O objetivo da ADCT é firmar regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo.
É, evidentemente, uma manifestação do poder constituinte originário.
Curioso observar que a ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias) não se preocupa com sistematização das normas…
É como se o poder constituinte originário apontasse, de forma desordenada, quais normas são imprescindíveis em uma transição, ou seja, o que é preciso manter positivado como algo fundamental.
Consta na ADCT, por exemplo, a estabilidade da empregada gestante (art. 10, II, b, ADCT).
É, em síntese, um instrumento que tem o objetivo de auxiliar na transição para uma nova ordem jurídica.
Luís roberto Barroso observa que, dentro da ADCT, há disposições transitórias propriamente ditas, disposições de efeitos instantâneos e definitivos e disposições de efeitos diferidos (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. Editora Renovar, Rio de Janeiro, 3ª edição, pps. 441 e ss)
As disposições transitórias propriamente ditas seriam as normas que efetivamente regulamentam, de modo transitório, relações.
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Estas normas estão respaldadas em condição resolutiva ou termo.
É o caso, por exemplo, da licença paternidade que, nos termos do art. 10, § 1º, da ADCT, será de 5 dias “até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição”.
Em direção diametralmente oposta, há disposições de efeitos instantâneos e definitivos que, em síntese, não tem como pilar de sustentação uma condição ou termo.
O Ministro e doutrinador cita, como exemplo desta norma, a criação do Estado do Tocantins (art. 13, caput, da ADCT).
Por fim, as disposições de efeitos diferidos são aquelas que “sustam a operatividade da norma constitucional por prazo determinado ou até a ocorrência de um determinado evento”.
A título de exemplo, o autor menciona o art. 5.º, caput, do ADCT, que determinou a não aplicação do disposto no art. 16 e das regras do art. 77 do corpo da Constituição às eleições previstas para 15.11.1988.
É curioso observar que a ADCT não é um instrumento comum em constituições revolucionárias (e.g constituição francesa de 1.791).
Diferente do preâmbulo, a ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional.
Por isso, eventual alteração depende de emenda constitucional.
Além disso, as normas que compõem o ADCT, desde que sua eficácia ainda não tenha sido exaurida, fazem parte do bloco de constitucionalidade.
Em outras palavras, a ADCT pode ser compreendida como um parâmetro para análise da constitucionalidade de outras normas jurídicas.