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ToggleO poder familiar pode ser compreendido como um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores (art. 1.630 do CC/02).
O poder familiar, então, incide enquanto o filho não atingir 18 anos de idade.
Tal poder será exercido por ambos os pais e, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade (art. 1.631 do CC/02).
Em caso de divergência dos pais, podem recorrer ao juiz.
É importante lembrar que o direito presume a capacidade de fato daquele que atinge 18 anos de idade.
Também é importante destacar que, com a emancipação, o direito antecipa a capacidade de fato, motivo pelo qual afasta-se, também nesse caso, o poder familiar.
O poder familiar, então, incide em face do:
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- menor de 18 anos;
- não emancipado.
Em paralelo, é preciso lembrar que a ação de interdição visa, justamente, afastar a presunção de capacidade de fato que ocorre aos 18 anos.
Ocorre que a ação de interdição não tem aptidão para restabelecer o poder familiar.
Nesse caso, em verdade, o juiz nomeia curador que poderão ser os pais, porém, sem poder familiar.
Além disso, o poder familiar é:
- irrenunciável;
- intransferível;
- inalienável;
- imprescritível.
Por isso, o exercício do poder familiar é personalíssimo.
É importante observar que a guarda não retira do outro o poder familiar.
Em relação aos filhos menores, o poder familiar consiste em:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Observe que o inciso VI fala que faz parte do poder familiar a nomeação de tutor por:
- testamento;
- documento autentico.
Os menores serão representados ou assistidos pelos genitores, conforme a espécie de incapacidade (absoluta ou relativa).
Em paralelo, o menor que não está submetido ao poder familiar, será tutelado.
A tutela, então, é um instituto específico de proteção do menor que nasce em caso de inexistência do poder familiar.
O ordenamento jurídico esclarece que o poder familiar poderá ser suspenso ou extinto.
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Poder Familiar (Direito Civil) – Resumo Completo
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Segundo o art. 1.635 do CC/02, extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do art. 1.638.
Fala-se em extinção jurídica do poder familiar no caso de adoção, emancipação ou destituição (decisão judicial).
Nos termos do art. 1.638 do Código Civil, a destituição ocorre decisão judicial na hipótese do pai ou da mãe:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (lei 13.715/18)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (lei 13.715/18)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (lei 13.715/18)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (lei 13.715/18)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (lei 13.715/18)
A lei 13.715/18 introduziu os incisos I e II do parágrafo único do dispositivo.
A mesma lei também deu nova redação ao art. 92, II, do Código Penal.
Observe o seguinte…
O juiz, a pedido de parente ou Ministério Público, poderá suspender o poder familiar no caso de abuso do poder familiar:
- faltando os deveres a eles inerentes ou…
- arruinando o bem dos filhos
Observe que o poder familiar é suspenso:
- de forma excepcional;
- como medida de proteção do menor.
O Código Civil, ainda, esclarece que suspende-se o poder familiar quando o pai ou a mãe forem condenados, por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda dois anos de prisão.
Contudo, nos termos do art. 92, II, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar quando o crime é praticado:
- contra outrem igualmente titular do poder familiar;
- contra filho, filha ou outro descendente;
- contra tutelado ou curatelado.
Repise-se, por oportuno, que o art. 92, II, do Código Penal também teve a redação alterada pela lei 13.715/18.
- Questão: observe como o tema “feminicídio e perda do poder familiar” foram cobrados na prova da OAB.
Administração dos bens dos filhos menores
Os pais exercem o poder familiar.
Durante o exercício do poder familiar, os pais são:
- usufrutuários dos bens dos filhos;
- tem a administração dos bens dos filhos.
Em caso de divergência, devem as partes recorrer ao juiz.
Sem autorização judicial, os pais não podem:
- alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou
- contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem atos de mera administração,
Podem pleitear a declaração de nulidade:
- I – os filhos;
- II – os herdeiros;
- III – o representante legal.
No caso do exercício do poder familiar colidir com interesse do filho, o juiz, a pedido deste ou Ministério Público, nomeará curador especial (art. 1.692 do CC/02).