Honorários no Estatuto da OAB

A Lei 8.906, conhecida como Estatuto da OAB, estabelece normas específicas sobre honorários advocatícios. Este texto explora essas diretrizes, abordando as condições, modalidades e prescrições relativas aos honorários.

Direito aos Honorários Advocatícios (Art. 22 do Estatuto da OAB)

A prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito a honorários convencionados, por arbitramento judicial e de sucumbência (Art. 22). 

Os advogados indicados para patrocinar causas de juridicamente necessitados, na ausência da Defensoria Pública, têm direito a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (Art. 22, § 1º). 

Na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, observando o disposto no Código de Processo Civil (Art. 22, § 2º). 

O § 3º estabelece que, salvo acordo em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Pagamento Direto de Honorários e Exceções (Art. 22, § 4º a § 8º, do Estatuto da OAB)

Se o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que sejam pagos diretamente ao advogado (Art. 22, § 4º). 

O § 5º esclarece que as regras do artigo não se aplicam a mandatos outorgados por advogado para defesa em processo decorrente do exercício da profissão. 

Os honorários assistenciais e convencionados com entidades de classe em substituição processual também são abordados (Art. 22, §§ 6º e 7º). 

Art. 22 (…)

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

Os honorários decorrentes da indicação de clientes entre advogados são considerados convencionados (Art. 22, § 8º).

Dedução de Honorários e Direitos do Advogado (Art. 22-A e Art. 23 do Estatuto da OAB)

A Lei nº 14.365 de 2022 introduziu o Art. 22-A, permitindo a dedução de honorários contratuais dos valores acrescidos a precatórios como complementação de fundos constitucionais, com exceções. 

O Art. 23 reforça que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte.

Natureza e Execução dos Honorários (Art. 24 e Art. 24-A do Estatuto da OAB)

Os honorários fixados judicialmente ou estipulados em contrato são títulos executivos e constituem crédito privilegiado em casos de falência e outras situações similares (Art. 24). 

A Lei nº 14.365 de 2022 acrescentou o Art. 24-A, garantindo ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados judicialmente para recebimento de honorários e reembolso de despesas.

Prescrição da Ação de Cobrança e Prestação de Contas (Art. 25 e Art. 25-A do Estatuto da OAB)

A ação de cobrança de honorários prescreve em cinco anos, com o prazo contado de várias maneiras, dependendo da situação (Art. 25). 

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I – do vencimento do contrato, se houver;

II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III – da ultimação do serviço extrajudicial;

IV – da desistência ou transação;

V – da renúncia ou revogação do mandato.

A prescrição da ação de prestação de contas pelo advogado também é de cinco anos (Art. 25-A).

Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Cobrança de Honorários por Advogado Substabelecido (Art. 26 do Estatuto da OAB)

O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção do advogado que lhe conferiu o substabelecimento, exceto se houver contrato celebrado com o cliente (Art. 26 e Parágrafo único).

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