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ToggleO cumprimento de sentença de alimentos envolve uma:
- sentença de alimentos ou…
- decisão interlocutória de alimentos.
Seguindo o contexto do processo sincrético, como regra, o cumprimento de sentença ocorre nos mesmos autos, constituindo uma fase do processo.
Contudo, “a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados” (art. 531, § 1º, CPC).
Já estudamos, em direito civil, os alimentos.
Há uma série de características de direito material importantes e que influenciam no direito processual.
Os alimentos possuem natureza personalíssima.
A pretensão para requerer é imprescritível, porém, a pretensão executiva prescreve em 2 anos.
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Desde já, é preciso apontar uma diferença importante.
Os alimentos podem ser fixados no âmbito do Direito de Família ou em razão da responsabilidade civil.
O primeiro caso ocorre:
- Entre cônjuges/ companheiros
- Entre pais e filhos;
- Entre parentes ascendentes, descendentes e colaterais até o 2° grau;
Já o segundo caso decorre, como o próprio nome diz, da responsabilidade civil e são também chamados de alimentos indenizativos.
É importante observar que o inadimplemento de alimentos indenizativos NÃO autorizam a prisão civil.
A execução promovida em face de uma sentença ou decisão interlocutória de alimentos é tida como uma execução especial.
É especial porque segue um procedimento específico (não segue o procedimento comum de execução por quantia…).
Como funciona o cumprimento de sentença de alimentos?
Em primeiro lugar, o exequente faz o requerimento.
O requerimento poderá ser feito:
- Onde o título se formou;
- No atual domicílio do executado;
- No local onde se encontram bens do executado;
- No atual domicílio do beneficiário.
Trata-se de competência concorrente.
Ao prosseguir com a execução, o exequente precisa, em um primeiro momento, escolher o rito que deseja.
Na prática, falamos em execução pelo:
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Cumprimento de Sentença de Alimentos (Processo Civil) – Resumo Completo
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- Rito da penhora;
- Rito da prisão.
Essa escolha cabe ao credor (e não ao magistrado…).
Além disso, o juiz não pode converter de ofício o rito da penhora (ou rito da expropriação) para o rito da prisão (STJ HC 128229 / SP).
Entretanto, o STJ tem entendido que, a pedido do exequente, é possível converter o rito da prisão em rito da penhora (HC 311131).
Para você entender melhor a execução pelo rito da penhora (ou expropriação) e pelo rito da prisão, vou separar a explicação em dois tópicos.
Execução pelo rito da penhora
Aqui, o exequente faz o requerimento e ocorre, em um primeiro momento, o juízo de admissibilidade.
Ato contínuo, o juízo determina a intimação do réu, por meio do advogado, para pagamento em 15 dias.
Caso o exequente não pague no período, deverá arcar com:
- Multa de 10%;
- Honorários de 10%;
Em paralelo, dá-se início a execução forçada.
Neste caso, diferente de uma execução comum, a penhora tem abrangência maior, podendo alcançar:
- Caderneta de poupança até 40 salários mínimos;
- Desconto em folha de pagamento, salário, remuneração, aposentadoria, etc.
- Bem de família;
O desconto dos rendimentos ou renda não poderá ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado.
Observe o que dispõe o art. 529, § 3º, do CPC:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(…)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
O bem de família, na execução de alimentos, também será alcançado.
Trata-se de exceção prevista no art. 3°, III, da lei 8.009:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
Execução pelo rito da prisão
A prisão, aqui, é compreendida como medida coercitiva indireta desencorajadora.
Evidente que a prisão, por si só, não tem aptidão para quitar o débito (art. 528, § 5º,CPC)
Aliás, o pagamento parcial do débito também não tem aptidão para impedir a prisão.
A prisão, como regra, será aplicada ao devedor VOLUNTÁRIO e INEXCUSÁVEL de alimentos.
Você pode estar se perguntando: “e como funciona esse procedimento?”
Após o transito em julgado da decisão, poderá o exequente prosseguir com a execução pelo rito da prisão.
Pelo rito da prisão, o exequente poderá cobrar, no máximo, 3 parcelas vencidas, bem como as que se vencerem durante o processo.
É que o disciplina o art. 528, § 7º, do CPC:
art. 528 (…)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Observe que o CPC de 2015, neste particular, consolidou o que já vinha estabelecido na súmula 309 do STJ:
Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Há, portanto, um limite de execução pelo rito da prisão.
