Navegue por tópicos
ToggleNeste artigo eu vou explicar cada um dos princípios fundamentais do processo civil.
O CPC de 2015, diferente do anterior, cria, no Capítulo I, a categoria Das Normas Fundamentais do Processo Civil.
As normas fundamentais consagram regras e princípios fundamentais do processo civil.
O Capítulo I tem 12 artigos e não exaure as normas fundamentais processuais.
Trata-se, portanto, de rol exemplificativo (por exemplo, a proibição de prova ilícita é uma norma fundamental e não está no Capítulo I).
Neste cenário, o CPC inicia o texto normativo destacando o seguinte:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Desde o início, então, o CPC destaca que seu pilar de sustentação será a Constituição Federal.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Em grande parte, aliás, fica evidente que o CPC repete muitas questões que estão na própria Constituição.
Por exemplo, no art. 3° do CPC, fala-se que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Repete-se, aqui, o direito de ação (Direito Fundamental) previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
O desenho do CPC de 2015, então, parece ser reflexo evidente do neoconstitucionalismo.
Eu lembro, por oportuno, que o neoconstiticionalismo tem como objetivo garantir EFICÁCIA a Constituição Federal.
Uma das características importantes do neoconstitucionalismo é, justamente, a constitucionalização do Direito.
Fala-se, aqui, em ubiquidade constitucional.
Isso significa que a Constituição está em todos os lugares (no Direito Civil, no Direito Penal, no Processo, etc).
Dentro desse contexto, passamos a estudar princípio fundamentais do processo civil.
Princípio do Devido Processo Legal
Segundo o princípio do devido processo legal, “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5°, LIV, CF).
A primeira forma de compreender o devido processo legal é como modelo prévio de atuação do Estado/ Juiz.
O devido processo legal é o princípio matriz que tem como desdobramento:
- Motivação das Decisões (art. 93, IX, CF);
- Publicidade (art. 93, IX, CF);
- Contraditório (art. 5°, LV, CF);
- Ampla defesa (art. 5°, LV, CF);
- Isonomia (art. 5°, caput, CF);
- Razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF);
Tudo isso, em verdade, compõe o modelo (ou procedimento) prévio de atuação do Estado/ Juiz e, portanto, o devido processo legal.
Assista Agora a Aula Desenhada de
Princípios Fundamentais do Processo Civil – Resumo Completo
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
Quando falamos em modelo prévio a ser seguido dentro do processo, em verdade, estamos falando do devido processo legal formal.
O devido processo legal formal impõe a observância da lei.
Em contraposição, contudo, existe o devido processo legal substancial (ou material).
O art. 3°, I, da Constituição Federal esclarece que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
As normas e atos do Poder Público, nesse cenário, devem possuir conteúdo justo, razoável e proporcional.
Na prática, então, o devido processo legal substancial impõe a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Princípio da Motivação das Decisões
O art. 93, IX, da CF dispõe o seguinte:
art. 93 (…)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Fica evidente, portanto, que, por determinação constitucional, TODAS as decisões serão fundamentadas , sob pena de nulidade.
Observe que tanto a publicidade dos julgamentos, como a fundamentação das decisões surgem no mesmo dispositivo.
Isso porque, assim como a publicidade, a fundamentação (motivação das decisões) é também instrumento que viabiliza o controle das decisões, não apenas pelas partes, mas também por toda a sociedade.
Trata-se, portanto, de medida indispensável para a fiscalização da atividade judiciária.
Também é, de forma evidente, condição indispensável para o efetivo exercício do contraditório.
Afinal, para se defender, a parte precisa conhecer os motivos da decisão.
Como forma de combater a omissão, obscuridade contradição ou erro material da fundamentação, poderá a parte opor embargos de declaração.
Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil aponta algumas hipóteses em que existe presunção de omissão de fundamentação (art. 489, §1°, do CPC).
Em todas essas hipóteses da decisão não será considerada fundamentada.
Princípio do Contraditório
Todo processo (administrativo ou jurisdicional) deve ter contraditório, sob pena de nulidade.
Trata-se de um direito fundamental com previsão expressa na Constituição Federal:
Art. 5° (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O contraditório pode ser:
- Contraditório Formal;
- Contraditório Substancial.
Enquanto o primeiro consagra o direito de ser informado cumulado com a possibilidade de reagir, o segundo implica na possibilidade de efetivamente influir na decisão.
É importante destacar que a leitura desses princípios sempre precisa ser feita junta ao princípio da boa-fé objetiva, princípio igualmente relevante dentro do processo civil.
Por exemplo, é evidente que uma vez apresentado recurso pela parte com o objetivo de reformar a decisão, deve o recorrido ser intimado para apresentar contrarrazões.
Trata-se da observância evidente do princípio do contraditório.
Ocorre que o recorrido, embora ciente da nulidade, não poderá manter-se inerte para, após, alegar ausência de intimação no momento em que melhor lhe convier.
