A decadência é a perda de um direito potestativo pela falta do seu exercício no prazo determinado pela lei ou pelas partes.
Para explicar melhor o tema, elaborei um vídeo didático (abaixo) que ensina, passo a passo, o que é decadência.
Antes de continuar a leitura, recomendo de veja o vídeo.
Direitos Potestativos são aqueles que conferem ao seu titular o poder de, unilateralmente, provocar mudanças na esfera jurídica de outrem sem necessidade de uma contraprestação.
Fala-se que a parte está submetida a um direito potestativo, ou ainda, em estado de sujeição.
Não deixa de ser, portanto, uma prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao exercício do direito.
Diferente da prescrição, na decadência fala-se em perda do direito.
Salvo dispositivo legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CC/02).
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Então, como regra, a decadência não será impedida, suspensa ou interrompida.
O próprio dispositivo, contudo, adianta que podem haver exceções na legislação.
É o caso, por exemplo, dos absolutamente incapazes.
Aplica-se, a semelhança da prescrição, o art. 198, I, do CC/02.
Outro exemplo, é a reclamação do consumidor que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, obsta o transcurso da decadência até a resposta negativa correspondente (art. 26, § 2°, I, CDC).
O juiz poderá reconhecer a decadência de ofício, quando estabelecida em lei (art 210 do CC/02).
Desde já, é interessante observar que, diferente da prescrição, pode-se falar em decadência convencional (art. 211 do CC/02).
Neste caso, poderá a parte alegar em qualquer grau de jurisdição, mas o o juiz não poderá reconhecê-la de ofício.
Além disso, a decadência convencional poderá ser renunciada, ao contrário da decadência legal (art. 209 do CC/02).
Na renúncia, aplica-se, por analogias, os mesmos requisitos da renúncia à prescrição (art. 191 do CC/02).
Dada a importância do tema, reitero, aqui, a importante lição de Agnelo Amorim Filho.
O doutrinador, de forma bastante prática, relaciona a espécie de ação (direito processual) com a prescrição e a decadência (direito material). (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, vol. 300. São Paulo: RT, out. 1961).
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Decadência (Direito Civil) – Resumo Completo
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Em apertada síntese, temos o seguinte:
- Ações condenatórias relacionam-se com direitos prestacionais e estão sujeitas a prescrição;
- Ações constitutivas relacionam-se a direitos formacionais e estão sujeitas a decadência;
- Ações declaratórias relacionam-se a direitos potestativos e são imprescritíveis.
Em conclusão, a decadência estaria relacionada com ações constitutivas e direitos formacionais.
Quanto aos prazos, o ordenamento jurídico apresenta um prazo decadencial geral para a anulação dos negócios jurídicos, qual seja, 4 anos.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.Código Civil
No mais, é preciso analisar caso a caso.
Diferente da prescrição (art. 205 do CC/02), não há um prazo pré-definido para suprir a ausência de previsão legal.