Para os estudantes de hoje, é importante compreender que o cenário mais unificado que encontrarão ao ingressar na advocacia é fruto de um longo processo de maturação e correção de rumos iniciado com a Lei do Processo Eletrônico.

2.2. Apresentando os Protagonistas: DJEN e DJElo.

No centro da atual reconfiguração das comunicações processuais estão duas plataformas nacionais: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo). Ambas são acessíveis por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário (jus.br).

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo) é uma plataforma unificada que centraliza as comunicações processuais de caráter pessoal, ou seja, aquelas que, por determinação legal, devem ser dirigidas diretamente à parte ou a terceiros interessados no processo. Isso inclui, notadamente, as citações e algumas espécies de intimações que exigem a ciência pessoal do destinatário. O DJElo funciona como uma espécie de “caixa de correio eletrônica oficial” da parte perante o Poder Judiciário. O cadastro no DJElo é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado (com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte que já possuam cadastro no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim) e facultativo para pessoas físicas.

Por outro lado, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é a plataforma destinada a centralizar a publicação dos atos judiciais que se dirigem aos advogados, na qualidade de representantes das partes. O DJEN substitui os antigos diários oficiais impressos e os diversos diários eletrônicos mantidos individualmente por cada tribunal, bem como os sistemas de intimação via portal eletrônico dos tribunais (como PJe, eproc, Projudi) para essa finalidade específica. Além das intimações dirigidas aos advogados, o DJEN também é o veículo para a publicação de editais, inclusive em casos de citação por edital.

A criação dessas duas plataformas representa uma mudança de paradigma, com uma centralização e padronização sem precedentes na comunicação processual brasileira. O CNJ assume um papel fortemente regulador, refletindo uma tendência de fortalecimento do Conselho na busca pela “Justiça 4.0” , que visa maior eficiência, transparência e isonomia no tratamento processual em todo o território nacional. Para os futuros operadores do Direito, isso significa que o domínio da navegação e da gestão dessas plataformas nacionais será uma habilidade tão essencial quanto o conhecimento do direito material e processual. A dependência de sistemas locais tende a diminuir, exigindo uma adaptação da advocacia em nível nacional. A obrigatoriedade de cadastro no DJElo para pessoas jurídicas, por exemplo, impõe novas responsabilidades e rotinas de monitoramento para as empresas.

Para facilitar a visualização das diferenças, apresenta-se a seguinte tabela comparativa:

Tabela Comparativa: DJEN vs. DJElo

CaracterísticaDJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional)DJElo (Domicílio Judicial Eletrônico)
Finalidade PrincipalComunicação a advogados.Comunicação pessoal à parte ou a terceiros.
Tipo de Ato PredominanteIntimações gerais de advogados, publicação de editais.Citações, intimações que exigem ciência pessoal da parte (ex: para depoimento pessoal, cumprimento de obrigação personalíssima).
Usuários PrincipaisAdvogados.Partes (pessoas físicas e jurídicas), órgãos públicos, terceiros interessados.
Base Normativa PrincipalRes. CNJ 569/2024 (alterando Res. CNJ 455/2022); Lei 11.419/2006.Res. CNJ 569/2024 (alterando Res. CNJ 455/2022); Lei 11.419/2006; CPC (Art. 246).
Obrigatoriedade de CadastroNão se aplica diretamente para consulta (advogados acessam as publicações).Obrigatório para União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta e empresas (exceto ME/EPP na Redesim); facultativo para pessoas físicas.

As Grandes Mudanças de 2024-2025: Resolução CNJ nº 569/2024

3.1. A Resolução CNJ nº 569/2024: O Epicentro da Transformação.

A Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, figura como o principal ato normativo a impulsionar as recentes e significativas transformações no sistema de intimações e comunicações processuais no Brasil. Este ato normativo alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, que já tratava do Domicílio Judicial Eletrônico.

O objetivo central da Resolução nº 569/2024 é promover a uniformização dos procedimentos de comunicação de atos judiciais em todos os tribunais do país, resolver possíveis antinomias interpretativas e consolidar o uso do DJElo e do DJEN como as plataformas centrais para essas comunicações. No seu preâmbulo, a resolução menciona a necessidade de desenvolver a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), a variedade de procedimentos adotados pelos tribunais e, inclusive, um ofício da Advocacia-Geral da União (AGU) que apontava para possíveis discrepâncias entre as regras do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022 acerca da contagem de prazos para citações da Fazenda Pública. Isso demonstra que a norma não é apenas técnica, mas uma peça de uma estratégia maior do CNJ, vinculada ao Programa Justiça 4.0 , para modernizar e padronizar o Judiciário, enfrentando resistências e buscando solucionar ambiguidades legais.