A doutrina chama esse fenômeno de nulidade de algibeira.
Tal comportamento é altamente reprovável, dada evidente violação à boa-fé objetiva (art. 5° do CPC).
Por isso, nessa hipótese, não pode a parte alegar ofensa ao contraditório e postular pela nulidade da decisão (informativo 539 do STJ).
Existe, também, o denominado contraditório inútil.
Trata-se, em verdade, do contraditório desnecessário.
É o que ocorre, por exemplo, quando o autor ajuíza ação que contraria súmula do STF.
Nesta hipótese, a legislação autoriza a improcedência liminar (art. 332 do CPC), sendo desnecessária a citação da parte contrária para o exercício do contraditório.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
(…)
O CPC disciplina o contraditório, dentro do Processo Civil, no art. 9°, esclarecendo o seguinte:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(…)
Portanto, o contraditório prévio é a regra no CPC.
Mas é importante esclarecer que o próprio art. 9°, no parágrafo único, aponta algumas exceções ao contraditório prévio, cumpre citar:
art. 9° (…)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III – à decisão prevista no art. 701 .
A leitura desse dispositivo deve ser feita com bastante cautela…
O parágrafo único do art. 9° não está dizendo que, nas hipóteses apontadas, não haverá contraditório.
Em verdade, o que se quer dizer é que, naquelas casos, o contraditório será diferido.
Em outras palavras, nestes casos, o contraditório será posterior.
Para finalizar o estudo do princípio do contraditório, é muito importante falar da vedação à decisão surpresa.
Alguns doutrinadores chamam de Princípio da Vedação à Decisão Surpresa.
O art. 10 do CPC ensina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
O direito ao contraditório garante as partes o direito de se manifestar sobre qualquer questão relevante para jugar a causa, inclusive questões que podem ser reconhecidas de ofício.
Isso é algo que se defende a muitos anos como garantia do contraditório.
O juiz tem o DEVER de consultar as partes sobre qualquer questão que pode levar a solução da lide.
Por exemplo, o desembargador verifica que a apelação está intempestiva. O desembargador, então, deve abrir prazo que as partes possam falar. As partes podem, por exemplo, alegar que o recurso é tempestivo em razão de um feriado local.
O art. 10, então, é a consagração do dever de consulta, visando a proibição de decisão surpresa.
É uma regra que concretiza o Princípio do Contraditório.
O dever de consulta vem estampado por todo o ordenamento jurídico.
O art. 493 do CPC, por exemplo, dispõe o seguinte:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
O art. 933 do CPC também consagra expressamente o dever de consulta, cumpre citar:
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1° Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2° Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
É importante deixar claro que o descumprimento do dever de consulta gera a NULIDADE da decisão por violação ao contraditório.
Fica claro que o legislador, com o CPC de 2015, enaltece o contraditório.
Na prática, contudo, observa-se, por parte da jurisprudência, certo grau de residência ao dever de consulta, da forma como foi desenhada pelo CPC de 2015.
Inúmeras decisões, infelizmente, vem relativizando o dever de consulta e, como consequência, reduzindo o grau de importância do próprio contraditório.
A título de exemplo, esclarece o enunciado 3 do ENFAM que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Princípio da Publicidade
A publicidade é um instrumento de controle das decisões judiciais.
Conhecer as decisões judiciais é um direito de toda a sociedade.
A sociedade deve ter acesso ao conteúdo das decisões para que possa fiscalizar os juízes e os tribunais.
O art. 5°, LX, da CF dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
O art. 93, IX, da Constituição Federal, por sua vez, esclarece o seguinte:
art. 93 (…)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
O art. 11 do CPC, como em muitos casos, repete o dispositivo constitucional.
Observe:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Os atos processuais também serão públicos.
O art. 189 do CPC esclarece que “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:”
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Fala-se que a publicidade poderá ser externa ou interna.
A publicidade externa é direcionada a toda coletividade e poderá sofrer limitações.
A própria constituição destaca que a lei poderá LIMITAR “a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
O CPC, por sua vez, aponta hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça.
A publicidade interna, por sua vez, é direcionada as partes do processo.
Entretanto, é direito das partes conhecer e ter acesso ao processo.
Por isso, fala-se que sempre deve haver publicidade interna.
É interessante observar que, muito embora a prevalência do auto regramento da vontade, não se admite negócio jurídico processual atípico voltado a garantir o sigilo no processo.
Entretanto, admite-se o sigilo na arbitragem, dada a autorização legislativa (art. 189, IV, CPC).
Princípio da Instrumentalidade das Formas
Segundo o art. 188 do CPC, “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial“.
A regra, então, é a ausência de forma determinada, sendo válido o ato que atinge a finalidade essencial.
Isso ocorre porque o processo é mero instrumento para alcançar a finalidade do Direito Material.
Em outras palavras, o processo é é um fim em si mesmo.
