Direitos dos Advogados

No exercício da advocacia, a Lei 8.906 estabelece que não deve existir hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, garantindo um tratamento mútuo de consideração e respeito (Art. 6º do Estatuto da OAB). 

Uma novidade importante, trazida pela Lei nº 14.365/2022, é que as autoridades e servidores públicos devem assegurar ao advogado um tratamento que preserve sua imagem e integridade, refletindo a dignidade da advocacia (Art. 6º, § 1º, do Estatuto da OAB).

Além disso, a mesma lei introduziu o direito dos advogados de permanecerem no mesmo nível topográfico que o magistrado durante as audiências (Art. 6º, § 2º, do Estatuto da OAB).

Os advogados têm o direito de exercer sua profissão livremente em todo o território nacional (Art. 7º, I, do Estatuto da OAB), e contam com a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, e suas comunicações, desde que ligadas ao exercício da advocacia (Art. 7º, II, do Estatuto da OAB). 

Eles podem comunicar-se com seus clientes de forma reservada, mesmo sem procuração, quando estes se encontrarem detidos ou presos (Art. 7º, III, do Estatuto da OAB).

É garantido também que, caso presos em flagrante pelo exercício da advocacia, tenham a presença de um representante da OAB para assegurar a legalidade da detenção (Art. 7º, IV, do Estatuto da OAB). 

E, antes da sentença transitada em julgado, não podem ser recolhidos a prisão, a não ser em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar (Art. 7º, V, do Estatuto da OAB).

Os advogados têm livre acesso a diversos espaços públicos para o exercício de sua função, como tribunais, audiências, secretarias e cartórios, entre outros (Art. 7º, VI, do Estatuto da OAB). 

Eles têm o direito de se dirigir diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho sem horário marcado, respeitando a ordem de chegada (Art. 7º, VIII, do Estatuto da OAB).

Recentemente, foi adicionada a prerrogativa de usar da palavra em tribunais e órgãos administrativos para esclarecer dúvidas ou equívocos que possam influenciar decisões, reforçando o papel consultivo do advogado (Art. 7º, X, modificação pela Lei nº 14.365, de 2022). 

Eles também têm o direito de reclamar contra a inobservância de preceitos legais e de falar em juízo, seja sentados ou em pé (Art. 7º, XI e XII).

Um advogado tem o direito de acessar, sem necessidade de procuração, os processos judiciais e administrativos em qualquer órgão dos poderes Judiciário, Legislativo ou da Administração Pública, podendo examinar e obter cópias dos documentos, desde que não estejam sujeitos a sigilo (Art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB). 

Esta prerrogativa se estende para o exame de autos de flagrante e investigações, permitindo ao advogado copiar peças e fazer apontamentos, o que foi uma inclusão importante realizada pela Lei nº 13.245, de 2016 (Art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB).

Além disso, é garantido o direito de vista dos processos e a possibilidade de retirá-los pelos prazos legais, o que facilita a análise e a preparação de estratégias de defesa ou acusação (Art. 7º, XV, do Estatuto da OAB). 

Em situações em que o processo esteja concluído, os advogados podem retirar os autos pelo prazo de dez dias, sem a necessidade de uma procuração, o que representa uma considerável facilitação no acesso às informações (Art. 7º, XVI, do Estatuto da OAB).

A dignidade da profissão é preservada pelo direito ao desagravo público quando o advogado é ofendido no exercício de suas funções ou em razão delas, evidenciando o respeito que a sociedade deve manter por aqueles que defendem os direitos individuais e coletivos (Art. 7º, XVII, do Estatuto da OAB). 

A identidade visual da advocacia também é protegida, com o direito exclusivo de usar os símbolos da profissão (Art. 7º, XVIII, do Estatuto da OAB).

Uma das prerrogativas mais significativas é a confidencialidade das informações; os advogados podem recusar-se a depor como testemunhas sobre fatos que constituam segredo profissional, garantindo assim a confiança depositada por seus clientes (Art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB). 