Concretamente, a Resolução nº 569/2024 reforça o papel do DJElo como ferramenta exclusiva para citações eletrônicas e comunicações processuais que exijam vista, conhecimento ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com a exceção da citação por edital, que será realizada via DJEN (conforme Art. 2º da Res. 569/24, que altera o Art. 18 da Res. 455/22). De igual modo, consolida o DJEN como o meio regra para as intimações dirigidas aos advogados, nos casos em que a lei não exija vista ou intimação pessoal (conforme Art. 1º da Res. 569/24, que altera o Art. 11, §3º da Res. 455/22). Uma consequência direta dessa consolidação é que qualquer intimação ou comunicação simultânea realizada por outros meios (como sistemas internos dos tribunais) passa a ter valor meramente informativo, não servindo para a contagem de prazos. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acompanhou de perto essas mudanças, tendo, em momentos anteriores relativos à Resolução nº 455/2022, solicitado e obtido do CNJ suspensões e prorrogações de prazos para adaptação, evidenciando a complexidade e os impactos da implementação dessas novas sistemáticas. A advocacia e o próprio Judiciário encontram-se, portanto, em um período de adaptação a um novo paradigma de comunicação processual, que exige não apenas o conhecimento das novas regras, mas também uma mudança cultural na gestão dos processos e prazos.

3.2. Novas Regras de Contagem de Prazos: Atenção Redobrada!

Uma das alterações mais sensíveis e que demanda maior atenção por parte dos operadores do Direito diz respeito às novas regras para a contagem dos prazos processuais, especialmente aquelas vinculadas ao uso do DJElo e do DJEN. A precisão nesse controle é vital, pois o decurso do prazo pode levar à preclusão e à perda de direitos processuais.

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Intimação (Processo Civil) – Resumo Completo

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Citações Eletrônicas via DJElo:

As regras para a contagem de prazo em caso de citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico variam conforme a natureza da parte e a ocorrência ou não da confirmação de leitura :

  • Confirmação de Leitura: Se a parte citada (ou seu representante cadastrado no DJElo) efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, o prazo processual para a prática do ato subsequente (geralmente, a apresentação de defesa) começará a fluir no quinto dia útil seguinte à data da confirmação da leitura. Esta regra está em consonância com o disposto no Artigo 231, inciso IX, do CPC.
  • Não Confirmação de Leitura (Pessoa Jurídica de Direito Privado): Caso a pessoa jurídica de direito privado não realize a consulta ao teor da citação no DJElo dentro do prazo de 3 dias úteis a contar do envio (prazo este que pode ser interpretado como um indicativo para a consulta, pois a consequência da não leitura é a não deflagração do prazo), o prazo processual não se inicia. Nesse cenário, será necessária uma nova tentativa de citação por outros meios (como carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça). A falta de confirmação de leitura de forma injustificada pode acarretar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de até 5% do valor da causa.
  • Não Confirmação de Leitura (Pessoa Jurídica de Direito Público): Para as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), a Resolução CNJ nº 569/2024 trouxe uma regra específica. Se não houver consulta ao teor da citação no DJElo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, a entidade pública será considerada automaticamente citada ao término desse período. É crucial observar que, para a contagem desses 10 dias corridos, não se aplica a regra do Artigo 219 do CPC (que trata da contagem de prazos processuais em dias úteis e da suspensão de prazos durante feriados e recessos forenses). O prazo para resposta, contudo, após essa citação tácita, seguirá a contagem em dias úteis.

Intimações Pessoais via DJElo:

Para as intimações que, por força de lei, devem ser pessoais e são realizadas via DJElo (destinadas às partes ou a terceiros), as regras são :

  • Com Confirmação de Leitura: Se o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, o prazo processual começa a fluir na data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o prazo será considerado iniciado no primeiro dia útil subsequente.
  • Sem Confirmação de Leitura: Se a consulta ao teor da intimação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação ao DJElo, a intimação será considerada automaticamente realizada ao término desse período. Esta regra se baseia no Artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Similarmente ao que ocorre com a citação de entes públicos, a contagem desses 10 dias corridos para a consulta não se submete à suspensão ou interrupção prevista no Artigo 219 do CPC.

