Penalidades na Advocacia e o Processo Disciplinar

As penalidades estão previstas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e podem incluir censura, suspensão, exclusão e multa.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 35 do Estatuto da OAB:

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I – censura;

II – suspensão;

III – exclusão;

IV – multa.

A exclusão dos quadros da OAB é uma das penalidades mais severas e pode ocorrer em situações como a prática de crime infame, independentemente de ser no exercício da profissão ou fora dela. 

A exclusão exige um quórum de dois terços em todas as decisões e em todas as esferas recursais​​. 

A apresentação de informações ou documentos falsos também pode levar à exclusão, conforme o Artigo 8º do Estatuto da OAB, que estabelece os requisitos para ser advogado​​.

Crimes como feminicídio, homicídio, latrocínio, estupro, bem como crimes contra crianças, idosos, adolescentes e atos de racismo, homofobia e xenofobia, mesmo que cometidos fora do exercício da profissão, são considerados atos infames que também podem levar à exclusão​​.

A reabilitação profissional pode ser solicitada após cumprimento das penalidades impostas, sendo que a exclusão não tem caráter perpétuo no Brasil. 

A reabilitação criminal é um requisito para a reabilitação profissional, sendo necessária para advogados que foram excluídos por cometimento de crime​​.

A penalidade de multa, por sua vez, varia de uma a dez anuidades da OAB e é considerada acessória, podendo acompanhar a censura ou a suspensão, mas nunca a exclusão, já que não se pode multar alguém que não é mais advogado​​.

Eu vou explicar, passo a passo, cada um desses pontos nos próximos tópicos.

Penalidade de Censura

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III – violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Qualquer violação aos princípios e normas estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB pode resultar em censura, desde que não haja previsão de uma penalidade mais grave para a infração cometida​​.

A censura é aplicada quando o advogado exerce a profissão estando impedido de fazê-lo. 

Este tipo de infração reflete a negligência ou desrespeito às normas profissionais e éticas que regem a advocacia​​.

Quando um advogado mantém uma sociedade de advogados fora das normas legais, isso pode também levar à aplicação da penalidade de censura. 

A prática de agenciamento de causas, com participação nos honorários advocatícios, é igualmente passível de censura. 

Essa prática contraria as normas éticas que regem a captação de clientela e a remuneração de serviços advocatícios​​.

Quanto às consequências da censura, além da reprimenda em si, há um impacto na reputação profissional do advogado. 

Embora a censura seja uma penalidade leve, ela reflete uma violação dos padrões éticos da profissão, podendo afetar a percepção que clientes e colegas têm do profissional. 

É importante ressaltar que as infrações que levam à censura são diversas, mas todas se relacionam à conduta ética e profissional do advogado.

Em termos de publicidade e registro, a censura, como penalidade disciplinar, é registrada nos cadastros da OAB. 

Isso significa que há um registro formal da infração cometida pelo advogado. 

No entanto, diferentemente de penalidades mais severas, a censura não costuma ser divulgada publicamente, a não ser que haja disposição específica em contrário.

Após a aplicação da censura, o advogado tem o direito de recorrer da decisão. 

O processo de recurso permite que o advogado conteste a penalidade, apresentando argumentos e provas que possam rever a decisão inicial. 

Caso o recurso seja negado, o advogado deve cumprir a penalidade e, idealmente, tomar medidas para corrigir o comportamento que levou à censura, prevenindo futuras infrações.

Processo Disciplinar e Administrativo

A competência para punir disciplinarmente os inscritos na OAB é exclusiva do Conselho Seccional onde a infração ocorreu, a não ser que a falta seja cometida diretamente perante o Conselho Federal (Art. 70 do Estatuto da OAB). 

É função do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional julgar os processos disciplinares, que podem ser instruídos tanto pelas Subseções quanto por relatores do conselho (Art. 70, § 1º, do Estatuto da OAB). 

Decisões condenatórias irrecorríveis devem ser comunicadas imediatamente ao Conselho Seccional onde o advogado tem sua inscrição principal, para devida anotação (Art. 70, § 2º, do Estatuto da OAB). 

Em situações onde a conduta do acusado prejudique a dignidade da advocacia, o Tribunal de Ética e Disciplina pode suspender preventivamente o advogado, após ouvi-lo em uma sessão especial, concluindo o processo disciplinar em no máximo noventa dias (Art. 70, § 3º, do Estatuto da OAB).

A jurisdição disciplinar da OAB é paralela à comum, e em caso de infração também tipificada como crime ou contravenção, deve ser reportada às autoridades competentes (Art. 71, do Estatuto da OAB). 