Isso, no processo civil, é compreendido como princípio da instrumentalidade das formas.
É preciso observar, contudo, que, “quando a lei expressamente exigir”, o ato DEVE seguir a forma determinada pela legislação, sob pena de nulidade.
Princípio do Estímulo à Solução pela Autocomposição
O art. 3°, § 3°, do CPC, esclarece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Trata-se da consagração expressa do princípio da solução pelo Estado pela autocomposição (ou princípio da solução pacífica dos conflitos).
É, em verdade, uma política pública que passa a ser compreendida como uma meta pelo Estado.
A ideia não é nova e já estava no antigo texto da resolução 125/2010 do CNJ.
Todo o CPC é estruturado para estimular a autocomposição.
Por exemplo, o primeiro ato, após a petição inicial e citação, é, como regra, a audiência de conciliação. Existindo a conciliação (transação), as partes não pagam custas suplementares.
Princípio da Primazia da Decisão de Mérito
O princípio da primazia da decisão de mérito vem consagrado no art. 4° do CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O objetivo desse princípio é deixar claro que a solução de mérito é PRIORITÁRIA.
Em outras palavras, o juiz deve fazer o possível para julgar o mérito.
Em regra, se há um vício do processo ou no recurso, o juiz ou o relator (no recurso) deve fazer o possível para sanear esses vícios para que seja julgado o mérito.
Por exemplo:
- O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes determinar que o autor a emende.
- Apelação contra qualquer sentença que extinga o processo sem resolução de mérito, cabe retratação.
- No RE ou REsp, “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave” (art. 1.029, § 3°, CPC).
Princípio da Boa-fé Processual
O antigo CPC já elencava a boa-fé como uma determinação (e não como um princípio…).
Estava alocada entre os deveres das partes (art. 14, II, do antigo CPC).
Destacava o antigo texto, como dever das partes, “proceder com lealdade e boa-fé”.
O CPC de 2015 eleva a boa-fé a condição de norma fundamental do processo civil (princípio).
Sobre o tema, o art. 5° do CPC dispõe o seguinte:
Art. 5° Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
A primeira coisa que precisamos observar é que o art. 5° fala em comportamento (conduta) da parte.
Isso significa que a boa-fé elencada como princípio processual é a boa-fé objetiva.
Não se analisa a intenção da parte (boa-fé subjetiva), mas sim, repise-se, o comportamento/ conduta (boa-fé objetiva).
Eu lembro, por oportuno, que a boa-fé subjetiva é pautada em uma crença de que o comportamento é lícito.
Por isso, fala-se que a boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente.
Em paralelo, a boa-fé objetiva é uma norma.
Para boa-fé objetiva, os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta
Como consequência, a boa-fé objetiva analisa o comportamento do agente.
Outro ponto importante a ser observado é que, ao contrário do que muitos pensam, a boa-fé não atinge apenas as partes.
Poderá atingir, também, o juiz.
Afinal, o dispositivo é dirigido a todo “aquele que de qualquer forma participa do processo”.
Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo
Segundo o princípio do autorregramento da vontade, no processo prevalece a vontade das partes.
No Direito Civil, o autorregramento da vontade é conhecido como autonomia privada.
Como forma de fortalecer o autorregramento da vontade, o Código de Processo Civil:
- Estimula a Autocomposição;
- Estabelece, como regra, uma audiência de conciliação como etapa preambular do processo;
- Permite a homologação de acordo de qualquer natureza, inclusive acordo sobre relação jurídica que não foi deduzida no processo (art. 515, § 2º, CPC);
- Permite a homologação de acordo com sujeitos que não fazem parte do processo (art. 515, § 2º, CPC);
- Estabelece a cláusula geral de negociação processual (art. 190 do CPC).
Em razão desse princípio, fala-se na possibilidade das partes firmarem o negócio jurídico processual.
Princípio da Cooperação
O art. 6° do CPC destaca que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
A ideia principal do princípio da cooperação é transformar o processo em um ambiente cooperativo.
Em ottras palavras, o objetivo é transformar o processo em uma comunidade de trabalho em que vigore a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo.
Assim como o princípio da boa-fé, o princípio da cooperação não se restringe as partes, alcançando também o juiz.
Aliás, a cooperação é, em verdade, um desdobramento da boa-fé objetiva.
Assim também é compreendida no âmbito do direito civil quando estudamos os princípios dos contratos (dever de cooperação).
O principio da cooperação gera para o juiz os seguintes deveres:
- Dever de Consulta: o juiz tem o dever de consultar as partes sobre ponto relevante sobre a qual as partes não se manifestaram;
- Dever de Prevenção: o juiz tem o dever de apontar as falhas processuais;
- Dever de Esclarecimento: é o dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações. Portanto, este dever se manifesta quando, também, o juiz determina que a parte esclareça algo que o juiz não entendeu. Isso significa que o juiz não pode indeferir um pedido simplesmente porque não entendeu;