Intimações de Advogados via DJEN:

As intimações destinadas aos advogados, como regra geral, serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A contagem de prazo observará o seguinte :

  • A data da publicação no DJEN é considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no sistema (conforme Art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
  • O prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação (conforme Art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006).
  • Importante ressaltar que, com a consolidação do DJEN, a sistemática anterior de alguns tribunais que previa um prazo de até 10 dias para o advogado consultar a intimação em um portal eletrônico próprio (sob pena de intimação tácita) deixa de ser aplicada para as intimações de advogados, que agora seguem a regra da publicação no DJEN.

A distinção entre a contagem de prazos em “dias úteis” para a prática do ato processual em si (como contestar, recorrer) e a contagem em “dias corridos” para os períodos de consulta e confirmação de leitura no DJElo (com a expressa exclusão da aplicação do Art. 219 do CPC para estes últimos) é uma novidade que exige atenção redobrada. Essa dualidade representa uma fonte potencial de equívocos e impõe aos operadores do Direito a necessidade de um controle extremamente preciso. A recomendação de adotar uma “abordagem conservadora na contagem de prazos” durante o período de adaptação reflete justamente essa complexidade e o risco de interpretações divergentes até a consolidação da prática.

A tabela a seguir resume as principais hipóteses:

Resumo: Novas Regras de Contagem de Prazos (Res. CNJ 569/2024)

Ato ProcessualPlataformaEvento para Confirmação/CiênciaPrazo para Confirmação/CiênciaInício do Prazo Processual Subsequente
Citação Eletrônica (PJ Privada)DJEloConsulta eletrônica ao teorIdealmente em até 3 dias úteis do envio (para evitar nova citação)5º dia útil seguinte à confirmação. Se não houver confirmação, prazo não se inicia; nova citação.
Citação Eletrônica (PJ Pública)DJEloConsulta eletrônica ao teor OU decurso do prazo sem consulta10 dias corridos do envio (para citação automática)5º dia útil seguinte à confirmação (se houver consulta) OU no 1º dia útil após os 10 dias corridos (citação automática).
Intimação Pessoal (Partes/Terceiros)DJEloConsulta eletrônica ao teor OU decurso do prazo sem consulta10 dias corridos do envio (para intimação automática)Data da confirmação (ou 1º dia útil seguinte se em dia não útil) OU no 1º dia útil após os 10 dias corridos (intimação automática).
Intimação de AdvogadoDJENDisponibilização da informaçãoN/A (publicação direta)1º dia útil seguinte à data da publicação (que é o 1º dia útil seguinte à disponibilização).

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3.3. A Adesão do STJ: Resolução STJ/GP 19/2024.

A consolidação do novo sistema nacional de comunicações processuais eletrônicas recebeu um importante impulso com a adesão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio da Resolução STJ/GP nº 19, de 24 de setembro de 2024 (republicada em 7 de novembro de 2024), o STJ formalizou sua integração ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo) para a comunicação e publicação de seus atos processuais.

A adesão de uma corte superior da envergadura do STJ é emblemática e possui um peso significativo. O STJ não apenas é um dos tribunais com maior volume de processos no país, mas também desempenha um papel crucial na uniformização da interpretação da legislação federal. Sua incorporação às novas plataformas serve de exemplo e incentivo para os demais tribunais, além de simplificar a rotina dos advogados que atuam perante aquela corte, que anteriormente poderiam ter de lidar com sistemas de comunicação próprios do STJ. Essa movimentação sinaliza um ponto de não retorno na centralização das comunicações processuais eletrônicas, conferindo maior legitimidade e força ao sistema nacional idealizado pelo CNJ. A experiência do STJ na transição e no uso cotidiano dessas plataformas será, certamente, acompanhada de perto e poderá influenciar eventuais ajustes e aperfeiçoamentos futuros no sistema. Para os estudantes de Direito, essa informação reforça que a atuação profissional, mesmo nos mais altos graus de jurisdição, passará por essas ferramentas unificadas.

3.4. Cronograma da Mudança: Período de Transição e Obrigatoriedade.

A implementação de um sistema tão abrangente e transformador como o DJEN e o DJElo requer um período de adaptação para os tribunais e para os próprios usuários. A Resolução CNJ nº 569/2024, por exemplo, concedeu aos tribunais um prazo de até 90 (noventa) dias para que adaptassem seus procedimentos e sistemas às novas diretrizes.

O cronograma mais amplo estabelece que o prazo final para que todos os tribunais do país concluam sua integração às plataformas nacionais (DJEN e DJElo) é 15 de maio de 2025. A partir do dia seguinte, 16 de maio de 2025, a nova sistemática de contagem de prazos, baseada exclusivamente nas comunicações via DJEN ou DJElo, torna-se obrigatória em todo o Poder Judiciário nacional.