Qualquer autoridade ou pessoa interessada pode dar início ao processo disciplinar, seja por iniciativa própria ou através de representação (Art. 72, do Estatuto da OAB). 

As regras de admissibilidade e os procedimentos do processo disciplinar são estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina, e o processo corre em sigilo até a sua conclusão, acessível apenas às partes envolvidas, seus defensores e à autoridade judiciária competente (Art. 72, §§ 1º e 2º, do Estatuto da OAB).

Após a recepção da representação, o Presidente do Conselho designará um relator para a instrução do processo e para a elaboração de um parecer preliminar que será submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina (Art. 73, do Estatuto da OAB). 

O direito à defesa é garantido ao representado, que pode acompanhar o processo, apresentar defesa prévia, razões finais e defesa oral durante o julgamento (Art. 73, § 1º). 

Caso o relator considere a representação improcedente, o Presidente do Conselho Seccional decidirá pelo arquivamento (Art. 73, § 2º, do Estatuto da OAB). 

O prazo para a defesa prévia pode ser estendido por motivo relevante, a critério do relator (Art. 73, § 3º), e se o representado for revel ou não for localizado, um defensor dativo será designado (Art. 73, § 4º, do Estatuto da OAB). 

A revisão do processo é admitida em caso de erro de julgamento ou se a condenação se basear em prova falsa (Art. 73, § 5º, do Estatuto da OAB). 

Por fim, o Conselho Seccional pode tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para que o advogado suspenso ou excluído devolva seus documentos de identificação profissional (Art. 74, do Estatuto da OAB).

São passíveis de recurso ao Conselho Federal todas as decisões finais do Conselho Seccional que não sejam unânimes ou, mesmo que unânimes, vão contra a lei, decisões do próprio Conselho Federal ou de outros Conselhos Seccionais, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos (Art. 75, do Estatuto da OAB). 

O Presidente do Conselho Seccional também está autorizado a interpor recurso, além dos interessados diretamente na decisão (Art. 75, parágrafo único, do Estatuto da OAB).

Em relação às decisões tomadas pelo Presidente do Conselho, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, cabe recurso ao Conselho Seccional (Art. 76, do Estatuto da OAB). 

Todos os recursos interpostos possuem efeito suspensivo, com exceção daqueles que dizem respeito a eleições, à suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e ao cancelamento da inscrição que tenha sido obtida mediante falsa prova (Art. 77, do Estatuto da OAB). 

O regulamento geral da OAB detalha as regras aplicáveis aos recursos específicos dentro de cada órgão julgador (Art. 77, parágrafo único, do Estatuto da OAB).

Procedimento no Tribunal de Ética da OAB

O Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui procedimentos específicos para a condução de processos disciplinares. 

Estes procedimentos, estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, garantem a correta administração da justiça disciplinar no âmbito da advocacia.

Tudo que vou falar em relação ao procedimento tem como parâmetro o Código de Ética e Disciplina da OAB (e não o estatuto da OAB).

Instauração do Processo Disciplinar (Art. 51 do Código de Ética)

O processo disciplinar no Tribunal de Ética pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que não pode ser anônima (Art. 51 do Código de Ética). 

O Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção designa um relator para presidir a instrução processual (Art. 51, § 1º, do Código de Ética). 

Representações contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais são processadas e julgadas pelo Conselho Federal (Art. 51, § 3º, do Código de Ética).

Notificação e Defesa (Art. 52 do Código de Ética)

Compete ao relator notificar os interessados para esclarecimentos ou o representado para defesa prévia, dentro de 15 dias (Art. 52 do Código de Ética). 

Caso o representado não seja encontrado ou seja revel, um defensor dativo será designado (Art. 52, § 1º, do Código de Ética).

Julgamento (Arts. 53, 54 do Código de Ética)

Após a instrução, o Presidente do Tribunal designa um relator para proferir o voto no julgamento do processo (Art. 53 do Código de Ética). 

Em casos de suspensão preventiva, são facultadas ao representado a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral (Art. 54 do Código de Ética).

Tramitação Processual (Arts. 55, 56 do Código de Ética)

O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras (Art. 55 do Código de Ética). 

Consultas formuladas recebem autuação em apartado, sendo designados relator e revisor pelo Presidente (Art. 56 do Código de Ética).

Sessões e Decisões (Art. 57 do Código de Ética)

O funcionamento das sessões do Tribunal segue o procedimento do Regimento Interno do Conselho Seccional (Art. 57 do Código de Ética). 

Todas as decisões do Tribunal devem ser comunicadas ao Conselho Seccional para publicação periódica (Art. 60, parágrafo único, do Código de Ética).

