Direito das Sucessões (Direitos Civil) – Resumo Completo

O direito das sucessões é o ramo do direito que estuda uma das consequências da morte, qual seja, a herança.

É interessante lembrar que a morte extingue a personalidade jurídica e dá ensejo a transmissão da herança.

O direito das sucessões tem por finalidade a continuidade das relações da pessoa natural.

A morte real é documentada pela certidão de óbito que será lavrada com base em atestado de óbito ou, na ausência, com base em duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (art. 77 da Lei. 6.015/73).

Em caso de morte presumida, com ou sem declaração de ausência, será preciso procedimento judicial que declare a data provável da morte por sentença.

Além da morte real e presumida, é também preciso lembrar da comoriência, importante instituto para o direito das sucessões.

Trata-se da presunção de morte simultânea na hipótese de indivíduos que, na mesma ocasião, falecem sem poder aferir quem morreu primeiro (art. 8°, do CC/02).

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Além disso, é interessante observar que a herança é um bem imóvel por disposição legal (art. 80, II, CC/02).

Por isso, eventual renúncia à herança deve ser feita pelo próprio sucessor por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do CC/02).

Segundo o art. 1.786 do Código Civil, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.

A sucessão que nasce da lei é a sucessão legítima, ao passo que a sucessão testamentária é aquela que nasce por disposição de última vontade.

Competência para julgar a sucessão

É regra de ouro do Direito das Sucessões a seguinte: a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC/02).

Conforme art. 23 do CPC, aberta a sucessão, compete a autoridade brasileira, ainda que o autor da herança (de cujos) seja estrangeiro, julgar:

  1. A partilha de bens situados no brasil;
  2. A confirmação de testamento particular.

Tal dispositivo, contudo, deve ser lido em conjunto com o art. 10 da LINDB.

Segundo o art. 10 da LINDB, aplica-se à sucessão a lei do país em que for domiciliado o autor da herança (“de cujus”), exceto se, deixando filhos, cônjuge ou quem os represente a lei brasileira for mais benéfica aos herdeiros (art. 10, §1°, CC/02).

Além disso, A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder (art. 10, §2°, CC/02).

Administração da herança

Podemos resumir os tópicos anteriores no seguinte:

  1. Transmissão ocorre imediatamente com a morte, conforme disciplina o princípio do saisine (art. 1.794 do CC/02);
  2. Transmite-se a herança (universalidade de direito) e não os bens de forma isolada;
  3. A herança é um bem imóvel (art. 80, II, CC/02);
  4. A herança é indivisível e universal (art. 1.791, parágrafo único);
  5. Transmite-se a posse e propriedade (art. 1.791, parágrafo único).

Como a herança é uma universalidade de direito e indivisível, será deferido, em um primeiro momento, a todos os herdeiros (art. 1.791 do CC/02).

Também por ser indivisível, a posse e propriedade será regulamentada pelas regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/02), até a partilha.

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O herdeiro, então, não pode vender um bem da herança de forma isolada sem prévia autorização do juiz.

Alias, sobre o tema, esclarece o Código Civil que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente” (art. 1.793, §2°, CC/02).

Por isso, também, os qualquer herdeiro pode defender a propriedade e a posse (art. 1.314 do CC/02).

Além disso, até a partilha os coerdeiros, são responsáveis pela administração da herança.

Os herdeiros podem defender a propriedade e a posse.

O herdeiro não responderá por encargos superiores a força da herança (art. 1.792 do CC/02).

Isso significa que os herdeiros não responderão, com patrimônio pessoal, pelas dívidas do “de cujus”.

Deverá o herdeiro, contudo, comprovar o excesso, salvo se, por inventário, restar demonstrado o valor dos bens herdados.

A obrigação alimentar também deve respeitar as forças da herança (enunciado 343 da IV jornada de direito civil).

Os contratos personalíssimos não se transmitem aos herdeiros.

É o caso, por exemplo, do contrato de fiança.

No caso do autor da herança ser devedor solidário, respondem os herdeiros pela a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Interessante observar que, neste caso, todos os herdeiros reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276 do CC/02).

Sob a ótica fiscal, é importante consignar que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da sucessão (art. 131, III, do Código Tributário Nacional).

Por isso, o espólio sucede o morto nas relações fiscais.

O direito a sucessão aberta poderá ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793 do CC/02)

Lembre-se que a herança é compreendida como um bem imóvel (art. 80, II, do CC/02), motivo pelo qual eventual cessão impõe escritura pública (art. 108 do CC/02), sob pena de nulidade (art. 166, IV, CC/02).

Trata-se, aqui, da cessão de quotas hereditárias, relacionado a uma fração ideal da herança.

Evidente que a cessão, por se tratar de negócio jurídico, impõe a aceitação que poderá ser expressa ou tácita.

A parte que não aceita poderá renunciar e, neste caso, há duas espécies de renunciar a herança, desde que o faça expressamente e por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806 do CC/02).

Inventariante

Dentro do Direito das Sucessões é muito importante saber que a abertura do inventário poderá ser requerida por quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615 do CPC).

Tem, contudo, legitimidade concorrente para requerer a abertura da do inventário e partilha:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Note que, inclusive, o credor do herdeiro tem legitimidade para postular pela abertura do inventário.

Em paralelo, é preciso entender que o inventariante é responsável pela administração da herança apenas após o compromisso firmado.

Até o compromisso do inventariante, a administração dos bens cabe sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Segundo o art. 617 do CPC, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

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