Durante o período de transição, os tribunais que ainda não estiverem plenamente integrados às novas plataformas devem informar essa condição de maneira clara e visível em seus portais institucionais. Nesses casos, e de forma transitória, podem continuar aplicando as regras de intimação e contagem de prazos previstas na Lei nº 11.419/2006 para seus sistemas legados. A complexidade dessa migração é evidenciada pelas intervenções da OAB, que, em momentos anteriores, preocupada com a segurança jurídica e o impacto na advocacia, obteve do CNJ prorrogações de prazos e ajustes nas regras de transição, como a que determinou que, em caso de duplicidade de intimações (sistema legado e DJEN), prevalecesse a intimação pelo sistema legado até 15 de maio de 2025.

O estabelecimento de uma data-limite (16 de maio de 2025) para a vigência obrigatória das novas regras em todo o país, após um período de transição, reflete uma estratégia de implementação faseada. Essa abordagem busca minimizar rupturas e, ao mesmo tempo, garantir a efetivação da mudança, reconhecendo a complexidade de integrar as diversas realidades tecnológicas e orçamentárias dos tribunais brasileiros a um sistema nacional unificado. Para os advogados e escritórios de advocacia, a preparação para essa data é crucial, e o período de transição representa uma oportunidade para aprendizado e ajuste das rotinas internas, embora também possa ser um período de incertezas caso as orientações dos tribunais não sejam suficientemente claras.

O Debate Legislativo – PL 4.603/2024

4.1. Limites para a Intimação Eletrônica? A Proposta do PL 4.603/2024.

Paralelamente às mudanças normativas implementadas pelo CNJ, o Poder Legislativo também debate questões relativas às intimações eletrônicas. O Projeto de Lei nº 4.603/2024, de autoria da Deputada Renilce Nicodemos (MDB-PA), propõe a alteração do Código de Processo Civil para estabelecer limites de horário para o envio de intimações judiciais por meios eletrônicos, como e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas (a exemplo do WhatsApp e Telegram).

A proposta legislativa sugere que tais comunicações eletrônicas só possam ser realizadas em dias úteis, no período compreendido entre as 8h e as 17h. A exceção ficaria por conta das intimações originadas de plantões judiciais ou aquelas que possuam caráter de urgência devidamente justificado. Atualmente, o CPC determina que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio eletrônico, mas não especifica um horário para o envio.

A justificativa apresentada pela autora do projeto é a necessidade de se estabelecerem regras mais claras e humanizadas para o envio dessas notificações e intimações. Argumenta-se que o recebimento de comunicações processuais em horários inadequados – como durante a noite, madrugadas, finais de semana e feriados – compromete a saúde física e mental dos profissionais da advocacia, podendo levar ao desenvolvimento de doenças ocupacionais como estresse crônico e síndrome de burnout. O projeto encontra-se em análise na Câmara dos Deputados, tramitando em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Este debate legislativo evidencia uma tensão crescente entre, de um lado, a busca por eficiência e celeridade processual, facilitada pelas ferramentas tecnológicas que permitem a comunicação instantânea, e, de outro, a necessidade de proteger a saúde, o bem-estar e os limites do trabalho dos operadores do Direito na era digital. Enquanto a Lei nº 11.419/2006, por exemplo, considera tempestivas as petições eletrônicas enviadas até as 24 horas do último dia do prazo , a preocupação do PL 4.603/2024 volta-se para o momento do recebimento da intimação pelo profissional. A justificativa da autora sobre saúde mental e doenças ocupacionais é um reconhecimento de que a “disponibilidade 24/7”, muitas vezes imposta pela tecnologia, tem um custo humano. Se aprovado, o projeto de lei poderá criar um novo paradigma para a “jornada de trabalho” implícita do advogado em relação às comunicações processuais, potencialmente afetando a dinâmica da contagem de prazos (caso o horário de recebimento influencie o início da contagem) e exigindo ajustes nos sistemas judiciais para programar os envios dentro das balizas horárias estabelecidas. Este é um tema que reflete preocupações mais amplas sobre o chamado “direito à desconexão” no mundo contemporâneo.

