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ToggleEm um primeiro momento, รฉ preciso relembrar que a CF/88 quebra o paradigma patrimonialista em prol do existencialismo, deixando a propriedade de ser um direito absoluto.
A leitura do direito de propriedade passa a ser realizada a partir da funรงรฃo social (direito fundamental garantido pela Constituiรงรฃo).
A propriedade, neste cenรกrio, possui alguns conceitos bem definidos pela doutrina.
Segundo o conceito clรกssico, propriedade รฉ um poder que a pessoa exerce sobre a coisa apropriรกvel.
Aliรกs, a relaรงรฃo entre sujeito e a coisa รฉ uma caracterรญstica dos Direitos Reais.
Apenas a tรญtulo de curiosidade, รฉ interessante observar que, no Direito Obrigacional, existe, em verdade, uma relaรงรฃo entre sujeitos.
A coisa apropriรกvel, aqui, pode surgir no campo dos contratos (forma derivada de aquisiรงรฃo) ou no รขmbito da ocupaรงรฃo (forma originรกria da aquisiรงรฃo).
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Falaremos sobre aquisiรงรฃo derivada e aquisiรงรฃo originรกria ainda neste capรญtulo.
Dentro do contexto da โcoisa apropriรกvel, รฉ importante conhecer a diferenรงa entre bens, coisa e patrimรดnio.
Jรก falamos sobre o tema (recomendamos a leituraโฆ).
Conforme art. 1.225, I, do CC/02, a propriedade รฉ um Direito Real.
Para doutrina majoritรกria, porรฉm, nรฃo existe relaรงรฃo entre pessoa e coisa, razรฃo pela qual o conceito clรกssico perdeu forรงa nos รบltimos anos.
Para Maria Helena Diniz, a propriedade รฉ o direito que a pessoa fรญsica ou jurรญdica tem de usar, gozar,dispor e reaver. (Diniz, Maria Helena. Cรณdigo Civil Anotado. 15ยช ed. Sรฃo Paulo: Saraiva. 2010. p. 848).
Fala-se que usar, gozar e dispor sรฃo elementos internos (ou econรดmicos) da propriedade.
Observe o leitor que a doutrinadora usa as faculdades inerentes ao domรญnio (art.1.228 CC/02) para firmar um conceito de propriedade.
Oย direito de reaver o bem, por sua vez, รฉ um elemento externo.
Com todas a faculdades reunidas, tem-se a propriedade plena (ou alodial).
Em contrapartida, hรก a propriedade limitada (ou restrita), hipรณtese em que existe algum รดnus sobre a propriedade.
Neste caso, algumas faculdades do domรญnio pertencem a terceiro.
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Propriedade (Direito Civil) – Resumo Completo
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ร interessante observar que, no caso da posse, tem-se apenas o uso e gozo.
A funรงรฃo social รฉย compreendida como elemento funcional da propriedade.
ร evidente que o exercรญcio da propriedade apresenta limites nรฃo apenas em razรฃo da funรงรฃo social.
A legislaรงรฃo estabelece que nรฃo รฉ permitido a prรกtica de atos que nรฃo trazem ao proprietรกrio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenรงรฃo de prejudicar outrem (art. 1.228, ยง2ยฐ, CC/02).
Segundo Clรณvis Bevilรกqua, a propriedade รฉ o poder assegurado pelo grupo social ร utilizaรงรฃo dos bens da vida fรญsica e moral (BEVILรQUA, Clรณvis. Direito das Coisas. Brasรญlia: Conselho Editorial do Senado Federal. 2003. p. 127).
Orlando Gomes, em paralelo, destaca trรชs vetores que sustentam o conceito de propriedade, vale citar:
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- 1ยบ vetor โ sintรฉtico: Sujeiรงรฃo da coisa ao poder de uma pessoa.
- 2ยบ vetor โ analรญtico: direito de usar, gozar, dispor e reaver.
- 3ยบ vetor โ descritivo: รฉ um direito perpรฉtuo, exclusivo, complexo e absoluto.
