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ToggleNeste artigo, você vai aprender tudo sobre as formas de aquisição da propriedade
Em primeiro lugar, é muito importante saber que as coisas podem ser adquiridas de forma originária e de forma derivada.
Na forma originária, não há relação com antecessor, ao passo que a forma derivada há contato com o antecessor.
Em outras palavras, a forma originária de aquisição ocorre por apropriação direta da pessoa à coisa.
Em contrapartida, a forma derivada de aquisição surge diante da transmissão de um sujeito para outro.
A forma derivada pode ocorrer por registro do título (art. 1.245 do CC/02) ou por sucessão hereditária.
A sucessão hereditária ocorre em virtude da lei ou por testamento (negócio jurídico unilateral).
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Para ser didático, vou separar o tema nos próximos capítulos.
Formas de Aquisição da Propriedade do bem Imóvel
São formas de aquisição originária da propriedade do bem imóvel as acessões (ilhas, avulsão, álveo abandonado, plantações, construções e aluvião) e a usucapião.
A usucapião de bem imóvel é um tema mais extenso, motivo pelo qual dedicamos artigo específico para o tema.
Art. 1.248 do Código Civil: A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
No caso da acessão ocorre uma incorporação de modo natural (sem intervenção humana) ou artificial (com intervenção humana).
De forma natural, temos a formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.
De forma artificial, temos as plantações e construções.
A aquisição originária nasce de forma natural e ocorre em razão de um evento externo, possuindo caráter definitivo.
Em outras palavras, a “nova coisa” vai aderindo com definitividade e exterioridade.
Temos, neste cenário, a coisa acedida (coisa principal) e a coisa acedente (coisa acessória).
A coisa acedente é aquele que adere-se a coisa acedida com definitividade e exterioridade.
Em razão do princípio da gravitação jurídica, a coisa acessória segue a principal, motivo pelo qual o proprietário da principal torna-se dono, por aquisição originária, da coisa acedente.
Formação de Ilhas
A propriedade das ilhas formadas segue uma regra bastante tranquila, embora pareça complicado em uma primeira leitura.
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Formas de Aquisição da Propriedade (Direito Civil) – Resumo Completo
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Podemos explicar o tema de forma didática nos seguintes termos.
O legislador traça uma linha imaginária que divide o rio ao meio.
Feito isso, verifica-se em qual lugar do rio a ilha se formou, avaliando a partir dessa linha imaginária.
Por exemplo, caso a ilha forme-se no meio do rio, divide-se 50% para cada proprietário ribeirinho fronteiriço.
Observe o que disciplina o art. 1.249, I, CC/02:
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;Código Civil
Caso, contudo, a ilha se forme entre a linha e a margem, a ilha será considerado acréscimo o proprietário ribeirinho fronteiriço.
Art. 1.249. (…)II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;Código Civil
Por fim, as ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram (art. 1.249, III, CC/02).
Aluvião
No aluvião, ocorre o acréscimo sucessivo e imperceptível.
A aluvião poderá ser própria ou imprópria.
A primeira é o aumento gradativo de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos.
Neste caso, a terra vai aos poucos para margem.
A segunda, por usa vez, é o acréscimo que se forma em virtude de ressecamento de álveo.
Então, na aluvião imprópria, o leito do rio seca gradativamente.
Art. 1.250 do Código Civil: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Avulsão
Na avulsão, diferente da aluvião, há uma força violenta (não imperceptível) que faz com que porção de terra se destaque de um prédio e se acresça a outro.
Neste caso, o dono do terreno acrescido torna-se proprietário da nova porção de terra se:
- Indenizar o dono que perdeu a parcela da terra;
- transcorrido 1 ano, a parte prejudicada não reclamar.
Art. 1.251 do Código Civil: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Álveo Abandonado
Segundo o Código de águas, “álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto” (art. 9° (Decreto 24.643/34. Código de Águas)
Art. 1.252 do Código Civil: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Construções e Plantações
Segundo o art. 1.253 do Código Civil, “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”
Aqui, temos a seguinte regra:
1. Em terreno próprio, utilizou semente, planta ou material de terceiro:
- adquire a propriedade da semente, planta ou material;
- indeniza o antigo dono;
- paga perdas e danos se de má-fé.
2. Em terreno alheio, utilizou semente, planta ou material próprio;
- perde a propriedade da semente, planta ou material para o proprietário do terreno;
- é indenizado se atuou de boa-fé
3. Em terreno alheiro, utilizou semente, planta ou material próprio, mas o valor da plantação / construção excede o valor do terreno:
Neste caso, adquire a propriedade se:
- de boa-fé
- pagar indenização fixada em juízo (ou por acordo).
No caso de má-fé de ambas as partes, o proprietário adquire a plantação/ construção e ressarcirá o valor das acessões.
A má-fé do proprietário á presumida quando a construção/ plantação á feita na sua presença e sem sua impugnação.
No caso de utilizar, em terreno próprio, sementes, plantas ou materiais de terceiro, deverá pagar o valor destes para o terceiro proprietário.
Por fim, em relação as plantações e construções, é interessante citar os art. 1.258 e 1.259 do Código Civil:
Art. 1.258 do Código Civil: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259 do Código Civil: Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Formas de Aquisição da Propriedade do Bem Móvel
As formas originárias da aquisição da bem móvel são a ocupação, o achado de tesouro e a usucapião.
Ocorre a ocupação, segundo o Código Civil, na hipótese de alguém se assenhorear de coisa sem dono (res nullius), desde que a ocupação não seja proibida pela lei (art. 1.263 do CC/02).
Quanto ao achado de tesouro, caso este seja encontrado:
- pelo próprio dono do prédio, será integralmente do dono do prédio;
- pelo terceiro autorizado, será dividido com o dono do prédio;
- pelo terceiro não autorizado, será integralmente do dono da prédio;
- pelo terceiro em terreno aforado, será dividido entre o descobridor e o enfiteuta;
- pelo próprio enfiteuta, será integralmente do enfiteuta.
É importante não confundir o achado de tesouro com a coisa descoberta.
O achado de tesouro guarda relação com o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória (art. 1.264 do CC/02).
A coisa descoberta, por sua vez, é coisa alheia perdida (ou res desperdicta) e deverá ser devolvida ao legitimo possuidor (art. 1.233 do CC/02).
Com a devolução da coisa perdida, aquele que encontrou receberá:
- indenização superior a 5% do valor do bem;
- indenização das despesas com conservação e transporte da coisa.
O dono poderá, também, abandonar a coisa (res derelicta).
Em paralelo, quanto as formas derivadas, temos a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, a tradição e a sucessão.
A tradição é a entrega do bem (art. 1.267 do CC/02).
A especificação, por sua vez, vem definida no art. 1.269 do CC/02 e estabelece que “aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.“
A confusão, comistão e adjunção vem disciplinada no art. 1.272 do Código Civil, senão vejamos:”As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.” (art. 1.272 do CC/02)
A sucessão, por fim, ocorre a transferência da propriedade em razão da morte, seja pela lei, seja pelo testamento.
A usucapião do bem móvel poderá ser extraordinária e ordinária.
A usucapião ordinária de bem móvel impõe os seguintes requisitos:
- posse ad usucapionem;
- prazo de 3 anos;
- justo título;
- boa-fé.
A usucapião extraordinária de bem móvel, por sua vez, impõe os seguintes requisitos:
- posse ad usucapionem;
- prazo de 5 anos;