Por isso, superada 3 parcelas, será preciso buscar a parte faltante pelo rito da penhora que poderá ser feita em conjunto.
Observe que a norma fala em ATÉ 3 prestações…
O entendimento firmado pelo STJ é que o exequente não precisa aguardar 3 meses de inadimplemento para utilizar o rito da prisão.
Poderá fazê-lo, por exemplo, com 1 mês de inadimplemento.
Feito o requerimento pelo exequente, seguimos para a segunda etapa do cumprimento de sentença de alimentos.
O juiz, nesta etapa, determina a intimação pessoal da parte (note que não pode intimar o advogado) para, em 3 dias:
- Pagar o débito;
- Provar que já pagou;
- Justificar o motivo pelo qual não pagou.
Quanto a justificativa, é preciso estar atento…
Não cabe, a título de justificativa alegar que:
- Está desempregado;
- Casou novamente e constituiu nova família;
- Teve mais um filho;
- Aplica-se a teoria do adimplemento substancial.
Nos dois primeiros casos, evidentemente, poderá o exequente, em separado, postular pela revisão dos alimentos (ação revisional).
Contudo, não poderá deixar de pagar o importe devido com base nessas justificativas.
Na hipótese do magistrado não aceitar a justificativa, prosseguirá com a decretação da prisão (de 1 a 3 meses).
Neste caso, a prisão será cumprida:
- Em regime fechado (art. 528, § 4º, CPC);
- Separado dos demais presos (art. 528, § 4º, CPC).
O próprio juiz, neste caso manda protestar o título.
Devedor de Alimentos pode Ser Preso por 90 Dias? (Jurisprudência)
É preciso lembrar que a lei de alimentos (Lei 5.478/68), no art. 19 estabelece um prazo máximo de 60 dias, ao passo que o CPC (art. 528, § 7º) fala em até 90 dias (30 a 90 dias).
Nesse cenário, passou a ser comum que devedores de alimentos, como tese de defesa, apontassem que, diante da antinomia (conflito de normas), deveria prevalecer a lei de alimentos (lei 5.478/68) em razão do critério da especialidade.
Vou explicar esse ponto…
Esse problema envolve um conflito de normas…
Chamamos isso de antinomia.
A antinomia pode ser aparente ou real.
A antinomia aparente é aquela que apresenta solução em normas do próprio ordenamento jurídico.
Em outras palavras, é possível solucionar o problema com critérios estabelecidos pela lei…
Os critérios são:
- Critério Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior;
- Critério da Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
- Critério Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior.
Em paralelo a antinomia aparente, existe a antinomia real.
Existe antinomia real quando:
Não existe critério normativo para solucionar o conflito;
Existe conflito entre os critérios;
O caso apontado guarda relação, justamente, com um conflito de critérios…
Como regra, sempre que o critério da hierarquia é confrontado com outro critéiro (especialidade ou cronológico), prevalece o critéiro da hierarquia (norma superior).
Ninguém tem dificuldade para chegar a essa conclusão… É evidente que se uma norma constitucional (norma superior) é contrariada por norma infraconstitucional posterior ou especial, esta deve ser expurgada do ordenamento.
O grande problema surge quando o critério da especialidade (norma especial) é confrontado com o critério cronológico (norma posterior).
Qual deve prevalecer???
O caso em debate trata justamente disso…
Tem-se o CPC (norma posterior) que trata do assunto e, ao mesmo tempo, temos a lei de alimentos (norma anterior, porém especial) que também trata do assunto.
Trata-se de uma lei voltada a discutir esse tipo de assunto (alimentos) e, por isso, em tese, deveria prevalecer.
Grande parte da doutrina defende que deve prevalecer o critério da especialidade nesse confronto.
Aliás, inúmeras decisões de Tribunais de Justiça Estaduais reformaram julgados esclarecendo que aplica-se à prisão civil de devedor de alimentos o prazo máximo de 60 (sessenta) dias disposto na Lei nº 5.478 /68, uma vez que prevalecem às normas especiais em detrimento das gerais (CPC).
Essa, contudo, não foi a posição da Terceira Turma do STJ…
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses, conforme estabelecido no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é legal e prevalece sobre a regra anterior que limitava a prisão a 60 dias, conforme a Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
O ministro destacou que a lei nova deve prevalecer quando duas leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, sobressaindo o critério cronológico em face da especialidade.