Também é assegurado o direito de se retirar do recinto de espera por um ato judicial após trinta minutos do horário marcado sem a presença da autoridade competente, demonstrando respeito ao tempo do profissional (Art. 7º, XX, do Estatuto da OAB).

Acompanhar clientes durante a apuração de infrações é outro direito vital, inclusive com a possibilidade de apresentar razões e quesitos, conforme estabelecido pela Lei nº 13.245, de 2016 (Art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB). 

Esta assistência é fundamental para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

Com a Lei nº 14.365/2022, novas conquistas foram alcançadas, como o direito à sustentação oral em decisões monocráticas nos mais diversos recursos (Art. 7º, § 2º-B), marcando uma expansão significativa na atuação do advogado dentro do processo judicial.

Além disso, a lei demanda que o Judiciário e o Executivo forneçam salas especiais para advogados em juizados e outros espaços públicos, reconhecendo a necessidade de um local adequado para o exercício da advocacia (Art. 7º, § 4º, do Estatuto da OAB). 

Em casos de ofensa à honra do advogado, o desagravo público é uma ferramenta de reparação (Art. 7º, § 5º, do Estatuto da OAB).

A lei também protege o sigilo da profissão, permitindo a quebra da inviolabilidade dos instrumentos de trabalho do advogado apenas em situações extremamente delimitadas e mediante a presença de um representante da OAB (Art. 7º, § 6º, do Estatuto da OAB).

O artigo 7º-A, incluído pela Lei nº 13.363 de 2016, marca um avanço significativo ao reconhecer e endereçar especificidades das advogadas no período da gestação e da lactância. 

Este artigo contempla diversos direitos voltados para advogadas gestantes e lactantes, abarcando desde aspectos práticos até garantias processuais.

Dentre os direitos garantidos, destaca-se a permissão para a advogada gestante entrar em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X (Art. 7º-A, I, a). 

Além disso, a reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais para advogadas gestantes (Art. 7º-A, I, b, do Estatuto da OAB) representa um esforço para mitigar as dificuldades de locomoção frequentemente enfrentadas durante a gravidez. 

Estas medidas refletem a preocupação com a saúde e bem-estar da profissional e seu bebê.

A legislação também assegura às advogadas lactantes, adotantes ou que deram à luz, o acesso a creche, onde houver, ou a um local adequado para o atendimento das necessidades do bebê (Art. 7º-A, II, do Estatuto da OAB). 

Este direito evidencia a preocupação com o equilíbrio entre a maternidade e a vida profissional, proporcionando um ambiente de trabalho mais inclusivo e empático. 

Adicionalmente, a lei confere preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação da condição de gestante, lactante, adotante ou pós-parto (Art. 7º-A, III, do Estatuto da OAB). 

Esta medida visa minimizar o impacto da maternidade nas atividades profissionais da advogada, garantindo uma maior equidade no exercício da profissão.

Um aspecto particularmente relevante é a suspensão de prazos processuais quando a advogada for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente, para aquelas que são adotantes ou que deram à luz (Art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB). 

Art. 7°-A. São direitos da advogada:

(…)

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Este direito é uma salvaguarda essencial para assegurar que a maternidade não se torne um impedimento para a continuidade da carreira da advogada, permitindo um período de ajuste às novas responsabilidades parentais.

O Artigo 7º-B, com redação dada pela Lei nº 14.365 de 2022, constitui um marco na proteção dos direitos dos advogados. Este artigo estabelece como crime a violação de direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei, com pena de detenção de dois a quatro anos, além de multa (Art. 7º-B, do Estatuto da OAB). 

Art. 7º São direitos do advogado:

(…)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V Рṇo ser recolhido preso, antes de senten̤a transitada em julgado, seṇo em sala de Estado Maior, com instala̵̤es e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em priṣo domiciliar;

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