Incompatibilidades e Impedimentos no Exercício da Advocacia

Incompatibilidade

Incompatibilidade é a proibição total para o exercício da advocacia. 

Pode ser definitiva, resultando no cancelamento da OAB e na necessidade de um novo número de inscrição caso haja retorno, ou provisória, sem cancelamento da OAB e mantendo o mesmo número de inscrição​​.

Incompatibilidade Definitiva

Aplica-se a membros do Judiciário (magistrados, juízes, desembargadores, promotores, ministros, oficiais de justiça), membros do Ministério Público, de cartórios, e do Tribunal de Contas. 

Também se aplica aos inscritos que se tornem policiais ou militares, abrangendo qualquer atuação policial e impedindo a advocacia mesmo em casos de tutela de direito pessoal para terceiros ou participação em sociedades de advogados.

Outros exemplos incluem auditores da Receita Federal e gerentes de instituições financeiras, devido ao impacto em questões de impessoalidade, moralidade e questões monetárias​​.

Incompatibilidade Provisória

Ocorre com chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos), Ministros de Estado, Secretários e cargos de direção com poder de mando, voto e decisão. 

Nesses casos, o exercício da advocacia é proibido durante o mandato, mas o advogado pode retornar ao exercício da advocacia com o mesmo número da OAB após o período​​.

Impedimento

O impedimento é uma proibição parcial para o exercício da advocacia, variando conforme a situação​​.

Senadores, Deputados e Vereadores têm impedimento de advogar contra a Administração Pública direta ou indireta. 

Por outro lado, membros da Mesa do Poder Legislativo têm uma incompatibilidade provisória, não podendo advogar em hipótese alguma, nem mesmo em causa própria, durante o mandato da Mesa​​.

Procuradores-Gerais, Defensores Públicos-Gerais, Advogados Públicos-Gerais

Esses profissionais têm exclusividade no desempenho de suas funções e são obrigados a advogar apenas para o ente que os remunera​​.

Como regra, professores de instituições públicas têm impedimento de advogar contra o estado que os remunera. 

No entanto, professores, coordenadores e diretores de cursos de Direito podem advogar, inclusive contra o ente que os remunera, conforme o artigo 30, parágrafo único do EOAB​​.

Vou explicar melhor o tema nos próximos tópicos.

Exceções e Casos Específicos

Certas situações como a dos juízes leigos e conciliadores em Juizados Especiais, e de cargos de direção sem poder de mando, decisão ou voto, apresentam nuances específicas quanto ao impedimento ou incompatibilidade​​.

Juízes Leigos e Conciliadores em Juizados Especiais

Juízes leigos e conciliadores, atuando em Juizados Especiais, enfrentam uma situação específica de impedimento. 

Conforme estabelecido no artigo 7º da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, esses profissionais estão impedidos de advogar no próprio Juizado em que atuam. 

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Essa restrição se limita ao âmbito do Juizado Especial onde exercem suas funções, não se estendendo a outros Juizados ou instâncias judiciais. Isso significa que um juiz leigo ou conciliador pode exercer advocacia em outras áreas ou juízos, mas está restrito em relação ao Juizado Especial específico onde atua​​.

Cargos/ Funções de Direção na Adm. Pública e Cargos/ Funções vinculados ao Poder Judiciário e Serviço Notarial e de Registro

O art. 28 também aponta como incompatível com a advocacia o exercício de atividade em cargo ou função de direção.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(…)

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

Policiais e Militares

A situação de policiais e militares na ativa é um exemplo notável de incompatibilidade definitiva. 

Originalmente, a Lei nº 14.365/2022 introduziu os §§ 3º e 4º no artigo 28 do EOAB, permitindo que policiais e militares na ativa advogassem em causa própria. 

Contudo, esses parágrafos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 2023 (ADI 7.227), reafirmando a incompatibilidade definitiva de policiais e militares ativos com o exercício da advocacia​​.

Auditores da Receita Federal e Gerentes de Instituições Financeiras

Auditores da Receita Federal e gerentes de instituições financeiras também são categorizados sob incompatibilidade definitiva. 

Para auditores da Receita, sua posição diretamente envolvida com arrecadação e fiscalização de tributos cria um conflito potencial de interesses com a advocacia. 

Da mesma forma, gerentes de instituições financeiras lidam diretamente com questões monetárias, o que pode levar a conflitos de interesse se também praticarem advocacia. 

Essas posições, portanto, exigem o cancelamento da OAB, conforme descrito na incompatibilidade definitiva​​.

Professores de Cursos Jurídicos

Os professores, coordenadores e diretores de cursos jurídicos constituem uma exceção notável ao impedimento geral previsto no artigo 30 do EOAB. 

Ao contrário de outros servidores públicos, como, por exemplo, professores de física, portugues (ou outra disciplina), que têm um impedimento de advogar contra a entidade que os remunera, os profissionais do magistério jurídico podem exercer a advocacia livremente, inclusive contra o ente que os remunera. 

Esta exceção, estabelecida no parágrafo único do artigo 30 do EOAB, reconhece a importância da independência acadêmica e da contribuição desses profissionais ao sistema jurídico​​.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

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