Relações com o Cliente na Advocacia

As relações entre advogados e clientes são fundamentais na prática jurídica, regidas por normas éticas que asseguram a confiança mútua e a integridade na prestação dos serviços advocatícios. 

O Código de Ética e Disciplina da OAB detalha essas normas, estabelecendo diretrizes para a conduta dos advogados em suas interações com clientes.

O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, sobre os possíveis riscos da sua pretensão e as consequências que podem advir da demanda (Art. 8 do Código de Ética).

Após a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, o advogado é obrigado a devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, além de realizar uma pormenorizada prestação de contas (Art. 9 do Código de Ética).

Com a conclusão da causa ou o arquivamento do processo, presume-se o cumprimento e a cessação do mandato (Art. 10 do Código de Ética).

É vedado ao advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem o conhecimento prévio deste, exceto em casos justificados ou para medidas judiciais urgentes (Art. 11 do Código de Ética).

O advogado não deve abandonar ou desamparar os feitos sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte (Art. 12 do Código de Ética).

A renúncia ao patrocínio implica na omissão do motivo e na continuidade da responsabilidade profissional do advogado durante o prazo legal, não excluindo a responsabilidade por danos causados aos clientes ou a terceiros (Art. 13 do Código de Ética).

A revogação do mandato judicial pelo cliente não desobriga o pagamento das verbas honorárias contratadas, nem retira o direito do advogado de receber a verba honorária de sucumbência, proporcionalmente ao serviço prestado (Art. 14 do Código de Ética).

O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados, sendo exercido no interesse do cliente e respeitando a liberdade de defesa (Art. 15 do Código de Ética).

O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que haja confiança recíproca entre o outorgante e o advogado no interesse da causa (Art. 16  do Código de Ética).

Advogados da mesma sociedade profissional não podem representar clientes com interesses opostos (Art. 17 do Código de Ética). 

Em caso de conflito de interesse entre constituintes, o advogado deve optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional (Art. 18). O advogado deve proteger o segredo profissional ao postular contra ex-cliente ou ex-empregador (Art. 19 do Código de Ética). 

É proibido ao advogado patrocinar causas contrárias à ética, moral ou validade de ato jurídico em que tenha colaborado (Art. 20 do Código de Ética).

O advogado tem o direito e o dever de assumir a defesa criminal, independentemente de sua opinião sobre a culpa do acusado (Art. 21 do Código de Ética).

O advogado não é obrigado a aceitar a imposição do cliente para atuar com outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para trabalhar no processo (Art. 22 do Código de Ética).

É vedado ao advogado atuar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente (Art. 23 do Código de Ética).

O substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, é um ato pessoal do advogado da causa, exigindo o conhecimento prévio e inequívoco do cliente em caso de substabelecimento sem reservas (Art. 24 do Código de Ética).

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