Tribunal do Júri: Segunda Fase (Processo Penal)

A segunda fase do júri é também chamada de “judicium causae” (fase do julgamento perante os jurados).

Existindo a pronúncia do réu e preclusa a decisão, segue-se para a segunda fase do júri.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 421 do CPP:

Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1°  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2°  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Quando dizemos que a decisão precisa estar preclusa, significa que não houve recurso, ou ainda, que o Recurso em Sentido Estrito (RESE) foi definitivamente julgado.

Após a preclusão, a decisão de pronúncia é imutável, exceto fato novo superveniente que altere a classificação do crime (art. 421, § 1°, do CPP).

Imagine, por exemplo, que ocorre a pronuncia por tentativa de homicídio. Porém, após a pronúncia, a vítima morre no hospital em decorrência da tentativa.

Nesse caso, há alteração da classificação do crime (de tentativa de homicídio p/ homicídio consumado).

O procedimento da segunda fase do júri é o seguinte:

  1. Acusação formula requerimento de diligências, arrolando testemunhas;
  2. Defesa formula requerimento de diligências, arrolando testemunhas;
  3. Saneamento do Processo;

O primeiro passo da segunda fase do júri é a intimação da acusação para que, em 5 dias, apresente seu requerimento de diligências.

Nesse requerimento, deve a acusação arrolar até 5 testemunhas para cada crime imputado.

Ato contínuo, cabe à defesa, em 5 dias, formular requerimento de diligências, arrolando até 5 testemunhas para cada crime imputado.

Em seguida, ocorre o saneamento do processo pelo Juiz.

Aqui, o juiz:

  1. Sanar nulidades;
  2. Deliberar sobre os requerimentos de diligência;
  3. Acostar relatório ao processo;
  4. Designar a audiência de instrução, debates e julgamento (Sessão Plenária);

O relatório acostado ao processo pelo juiz será entregue aos jurados, junto com a decisão de pronúncia, no dia do Tribunal do Júri.

Sessão Plenária

Sobre a Sessão Plenária, observe o que dispõe o art. 447 do CPP:

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento

A sessão plenária será instaurada se, dos 25 jurados convocados, ao menos 15 estiverem na sessão.

Trata-se de quórum mínimo para instauração da sessão plenária.

Em seguida, dá-se início a formação do Conselho de Sentença.

Dentro dos jurados presentes, serão sorteados 7 jurados que farão parte do Conselho de Sentença e, como consequência, julgarão a causa.

Para ser jurado, é preciso:

  1. Ter 18 anos completos;
  2. Ser brasileiro (nato ou naturalizado);
  3. Ser alfabetizado;
  4. Residência na comarca;
  5. Visão, audição e voz em perfeitas condições.

Segundo o art. 426, § 4°, do CPP “o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído“.

A lista geral de jurados é publicada:

  1. Provisoriamente no dia 10 de outubro de cada ano;
  2. Definitivamente no dia 10 de novembro de cada ano;

Após a publicação provisória, pode impugnar a lista geral de jurado.

Em verdade, QUALQUER do povo pode reclamar ao juiz presidente do Júri acerca de inclusão/ exclusão do jurado na lista geral.

É o que disciplina o art. 426, § 1°, do CPP:

Art. 426 (…)

§ 1°  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

As partes (réu a acusação) podem recursar jurados sorteados para integrar o Conselho de Sentença.

Cada jurado sorteado para integrar o Conselho de Sentença submete-se a apreciação de recusa ou aceitação das partes.

O juiz primeiro pergunta ao advogado da defesa para, só após, perguntar à acusação.

Existe recusa:

  1. Motivada;
  2. Imotivada;

A recusa motivada está pautada em suspeição ou impedimento do jurado e será decidida de plano pelo juiz.

Não há limites quantitativos nesse caso…

Contudo, cada parte pode recursar, de forma imotivada, até 3 jurados.

É curioso observar que é possível, na prática, que, ao final das recusas, não sobrem 7 jurados para integrar o Conselho de Sentença.

Fala-se, nesse caso, em estouro de urna, hipótese em que o juiz redesigna a Sessão Plenária para outra data, convocando jurados suplentes.

