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ToggleO direito das sucessões é o ramo do direito que estuda uma das consequências da morte, qual seja, a herança.
É interessante lembrar que a morte extingue a personalidade jurídica e dá ensejo a transmissão da herança.
O direito das sucessões tem por finalidade a continuidade das relações da pessoa natural.
A morte real é documentada pela certidão de óbito que será lavrada com base em atestado de óbito ou, na ausência, com base em duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (art. 77 da Lei. 6.015/73).
Em caso de morte presumida, com ou sem declaração de ausência, será preciso procedimento judicial que declare a data provável da morte por sentença.
Além da morte real e presumida, é também preciso lembrar da comoriência, importante instituto para o direito das sucessões.
Trata-se da presunção de morte simultânea na hipótese de indivíduos que, na mesma ocasião, falecem sem poder aferir quem morreu primeiro (art. 8°, do CC/02).
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Além disso, é interessante observar que a herança é um bem imóvel por disposição legal (art. 80, II, CC/02).
Por isso, eventual renúncia à herança deve ser feita pelo próprio sucessor por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do CC/02).
Segundo o art. 1.786 do Código Civil, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
A sucessão que nasce da lei é a sucessão legítima, ao passo que a sucessão testamentária é aquela que nasce por disposição de última vontade.
Competência para julgar a sucessão
É regra de ouro do Direito das Sucessões a seguinte: a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC/02).
Conforme art. 23 do CPC, aberta a sucessão, compete a autoridade brasileira, ainda que o autor da herança (de cujos) seja estrangeiro, julgar:
- A partilha de bens situados no brasil;
- A confirmação de testamento particular.
Tal dispositivo, contudo, deve ser lido em conjunto com o art. 10 da LINDB.
Segundo o art. 10 da LINDB, aplica-se à sucessão a lei do país em que for domiciliado o autor da herança (“de cujus”), exceto se, deixando filhos, cônjuge ou quem os represente a lei brasileira for mais benéfica aos herdeiros (art. 10, §1°, CC/02).
Além disso, A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder (art. 10, §2°, CC/02).
Administração da herança
Podemos resumir os tópicos anteriores no seguinte:
- Transmissão ocorre imediatamente com a morte, conforme disciplina o princípio do saisine (art. 1.794 do CC/02);
- Transmite-se a herança (universalidade de direito) e não os bens de forma isolada;
- A herança é um bem imóvel (art. 80, II, CC/02);
- A herança é indivisível e universal (art. 1.791, parágrafo único);
- Transmite-se a posse e propriedade (art. 1.791, parágrafo único).
Como a herança é uma universalidade de direito e indivisível, será deferido, em um primeiro momento, a todos os herdeiros (art. 1.791 do CC/02).
Também por ser indivisível, a posse e propriedade será regulamentada pelas regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/02), até a partilha.
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O herdeiro, então, não pode vender um bem da herança de forma isolada sem prévia autorização do juiz.
Alias, sobre o tema, esclarece o Código Civil que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente” (art. 1.793, §2°, CC/02).
Por isso, também, os qualquer herdeiro pode defender a propriedade e a posse (art. 1.314 do CC/02).
Além disso, até a partilha os coerdeiros, são responsáveis pela administração da herança.
Os herdeiros podem defender a propriedade e a posse.
O herdeiro não responderá por encargos superiores a força da herança (art. 1.792 do CC/02).
Isso significa que os herdeiros não responderão, com patrimônio pessoal, pelas dívidas do “de cujus”.
Deverá o herdeiro, contudo, comprovar o excesso, salvo se, por inventário, restar demonstrado o valor dos bens herdados.
A obrigação alimentar também deve respeitar as forças da herança (enunciado 343 da IV jornada de direito civil).
Os contratos personalíssimos não se transmitem aos herdeiros.
É o caso, por exemplo, do contrato de fiança.
No caso do autor da herança ser devedor solidário, respondem os herdeiros pela a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Interessante observar que, neste caso, todos os herdeiros reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276 do CC/02).
Sob a ótica fiscal, é importante consignar que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da sucessão (art. 131, III, do Código Tributário Nacional).
Por isso, o espólio sucede o morto nas relações fiscais.
O direito a sucessão aberta poderá ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793 do CC/02)
Lembre-se que a herança é compreendida como um bem imóvel (art. 80, II, do CC/02), motivo pelo qual eventual cessão impõe escritura pública (art. 108 do CC/02), sob pena de nulidade (art. 166, IV, CC/02).
Trata-se, aqui, da cessão de quotas hereditárias, relacionado a uma fração ideal da herança.
Evidente que a cessão, por se tratar de negócio jurídico, impõe a aceitação que poderá ser expressa ou tácita.
A parte que não aceita poderá renunciar e, neste caso, há duas espécies de renunciar a herança, desde que o faça expressamente e por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806 do CC/02).
Inventariante
Dentro do Direito das Sucessões é muito importante saber que a abertura do inventário poderá ser requerida por quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615 do CPC).
Tem, contudo, legitimidade concorrente para requerer a abertura da do inventário e partilha:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Note que, inclusive, o credor do herdeiro tem legitimidade para postular pela abertura do inventário.
Em paralelo, é preciso entender que o inventariante é responsável pela administração da herança apenas após o compromisso firmado.
Até o compromisso do inventariante, a administração dos bens cabe sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Segundo o art. 617 do CPC, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.