Organização da Ordem dos Advogados do Brasil

A Lei 8.906 estabelece os princípios, a estrutura e as funções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Finalidades da OAB (Art. 44 do Estatuto da OAB)

A OAB, definida como serviço público com personalidade jurídica e forma federativa, tem como finalidades defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis e pela eficiente administração da justiça (Art. 44, I, do Estatuto da OAB).

Também é responsável pela representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados em todo o território nacional (Art. 44, II, do Estatuto da OAB). 

Importante ressaltar que a OAB não mantém vínculos funcionais ou hierárquicos com a Administração Pública (Art. 44, § 1º, do Estatuto da OAB) e que o uso da sigla OAB é privativo desta entidade (Art. 44, § 2º, do Estatuto da OAB).

Órgãos da OAB (Art. 45)

Os órgãos que compõem a OAB incluem o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados (Art. 45 do Estatuto da OAB). 

Cada um desses órgãos possui personalidade jurídica própria e jurisdições específicas. O Conselho Federal é o órgão supremo da OAB, localizado na capital federal (Art. 45, § 1º, do Estatuto da OAB). 

As Subseções são partes autônomas dos Conselhos Seccionais (Art. 45, § 3º, do Estatuto da OAB), e as Caixas de Assistência são criadas pelos Conselhos Seccionais com mais de mil e quinhentos inscritos (Art. 45, § 4º, do Estatuto da OAB). 

A OAB goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços (Art. 45, § 5º, do Estatuto da OAB), e seus atos são publicados no Diário Eletrônico da OAB (Art. 45, § 6º, do Estatuto da OAB).

Competências e Isenções da OAB (Arts. 46 a 48 do Estatuto da OAB)

A OAB tem competência para fixar e cobrar contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos (Art. 46 do Estatuto da OAB). 

Os inscritos na OAB são isentos do pagamento da contribuição sindical (Art. 47 do Estatuto da OAB). 

Os cargos de conselheiro ou membro de diretoria são exercidos gratuitamente e são considerados serviço público relevante (Art. 48 do Estatuto da OAB).

Autoridade dos Presidentes dos Conselhos e Subseções (Arts. 49 e 50 do Estatuto da OAB)

Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir contra violações do Estatuto da OAB e podem intervir em processos legais envolvendo advogados inscritos na OAB (Art. 49 do Estatuto da OAB).

Eles também podem requisitar cópias de documentos de tribunais, magistrados e órgãos públicos (Art. 50 do Estatuto da OAB).

Conselho Federal da OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um órgão de suma importância na estrutura da advocacia brasileira. 

Sua composição e competências estão detalhadamente descritas na Lei 8.906.

Composição do Conselho Federal (Art. 51)

O Conselho Federal é composto pelos conselheiros federais, que representam as delegações de cada unidade federativa, e pelos ex-presidentes da OAB, que são membros honorários vitalícios (Art. 51 do Estatuto da OAB). 

Cada delegação é formada por três conselheiros federais, conforme estabelece o § 1º do Art. 51. 

Interessante notar que os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões do Conselho, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 

Uma novidade introduzida pela Lei nº 14.365, de 2022, é a inclusão do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil como membros honorários, também com direito somente a voz nas sessões do Conselho Federal (Art. 51, § 3º, do Estatuto da OAB).

Funções e Deliberações do Conselho (Arts. 52, 53 do Estatuto da OAB)

Os presidentes dos Conselhos Seccionais têm um lugar reservado junto à delegação respectiva nas sessões do Conselho Federal, mas possuem apenas o direito a voz (Art. 52 do Estatuto da OAB). 

Quanto à estrutura e funcionamento do Conselho, estes são definidos no Regulamento Geral da OAB (Art. 53). Importante destacar que o Presidente do Conselho, nas deliberações, tem apenas o voto de qualidade (Art. 53, § 1º, do Estatuto da OAB). 

O voto é realizado por delegação e não pode ser exercido em matérias de interesse da unidade representada pela delegação (Art. 53, § 2º, do Estatuto da OAB). 

Uma alteração relevante feita pela Lei nº 11.179, de 2005, diz respeito à eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, onde cada membro da delegação terá direito a um voto, sendo vedado aos membros honorários vitalícios (Art. 53, § 3º, do Estatuto da OAB).

