Sociedade de Advogados

A Lei 8.906 aborda as diretrizes para a constituição e funcionamento das sociedades de advogados no Brasil. 

Formação e Registro da Sociedade de Advogados (Art. 15 do Estatuto da OAB)

Os advogados têm a opção de se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir uma sociedade unipessoal de advocacia, conforme a redação dada pela Lei nº 13.247 de 2016 (Art. 15). 

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.   

Estas sociedades adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial têm sede (Art. 15, § 1º, do Estatuto da OAB). 

O Código de Ética e Disciplina aplica-se a ambas as formas de sociedade, no que couber (Art. 15, § 2º, do Estatuto da OAB).

Importante mencionar que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, indicando a sociedade a que pertencem (Art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB).

Restrições e Regulações Específicas (Art. 15, § 4º a § 12)

Um advogado não pode integrar mais de uma sociedade de advogados ou constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (Art. 15, § 4º, do Estatuto da OAB). 

O ato de constituição de filial de uma sociedade deve ser averbado e arquivado no Conselho Seccional correspondente, exigindo inscrição suplementar dos sócios (Art. 15, § 5º, do Estatuto da OAB). 

Há também a proibição de representar em juízo clientes com interesses opostos dentro da mesma sociedade (Art. 15, § 6º). 

A sociedade unipessoal de advocacia pode surgir da concentração das quotas de uma sociedade de advogados por um único advogado (Art. 15, § 7º, do Estatuto da OAB). 

Uma novidade introduzida pela Lei nº 14.365 de 2022 é que o sócio-administrador pode ser um advogado que atue como servidor público, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva (Art. 15, § 8º, do Estatuto da OAB). 

Outra inovação da mesma lei é a regra de tributação sobre a receita efetivamente recebida pela sociedade de advogados, excluindo a receita transferida a outros advogados ou sociedades (Art. 15, § 9º, do Estatuto da OAB). 

O Conselho Federal da OAB é responsável pela fiscalização, acompanhamento e definição de parâmetros das relações entre advogados e sociedades de advogados (Art. 15, § 10, do Estatuto da OAB). 

O contrato de associação não deve conter elementos caracterizadores da relação de emprego (Art. 15, § 11), e as sociedades podem ter sede, filial ou local de trabalho compartilhado, respeitando o sigilo profissional (Art. 15, § 12, do Estatuto da OAB).

Características e Restrições das Sociedades de Advogados (Art. 16)

A Lei nº 13.247 de 2016 estabelece que sociedades de advogados não podem ter características de sociedades empresariais, adotar denominações de fantasia, realizar atividades estranhas à advocacia ou incluir sócios não advogados ou proibidos de advogar (Art. 16). 

A razão social deve incluir o nome de pelo menos um advogado responsável, podendo incluir o nome de sócio falecido sob condições específicas (Art. 16, § 1º, do Estatuto da OAB). 

O impedimento ou incompatibilidade temporária de um advogado não o exclui da sociedade, mas deve ser averbado no registro (Art. 16, § 2º, do Estatuto da OAB). 

Além disso, é proibido o registro de sociedades que incluam a advocacia entre outras finalidades em cartórios ou juntas comerciais (Art. 16, § 3º, do Estatuto da OAB). 

A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve seguir um formato específico (Art. 16, § 4º).

Art. 16 (…)

§ 4°  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.      

Responsabilidade e Associação de Advogados (Arts. 17, 17-A e 17-B)

Os sócios e titulares de sociedades individuais de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente por danos causados aos clientes no exercício da advocacia (Art. 17 do Estatuto da OAB). 

A Lei nº 14.365 de 2022 introduziu o Art. 17-A, permitindo que advogados se associem a uma ou mais sociedades para prestação de serviços e participação nos resultados, sem vínculo empregatício. 

A associação deve ser formalizada por contrato, que será registrado no Conselho Seccional da OAB correspondente (Art. 17-B do Estatuto da OAB). 

Este contrato deve especificar a qualificação das partes, a delimitação do serviço, a repartição de riscos e receitas, as condições materiais e despesas necessárias, e o prazo de duração (Art. 17-B, Parágrafo único, do Estatuto da OAB).

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