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Para o conceito moderno, contudo, a propriedade รฉ uma relaรงรฃo intersubjetiva complexa que possui como fundamento a funรงรฃo social.
O termo gozar da propriedade รฉ usado como sinรดnimo de fruir (ou ius fruendi).
Trata-se da faculdade de retirar os frutos das coisas.
A faculdade de usar (ou ius utendi) deve ser feita segundo a legislaรงรฃo.
O direito de reaver, no รขmbito processual, รฉ exercido por meio de uma aรงรฃo petitรณria.
Tal aรงรฃo รฉ sempre fundada na propriedade.
ร o caso, por exemplo, da aรงรฃo reivindicatรณria.
O direito de dispor รฉ o direito de alienar (de forma gratuita ou onerosa) o bem.
O domรญnio รบtil correspondem aos atributos de usar, gozar e dispor da coisa.
Aquele que nรฃo tem o domรญnio รบtil permanece com a nua propriedade.
ร o que acontece, por exemplo, na superfรญcie.
O superficiรกrio, titular da superfรญcie, pode usar, gozar e dispor do bem.
O dono do terreno (nu-proprietรกrio), contudo, poderรก apenar reaver.
A propriedade รฉ, ainda, absoluta, complexa, exclusiva, perpรฉtua, elรกstica e fundamental.
ร absoluta por ensejar efeito erga omnes.
ร, tambรฉm, complexa por reunir o maior numero de poderes inerentes ao domรญnio (art. 1.228 do CC/02).
Em paralelo, presume-se exclusiva (presunรงรฃo relativa), conforme art. 1.231 do CC/02.
ร exclusiva porque uma coisa nรฃo pode pertencer a mais de uma pessoa, exceto copropriedade.
A propriedade รฉ, ainda, perpรฉtua, pois nรฃo se perde pelo nรฃo uso.
A elasticidade, por sua vez, รฉ caracterรญstica que permite ao proprietรกrio, por vontade prรณpria, estender ou reduzir poderes inerentes ao domรญnio.
Em outras palavras, a propriedade pode contrair-se e dilatar-se, transferindo transitoriamente parte de seus poderes a outrem.
Por fim, a propriedade รฉ fundamental, eis que รฉ um direito fundamental que deve respeitar a funรงรฃo social (art. 5ยฐ, XXII e XXIII, da CF).
ร importante lembrar que a funรงรฃo social รฉ elemento funcional da propriedade.
Propriedade resolรบvel e propriedade fiduciรกria
Propriedade resolรบvel ocorre diante da extinรงรฃo da propriedade em razรฃo de um evento futuro.
ร o caso, por exemplo, do contrato de compra e venda com clรกusula de retrovenda.
A propriedade resolรบvel pode ocorrer tanto em razรฃo de condiรงรฃo (evento futuro e incerto), como em razรฃo de termo (evento futuro e certo).
Sobre o tema, observe o que disciplina o Cรณdigo Civil.
Art. 1.359 do Cรณdigo Civil: Resolvida a propriedade pelo implemento da condiรงรฃo ou pelo advento do termo, entendem-se tambรฉm resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendรชncia, e o proprietรกrio, em cujo favor se opera a resoluรงรฃo, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360 do Cรณdigo Civil Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por tรญtulo anterior ร sua resoluรงรฃo, serรก considerado proprietรกrio perfeito, restando ร pessoa, em cujo benefรญcio houve a resoluรงรฃo, aรงรฃo contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a prรณpria coisa ou o seu valor.
A propriedade fiduciรกria, contudo, configura-se na transferรชncia do bem em garantia ao credor.
Trata-se, segundo grande parcela da doutrina, de direito real de garantia, nรฃo obstante nรฃo estar no rol do art. 1.225 do CC/02.
1 comentรกrio em “Propriedade (Direito Civil) – Resumo Completo”
parabรฉns,gosto muito dos seus conteรบdos!!!