Competências do Conselho Federal (Art. 54 do Estatuto da OAB)

O Conselho Federal tem diversas competências, como assegurar as finalidades da OAB, representar os advogados, zelar pela dignidade e independência da advocacia, e editar normativas como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos necessários (Art. 54, incisos I a V, do Estatuto da OAB). 

Este órgão também tem o poder de intervir nos Conselhos Seccionais em casos de violações graves da lei ou do regulamento geral (Art. 54, inciso VII, do Estatuto da OAB), além de julgar recursos das decisões dos Conselhos Seccionais (Art. 54, inciso IX, do Estatuto da OAB). 

Outra função importante é a elaboração de listas para preenchimento de cargos em tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados em pleno exercício da profissão (Art. 54, inciso XIII, do Estatuto da OAB).

Novidades foram introduzidas pela Lei nº 14.365, de 2022, tais como a fiscalização e definição de parâmetros da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado (Art. 54, inciso XIX, do Estatuto da OAB). 

Além disso, o Conselho Federal agora promove, por meio da Câmara de Mediação e Arbitragem, soluções para questões relativas à relação entre advogados sócios ou associados e homologa quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, conforme o Art. 54, inciso XX, do Estatuto da OAB.

Diretoria do Conselho Federal (Art. 55)

A diretoria do Conselho Federal é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e um Tesoureiro (Art. 55 do Estatuto da OAB). 

O Presidente tem a função de representar a OAB nacional e internacionalmente, convocar o Conselho Federal, presidi-lo, e administrar o patrimônio da OAB, além de executar suas decisões (Art. 55, § 1º, do Estatuto da OAB). 

As atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento são definidas no regulamento geral (Art. 55, § 2º, do Estatuto da OAB). 

Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime (Art. 55, § 3º, do Estatuto da OAB).

Conselho Seccional da OAB

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma entidade fundamental no âmbito jurídico brasileiro, desempenhando um papel crucial na regulação e na representação da advocacia em nível estadual.

A estrutura e as funções do Conselho Seccional estão delineadas na Lei nº 8.906, o Estatuto da OAB. Este texto visa elucidar as características e responsabilidades deste Conselho, incluindo as modificações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022.

Composição do Conselho Seccional (Art. 56 do Estatuto da OAB)

O Conselho Seccional é constituído por conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento geral (Art. 56). Os ex-presidentes do Conselho são membros honorários vitalícios, tendo somente direito a voz em suas sessões, conforme o § 1º do Art. 56. do Estatuto da OAB

O Presidente do Instituto dos Advogados local também é membro honorário, com direito apenas a voz nas sessões do Conselho (Art. 56, § 2º, do Estatuto da OAB). 

Adicionalmente, algumas figuras como o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, quando presentes, têm direito a voz nas sessões do Conselho Seccional (Art. 56, § 3º, do Estatuto da OAB).

Competências e Funções (Arts. 57, 58, do Estatuto da OAB)

O Conselho Seccional exerce e observa, em seu território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas na lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos (Art. 57 do Estatuto da OAB). 

Compete ao Conselho Seccional a edição de seu regimento interno e resoluções, a criação de Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, além de julgar em grau de recurso questões decididas por órgãos internos (Art. 58, incisos I a III, do Estatuto da OAB). 

Outras competências incluem a fiscalização da aplicação de receita, a fixação da tabela de honorários, a realização do Exame de Ordem, a manutenção de cadastro de inscritos, a participação em concursos públicos, entre outras funções detalhadas nos incisos IV a XVI do Art. 58 do Estatuto da OAB

Com a Lei nº 14.365/2022, novas competências foram adicionadas ao Conselho Seccional. Estas incluem a fiscalização da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado, bem como a promoção de soluções sobre questões atinentes a estas relações por meio da Câmara de Mediação e Arbitragem (Art. 58, incisos XVII e XVIII, do Estatuto da OAB).

Diretoria do Conselho Seccional (Art. 59 do Estatuto da OAB)

A diretoria do Conselho Seccional possui uma composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, conforme estipulado no regimento interno daquele (Art. 59 do Estatuto da OAB). 