Infrações e Recursos (Arts. 58, 59, 60 do Código de Ética)

Comportamentos temerários ou procrastinatórios dos interessados no processo podem caracterizar falta de ética passível de punição (Art. 58 do Código de Ética). 

Em casos de infrações éticas leves, pode haver suspensão temporária das penas de advertência e censura, condicionada à frequência e conclusão de cursos sobre ética profissional (Art. 59 do Código de Ética). 

Recursos contra decisões do Tribunal seguem as disposições do Estatuto e do Regulamento Geral (Art. 60 do Código de Ética).

Revisão do Processo Disciplinar (Art. 61 do Código de Ética)

É possível a revisão do processo disciplinar, conforme prescrito no Estatuto da OAB (Art. 61 do Código de Ética).

Reabilitação Profissional

O indivíduo que foi sancionado disciplinarmente tem o direito de solicitar sua reabilitação após um ano do cumprimento da sanção, desde que apresente provas efetivas de bom comportamento (Art. 41 do Estatuto da OAB). 

No entanto, se a sanção disciplinar aplicada foi resultado da prática de crime, o pedido de reabilitação só será possível mediante a reabilitação criminal correspondente (Art. 41, parágrafo único, do Estatuto da OAB).

Se um profissional tiver a sua inscrição cancelada devido a uma penalidade de exclusão, ele pode requerer uma nova inscrição, mas essa solicitação deve ser feita juntamente com provas que atestem a sua reabilitação (Art. 11, II e § 3º, do Estatuto da OAB).

Penalidade de Multa

As penalidades disciplinares impostas aos advogados incluem, entre outras, a aplicação de multas (Art. 35, IV, do Estatuto da OAB).

A multa como penalidade pode variar entre o valor mínimo de uma anuidade da OAB até o máximo de dez vezes esse valor. 

Essa penalidade pode ser aplicada juntamente com a censura ou suspensão, caso existam circunstâncias agravantes que justifiquem a penalidade adicional (Art. 39).

Na determinação da pena a ser aplicada, consideram-se atenuantes como a falta cometida na defesa de prerrogativa profissional, a ausência de punição disciplinar anterior, o exercício assíduo e proficiente em mandato ou cargo da OAB, e a prestação de serviços relevantes à advocacia ou à causa pública (Art. 40 do Estatuto da OAB). 

Ainda nesse contexto, os antecedentes profissionais do advogado, a presença de atenuantes, o grau de culpa, as circunstâncias e as consequências da infração são avaliados tanto para decidir sobre a aplicação cumulativa de multa e outra sanção disciplinar quanto para determinar o tempo de suspensão e o valor da multa (Art. 40, parágrafo único, o Estatuto da OAB).

A responsabilidade pela fixação e cobrança das contribuições, preços de serviços e multas dos inscritos na OAB é da própria entidade (Art. 46 do Estatuto da OAB), e compete privativamente ao Conselho Seccional definir, alterar e receber as contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas (Art. 58, IX, do Estatuto da OAB).

Penalidade de Exclusão

Dentro do quadro de penalidades do estatuto da advocacia, a exclusão é uma medida disciplinar extrema que resulta no cancelamento da inscrição do advogado na OAB (Art. 11, II, do Estatuto da OAB). 

Esta sanção está entre as consequências possíveis por infrações disciplinares graves, conforme previsto no Art. 35, III, do Estatuto da OAB.

Especificamente, a exclusão é imposta em situações como a aplicação reiterada de suspensões ou por infrações graves estabelecidas nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 do Estatuto da OAB, que abordam desde a falsificação de provas para inscrição na OAB até a prática de crimes que tornam o indivíduo moralmente inidôneo para o exercício da advocacia (Art. 38, I-II). 

Para que a exclusão seja efetivada, é preciso que dois terços dos membros do Conselho Seccional competente concordem com a medida (Art. 38, parágrafo único, do Estatuto da OAB).

Ademais, uma gama de infrações que podem levar à exclusão está descrita no artigo 34, desde o exercício ilegal da profissão até condutas que atentam contra a dignidade da advocacia, como o assédio moral e sexual (Art. 34 do Estatuto da OAB).

Além disso, reforçando a seriedade no tratamento das relações entre advogado e cliente, o artigo 7°, § 6º-I, proíbe expressamente ao advogado a realização de colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sob pena de processo disciplinar que pode resultar em exclusão, além de possíveis implicações penais conforme o Código Penal (Art. 7°, § 6º-I).

Finalmente, o profissional que for sancionado com exclusão não poderá exercer o mandato, como estipula o art. 42, reiterando o caráter punitivo e as graves consequências de tal penalidade dentro da regulamentação da OAB (Art. 42).