Definido o Conselho de Sentença com os 7 jurados, deve ser feito o compromisso do Conselho de Sentença.

Neste compromisso, os jurados são advertidos do dever de incomunicabilidade.

Não podem os jurados conversar entre si ou com terceiro sobre fatos que integram o julgamento.

A quebra desse dever enseja a nulidade absoluta.

É o que dispõe o art. 564, III, alínea j, do CPP:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…)

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(…)

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

Prestado o compromisso, será iniciada a instrução plenária.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 473 do CPP:

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1°  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2°  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3°  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Quanta a sequência durante a instrução, segue-se a mesma linha dos atos instrutórios da primeira fase do júri, ou seja:

  1. Depoimento da Vítima (ofendido);
  2. Oitiva das Testemunhas de Acusação;
  3. Oitiva das Testemunhas da Defesa;
  4. Interpelação do Perito e Assistente Técnico;
  5. Acareação;
  6. Reconhecimento de Pessoas e Objetos;
  7. Interrogatório do Réu;

É importante destacar que as testemunhas devem ficar incomunicáveis.

O jurado formulará a pergunta por meio do juiz presente do júri.

Os demais (réu e acusação) formulam a pergunta diretamente (sem intervenção do juiz).

Para prestar esclarecimentos em plenário, o perito deverá ser convocado com antecedência mínima de 10 dias.

Feita a instrução com a respectiva oitiva das pessoas importantes para o deslinde da causa, segue-se para os debates orais em plenário.

Quanto ao tempo de cada parte no debate, tem-se o seguinte:

  1. Acusação fala por até 1h30min, com + 1h se houver mais de 1 réu;
  2. Defesa fala por até 1h30min, com + 1h se houver mais de 1 réu;
  3. Acusação pode (faculdade) apresentar réplica por mais 1h00, com + 1h se houver mais de 1 réu;
  4. Defesa pode (faculdade) apresentar tréplica por mais 1h00, com + 1h se houver mais de 1 réu.

Durante os debates orais, é vedado o argumento de autoridade (também chamado de argumento de poder).

Argumento de autoridade/ poder é o argumento vazio (sem fundamento real), porém que assume validade para o jurado (que é leigo…) em razão de ser proveniente de uma autoridade/ poder/ juízo…

Neste cenário, não se pode, por exemplo, fazer referência a decisão de pronúncia ou a determinação do uso de algemas.

Imagine, por exemplo, que o promotor sustenta, durante o debate, que o juiz não condenou porque não pode fazê-lo na decisão de pronúncia, devendo esse ofício ser realizado pelo Júri.

Nesse caso, fica evidente a nulidade ante o argumento de autoridade, vedado pelo Código de Processo Penal.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 478 do CPP:

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Eventual inovação, com elemento novo a ser submetido ao plenário do júri, deve ser apreciado pela parte contrária com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 479 do CPP:

Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Durante os debates, podem ocorrer apartes.

O aparte pode ser compreendido como a interrupção/ intervenção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária.

A partir de 2008, os apartes foram regulamentados pelo Código de Processo Penal.

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

(…)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Portanto, hoje, o juiz tem a atribuição de conceder aparte de até 3 minutos, sendo este tempo acrescentado aquele que foi interrompido para não ser prejudicado.

Na hipótese de verificar-se, durante a sessão plenária, que o advogado está despreparado/ incapacitado para o exercício da função, pode o juiz:

  1. Dissolver o júri;
  2. Expedir ofício à OAB/ Defensoria Pública;
  3. Designar nova sessão;

Fala-se, aqui, em réu indefeso (art. 497, V, do CPP).

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

(…)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

Isso ocorre porque o acusado tem direito fundamental à defesa técnica.

Após os debates orais, o juiz pergunta aos jurados se estão aptos para julgar a causa.

No plenário, o juiz lê e explica o significa de cada quesito.

Os quesitos serão votados pelo júri em sala especial (chamado de sala secreta) em homenagem ao princípio do sigilo das votações.

No caso de ausência de sala especial, deve-se esvaziar o plenário para que os jurados votem os quesitos.

O juiz, na sentença, está vinculado ao resultado da quesitação.

Por isso, a elaboração dos quesitos é importante.