Este paralelismo estrutural assegura a consistência e a eficiência na administração e na execução das funções de ambos os Conselhos.

Subseção

As Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desempenham um papel vital na estrutura organizacional da entidade, atuando como unidades de representação e administração em níveis mais locais. 

Criação e Área Territorial das Subseções (Art. 60)

A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que define sua área territorial, limites de competência e autonomia (Art. 60 do Estatuto da OAB). 

A área territorial de uma Subseção pode incluir um ou mais municípios, ou parte de um município, contando com um mínimo de quinze advogados profissionalmente domiciliados nela (Art. 60, § 1º, do Estatuto da OAB). 

A Subseção é administrada por uma diretoria, cujas atribuições e composição são equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional (Art. 60, § 2º, do Estatuto da OAB). 

Quando a Subseção conta com mais de cem advogados, ela pode ser integrada também por um conselho, cujo número de membros é fixado pelo Conselho Seccional (Art. 60, § 3º, do Estatuto da OAB). Os quantitativos mencionados podem ser ampliados conforme o regimento interno do Conselho Seccional (Art. 60, § 4º, do Estatuto da OAB).

É responsabilidade do Conselho Seccional alocar dotações específicas em seu orçamento para a manutenção das Subseções (Art. 60, § 5º). Em casos de grave violação da lei ou do regimento interno, o Conselho Seccional pode intervir nas Subseções, mediante o voto de dois terços de seus membros (Art. 60, § 6º, do Estatuto da OAB).

Competências da Subseção (Art. 61 do Estatuto da OAB)

As Subseções têm várias competências dentro de seu território, como cumprir efetivamente as finalidades da OAB, velar pela dignidade e independência da advocacia, representar a OAB perante os poderes constituídos e desempenhar atribuições definidas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional (Art. 61, incisos I a IV, do Estatuto da OAB). 

O Conselho da Subseção, quando existente, exerce funções e atribuições do Conselho Seccional, conforme o regimento interno deste. Suas responsabilidades incluem editar o próprio regimento interno, resoluções, instaurar e instruir processos disciplinares, e receber pedidos de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, emitindo parecer prévio para decisão do Conselho Seccional (Art. 61, parágrafo único, do Estatuto da OAB).

Caixa de Assistência dos Advogados

A Caixa de Assistência dos Advogados é uma entidade essencial dentro da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecida para fornecer suporte e assistência aos advogados inscritos em cada Conselho Seccional. 

Criação e Personalidade Jurídica (Art. 62 do Estatuto da OAB)

A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, é criada para prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que está vinculada (Art. 62 do Estatuto da OAB). 

Sua criação e aquisição de personalidade jurídica são efetivadas com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, conforme o regulamento geral (Art. 62, § 1º, do Estatuto da OAB). 

A Caixa pode promover a seguridade complementar para os advogados, um benefício importante para a classe (Art. 62, § 2º, do Estatuto da OAB).

Contribuições e Manutenção (Art. 62, §§ 3, 5, do Estatuto da OAB)

O Conselho Seccional é responsável por fixar uma contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção das atividades da Caixa, incidindo sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia (Art. 62, § 3º, do Estatuto da OAB). 

Além disso, a Caixa de Assistência dos Advogados recebe metade da receita das anuidades arrecadadas pelo Conselho Seccional, após as deduções obrigatórias (Art. 62, § 5º, do Estatuto da OAB).

Estrutura Administrativa (Art. 62, § 4, do Estatuto da OAB)

A diretoria da Caixa é composta por cinco membros, e suas atribuições são definidas no regimento interno da entidade (Art. 62, § 4º, do Estatuto da OAB). 

Esta composição assegura uma gestão eficiente e alinhada com as necessidades específicas dos advogados.

Extinção e Intervenção (Art. 62, §§ 6, 7, do Estatuto da OAB)

Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional ao qual pertence (Art. 62, § 6º, do Estatuto da OAB). 

Importante destacar que, no caso de descumprimento de suas finalidades, o Conselho Seccional pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, mediante voto de dois terços de seus membros, designando uma diretoria provisória durante a intervenção (Art. 62, § 7º, do Estatuto da OAB).

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