A Visão dos Tribunais – Jurisprudência Relevante

5.1. Validade da Intimação Eletrônica: O Que Diz o STJ?

A interpretação e aplicação das normas sobre intimação eletrônica pelos tribunais superiores, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), são fundamentais para conferir segurança jurídica aos jurisdicionados. A jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre a validade das intimações realizadas por meio eletrônico, especialmente no contexto da Lei nº 11.419/2006 e, mais recentemente, das normativas do CNJ.

Embora o julgado específico AgInt no REsp 2.112.004/SC tenha sido mencionado como de interesse, os materiais disponíveis não forneceram detalhes sobre seu conteúdo. Contudo, é possível delinear a orientação geral do STJ a partir de outros precedentes e da lógica do sistema. O tribunal tem consistentemente validado as intimações eletrônicas realizadas em conformidade com a legislação de regência, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e a efetiva ciência do ato pela parte ou por seu procurador.

Um exemplo que ilustra essa orientação é o AgInt no AREsp 1.330.052-RJ, no qual o STJ reforçou que a regra é a comunicação por meio eletrônico e que as intimações eletrônicas dispensam a publicação em órgão oficial, valorizando a informatização dos processos judiciais. Nesse julgado, também se destacou que a intimação pessoal (ou a eletrônica que a substitui, como a realizada via portal próprio ou, agora, pelo DJElo) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quando há duplicidade de comunicações e a lei exige a forma pessoal para o ato.

Um conceito central nessa discussão é o da ciência inequívoca. O acesso ao conteúdo integral de uma decisão judicial por meio eletrônico, mesmo que ocorra antes da sua publicação formal, é considerado suficiente para caracterizar a intimação e dar início à contagem do prazo recursal ou para o cumprimento de determinações. Essa compreensão encontra amparo, por analogia, no Artigo 272, § 6º, do CPC, que considera o advogado intimado pela simples carga dos autos físicos. No ambiente digital, o acesso certificado aos autos eletrônicos produz efeito similar.

A jurisprudência do STJ tende a consolidar a validade das intimações eletrônicas realizadas pelas novas plataformas (DJEN/DJElo), desde que observados os requisitos legais e normativos, priorizando a efetividade da comunicação em detrimento de formalismos excessivos. No entanto, o período de transição e a possibilidade de duplicidade de intimações (entre o sistema legado de um tribunal e o DJEN, por exemplo) ainda podem gerar controvérsias. A Resolução CNJ nº 569/2024, ao determinar que comunicações por outros meios (além do DJEN/DJElo) terão valor meramente informativo , busca justamente pacificar essa questão da duplicidade. Contudo, a própria OAB conseguiu uma exceção transitória para que, em caso de duplicidade, prevaleça a intimação via sistema legado até 15 de maio de 2025 , o que demonstra que a questão ainda é sensível e demanda acompanhamento. Os advogados devem estar atentos à hierarquia das formas de intimação estabelecida pelo CNJ e à jurisprudência que se formará sobre a aplicação da Resolução nº 569/2024, especialmente em situações de falha sistêmica ou erro na comunicação.

Impactos Práticos para o Futuro Advogado

6.1. O Novo Dia a Dia no Contencioso Cível.

As transformações no sistema de intimações e comunicações processuais trarão impactos diretos e significativos para a rotina dos profissionais que atuam no contencioso cível. Para os futuros advogados, é crucial compreender essas mudanças para se prepararem adequadamente para o exercício da profissão.

Uma das principais alterações práticas será a necessidade de cadastro e monitoramento constante das novas plataformas. As partes, especialmente as pessoas jurídicas (que têm cadastro obrigatório, salvo exceções), deverão acompanhar diligentemente o Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo) para não perderem citações e intimações pessoais. Os advogados, por sua vez, terão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) a fonte primária para as intimações relativas aos processos em que atuam. Isso exigirá uma revisão e ajuste das rotinas internas em escritórios de advocacia para o controle de prazos, que agora deverão seguir as novas regras de contagem estabelecidas pela Resolução CNJ nº 569/2024.

A centralização das publicações no DJEN significará, a longo prazo, o fim da dependência de múltiplos diários de justiça estaduais ou locais para o acompanhamento das intimações de advogados, o que pode simplificar a logística para quem atua em diversas localidades. Por outro lado, a gestão do DJElo implicará uma maior responsabilidade para as empresas, que estarão sujeitas à citação ou intimação tácita e até mesmo a multas em caso de não confirmação injustificada da leitura de citações. Consequentemente, surgirá para os advogados a importante tarefa de orientar seus clientes, especialmente as pessoas jurídicas, sobre a obrigatoriedade do cadastro no DJElo, seu funcionamento e as implicações do seu não acompanhamento.