Crimes Infamantes e Condutas Incompatíveis

Existem inúmeras posturas inadequadas que podem levar a caracterização de infração ética, segundo o próprio Estatuto da OAB.

É o que dispõe o art. 34 do Estatuto.

Segundo esse dispositivo, temos o seguinte:

  1. É infração disciplinar exercer a advocacia quando legalmente impedido, ou facilitar o exercício da profissão a não inscritos ou impedidos (Art. 34, I).
  2. Viola as normas da profissão manter sociedade profissional que não esteja de acordo com as regras estabelecidas (Art. 34, II).
  3. Constitui infração o uso de agenciador de causas com o intuito de participação nos honorários (Art. 34, III).
  4. É vedada a angariação ou captação de causas, diretamente ou por terceiros (Art. 34, IV).
  5. Assinar documentos judiciais ou extrajudiciais sem efetiva participação constitui infração (Art. 34, V).
  6. Advogar contra a literalidade da lei é infração, salvo quando baseado em argumentos de inconstitucionalidade ou injustiça (Art. 34, VI).
  7. Quebrar o sigilo profissional sem justa causa é infração disciplinar (Art. 34, VII).
  8. Estabelecer comunicação com a parte adversa sem autorização expressa do cliente é infração (Art. 34, VIII).
  9. Prejudicar gravemente os interesses do cliente por culpa é infração (Art. 34, IX).
  10. Provocar a anulação ou nulidade do processo intencionalmente é infração (Art. 34, X).
  11. Abandonar a causa sem justificativa ou sem o prazo de comunicação configura infração (Art. 34, XI).
  12. Negar assistência jurídica quando nomeado pela Defensoria Pública sem justo motivo é infração (Art. 34, XII).
  13. Publicar desnecessariamente informações sobre causas pendentes é infração (Art. 34, XIII).
  14. Deturpar informações legais ou documentais para confundir ou enganar é infração (Art. 34, XIV).
  15. Imputar crime a terceiros sem autorização do cliente é infração (Art. 34, XV).
  16. Não atender a determinações da OAB no prazo estipulado após notificação é infração (Art. 34, XVI).
  17. Auxiliar atos ilegais ou fraudulentos é infração disciplinar (Art. 34, XVII).
  18. Solicitar ou receber valores ilícitos ou desonestos é infração (Art. 34, XVIII).
  19. Receber valores relacionados ao mandato sem autorização do cliente é infração (Art. 34, XIX).
  20. Beneficiar-se economicamente à custa do cliente ou da parte contrária é infração (Art. 34, XX).
  21. Recusar-se a prestar contas ao cliente é infração (Art. 34, XXI).
  22. Retenção ou extravio de autos é infração (Art. 34, XXII).
  23. Não pagar contribuições à OAB após notificação é infração (Art. 34, XXIII).
  24. Incidir em erros que denotem falta de competência é infração (Art. 34, XXIV).
  25. Ter conduta geral incompatível com a advocacia é infração (Art. 34, XXV).
  26. Fazer falsa prova para inscrição na OAB é infração (Art. 34, XXVI).
  27. Tornar-se moralmente inidôneo para advocacia é infração (Art. 34, XXVII).
  28. Praticar crime que traga infâmia é infração (Art. 34, XXVIII).
  29. O estagiário praticar atos além de sua habilitação é infração (Art. 34, XXIX).
  30. Praticar assédio moral, sexual ou discriminação é infração disciplinar (Art. 34, XXX).

No exercício da advocacia, é imperativo que o profissional mantenha uma conduta irrepreensível, alinhada com os preceitos éticos e legais da profissão. 

A prática reiterada de jogos de azar, quando não autorizados por lei, é considerada uma conduta incompatível com a advocacia, podendo levar a sanções disciplinares conforme o Art. 34, XXV, “a”, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

A incontinência pública e escandalosa, que fere o decoro e a honra, também se enquadra como uma conduta inadmissível, conforme estabelece o mesmo artigo, especificamente na alínea  b do §1º. 

Da mesma forma, a embriaguez ou toxicomania habituais, que comprometem a capacidade de discernimento e a integridade moral do advogado, são expressamente vedadas (Art. 34, XXV, c)

Além dessas condutas, é essencial sublinhar a gravidade dos crimes infamantes.

São crimes que, por sua natureza, atentam contra a honra e minam a confiança indispensável na figura do advogado. 

A prática de tais atos é tratada como infração disciplinar grave, podendo resultar em consequências severas para o exercício legal da profissão, conforme descrito no Art. 34, XXVIII, do Estatuto da OAB

Este tipo de crime gera uma mancha indelével na reputação do profissional, contrastando radicalmente com os valores e responsabilidades que a advocacia demanda.

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