Os quesitos são perguntas realizadas perante o jurado e refletem as teses de defesa e acusação.

Os quesitos são elaborados, usualmente, com base na:

  1. Decisão de pronúncia;
  2. Debates orais;
  3. Interrogatório do réu.

Quanto aos sistemas de quesitação, tem-se que o brasil adota o sistema híbrido.

Antes de 2008, o Brasil adotava o sistema francês de quesitação.

Nesse sistema, há quesitação pormenorizada de cada elemento apresentado pela tese de acusação e defesa.

Após a reforma de 2008, contudo, adotamos o sistema híbrido.

Neste sistema, há influência anglo americana no anterior sistema francês…

Na prática, não adotamos, de forma integral, nem um, nem outro… Adotamos um meio-termo.

Temos um quesito amplo que acomoda teses defensivas.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 483 do CPP:

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Aqui estão quesitos obrigatórios que devem ser formulados, sob pena de nulidade.

É o que dispõe a súmula 156 do STF:

Súmula 156 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório

Eventual tese de tentativa deve ser quesitada após o quesito do inciso II, conforme art. 483,

Art. 483 (…)

§ 5  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

Existindo tese de desclassificação, deve ela ser:

  1. O terceiro quesito, quando ausente tese de tentativa;
  2. O quarto quesito, quando presente tese de tentativa.

É o que dispõe o art.

Art. 483 (…)

§ 4  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

Na hipótese de desclassificação, quem julgará o crime principal e seus crimes conexos será:

  1. O presidente do Tribunal do Júri;
  2. O juiz competente, quando ausente competência material do juiz para o crime que é produto da desclassificação (e.g. crime militar).

É muito interessante observar que os jurados podem, por exemplo, entender que existe materialidade (existe o crime), autoria e, ainda assim, absolver o réu.

Fala-se, aqui, em absolvição por clemência.

Feito os 3 primeiros quesitos (incisos I, II e III, do art. 483), sabe-se, de antemão, se o réu será absolvido ou condenado.

Afinal, se não existe materialidade a autoria/ participação, deve o réu ser absolvido.

O quesito do inciso IV é realizado apenas quando o réu é condenado.

Será realizado um quesito para cada causa de diminuição de penal.

Após, ocorre a quesitação das qualificadoras e causas de aumento de pena.

Não pode ocorrer a inversão dessa ordem de quesitação, sob pena de nulidade.

Súmula 162 do STF: absoluta a nulidade do julgamento do júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Agravantes e atenuantes eventualmente verificadas em plenário NÃO serão quesitadas.

O juiz, em sentença, vai valorar atenuantes e agravantes.

Ao final da quesitação, o juiz, vinculado à resposta dos quesitos, elabora a sentença.

A sentença é proferida em plenário com as pessoas em pé.

As partes saem do plenário, desde logo, intimadas para interposição de eventual recurso.

Desaforamento

O desaforamento é a transferência da sessão plenária para outra comarca.

Sobre o tema desaforamento, o art. 427 do CPP dispõe o seguinte:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

As hipóteses que justificam o desaforamento são:

  1. Interesse da ordem pública (art. 427 do CPP);
  2. Dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427 do CPP);
  3. Segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP);
  4. Sessão plenária não realizada em até 6 meses da preclusão da pronúncia (art. 428 do CPP);

Note que quem realiza o desaforamento o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional (e não o Tribunal do Júri).

O pedido de desaforamento é distribuído para julgamento na Câmara (caso do Tribunal de Justiça) ou Turma (caso do Tribunal Regional Federal), conforme art. 427, § 1, do CPP.

Quem pode provocar o Tribunal será:

  1. O Réu;
  2. O Ministério Público;
  3. O querelante (ação penal privada subsidiária da pública);
  4. O assistente de acusação;
  5. O presidente do Tribunal do Júri.

O juiz presidente deve ser ouvido se não foi ele quem solicitou.

É preciso, inclusive no pedido de desaforamento, garantir o contraditório e ampla defesa.

Por isso, “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa” (Súmula 712 do STF).

O art. 428 do Código de Processo penal, sobre o tema, continua esclarecendo o seguinte:

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Contra decisão de desaforamento, cabe Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF).

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