Essas novas regras exigirão dos futuros advogados não apenas proficiência jurídica, mas também habilidades de gestão tecnológica, organização rigorosa e uma postura proativa na comunicação com os clientes sobre suas novas obrigações digitais. O profissional não poderá mais se dar ao luxo de desconhecer o funcionamento detalhado das plataformas nacionais. A responsabilidade pelo acompanhamento dos prazos, que já era grande, torna-se ainda mais crítica com as regras de intimação tácita e os prazos de consulta em dias corridos. A necessidade de orientar clientes PJ sobre o DJElo adiciona uma dimensão de consultoria tecnológica à prática advocatícia. A formação jurídica precisará incorporar mais intensamente o letramento digital e a gestão de processos eletrônicos. Ferramentas de automação e gestão de prazos se tornarão ainda mais essenciais para os escritórios.

6.2. Cuidados Essenciais e a Importância da Atualização Constante.

Diante de um cenário de mudanças tão profundas, alguns cuidados são essenciais para os profissionais do Direito. Durante o período de adaptação às novas regras, recomenda-se a adoção de uma postura conservadora na contagem dos prazos processuais. Na dúvida, é preferível considerar o prazo mais exíguo para evitar riscos de intempestividade.

É fundamental verificar sempre a fonte oficial da intimação, que, a partir de 16 de maio de 2025, será o DJEN (para advogados) ou o DJElo (para comunicações pessoais às partes). Não se deve confiar apenas em notificações ou alertas informativos gerados por sistemas internos dos tribunais ou por softwares de acompanhamento processual, pois estes podem não refletir a comunicação oficial ou podem apresentar falhas.

A atualização constante será mais crucial do que nunca. Os advogados e estudantes de Direito devem acompanhar de perto as publicações do CNJ, as normativas dos tribunais e as informações divulgadas por entidades de classe, como a OAB e associações de advogados (a exemplo da AASP, que tem se manifestado sobre o tema ). A legislação processual e a tecnologia aplicada ao processo estão em constante evolução, e a advocacia é uma atividade dinâmica que exige aprendizado contínuo.

A transição para um sistema nacional unificado de intimações, embora vise simplificar a longo prazo, cria um período de vulnerabilidade onde a atenção aos detalhes e a desconfiança de mecanismos antigos são cruciais para evitar a perda de prazos. A coexistência temporária de sistemas legados com o DJEN/DJElo e a mudança nas regras de prevalência da intimação exigem que os advogados recalibrem seus processos de trabalho. A cultura de “dupla checagem” de prazos e a consulta direta às fontes oficiais tornam-se ainda mais vitais.

Conclusão e Próximos Passos

7.1. Recapitulação e Mensagem Final.

Ao longo desta explanação, buscou-se apresentar um panorama didático sobre o instituto da intimação no processo civil, com especial enfoque nas transformações digitais que redefinem a comunicação processual no Brasil entre 2024 e 2025. Reafirmam-se os pontos-chave: a intimação como o ato de dar ciência dos termos do processo ; o protagonismo crescente do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para as intimações de advogados e do Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo) para as citações e intimações pessoais ; as novas e detalhadas regras de contagem de prazos introduzidas pela Resolução CNJ nº 569/2024 ; e a obrigatoriedade da nova sistemática a partir de 16 de maio de 2025. Foi abordada também a adesão do STJ a essas plataformas , o debate legislativo em torno do PL 4.603/2024 sobre horários para intimações eletrônicas e a importância da jurisprudência na consolidação dessas mudanças.

A transformação digital do Poder Judiciário é um caminho sem volta. Para os estudantes de Direito do primeiro e segundo ano, esta aula representa mais do que uma simples explanação sobre intimação; é uma introdução ao futuro da profissão. A capacidade de navegar com desenvoltura em ambientes digitais, compreender as implicações das normativas tecnológicas e adaptar-se rapidamente a novas ferramentas e regras será tão crucial quanto o domínio da doutrina e da jurisprudência clássicas.

Encoraja-se, portanto, o aprofundamento no tema, com a consulta às íntegras das resoluções mencionadas (Resolução CNJ nº 569/2024 , Resolução STJ/GP nº 19/2024 ), ao Código de Processo Civil , à Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e o acompanhamento da tramitação do PL 4.603/2024. A tecnologia é, sem dúvida, uma aliada na busca por uma justiça mais célere e eficiente, mas seu uso exige preparo, diligência e uma mentalidade de aprendizado contínuo e adaptação proativa por parte de todos os operadores do Direito.

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