Publicidade no Exercício da Advocacia

A publicidade na advocacia é uma área regulada com rigor pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, visando preservar a sobriedade e a dignidade da profissão. 

O advogado pode anunciar seus serviços de forma discreta e moderada, exclusivamente com fins informativos, sem associação a outras atividades (Art. 28 do Código de Ética da OAB).

O anúncio deve conter o nome completo do advogado, o número da inscrição na OAB, referências a títulos ou qualificações profissionais, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, respeitando certas restrições como a proibição de veiculação em rádio e televisão (Art. 29 do Código de Ética da OAB).

As placas indicativas na sede profissional ou residência do advogado devem ser discretas, sem qualquer aspecto mercantilista, sendo proibido o uso de outdoor (Art. 30 do Código de Ética da OAB). 

Anúncios não devem conter elementos que comprometam a sobriedade da advocacia, como fotografias e ilustrações desproporcionais, e são vedadas referências a valores de serviços ou formas de pagamento (Art. 31 do Código de Ética da OAB).

O advogado pode participar de programas de mídia com fins educativos e instrutivos, mas deve evitar a promoção pessoal ou profissional (Art. 32 do Código de Ética da OAB). 

É proibido ao advogado responder habitualmente a consultas jurídicas em meios de comunicação com o intuito de autopromoção, debater causas sob seu patrocínio e comprometer a dignidade da profissão (Art. 33 do Código de Ética da OAB).

A divulgação de assuntos técnicos ou jurídicos pelo advogado deve respeitar o segredo e o sigilo profissional, limitando-se a aspectos que não os violem (Art. 34 do Código de Ética da OAB).

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