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ToggleConstituição, em princípio, deve ser definida como “o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado” (conceito aristotélico).
A lógica que ampara esse pensamento é muito simples…
Uma comunidade, sociedade ou Estado que existe (tem um modo de ser) é porque, de alguma forma, foi constituída.
Então, se foi constituída é porque ela é dotada de uma Constituição.
Portanto, toda comunidade, por mais arcaica que seja, ela tem um modo de ser porque foi constituída e, se foi constituída, possui uma constituição.
- Dica: entenda o tema, passo a passo, com nosso vídeo desenhado (abaixo).
- Veja, abaixo, o mapa mental da aula.
Para ser constituído, uma sociedade, comunidade ou Estado precisam atender determinadas matérias.
Definir quais são essas matérias vai depender da comunidade/ sociedade/ Estado (se antiga, moderna, etc.).
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Por exemplo, uma identidade comum (a ideia de que, por exemplo, sou de Atenas e não de outro lugar), organização social, valores.
Trata-se da Constituição Material.
Portanto, a Constituição como um modo de ser da Sociedade, Comunidade ou Estado é uma Constituição material.
Quando que matérias constitutivas de sociedade, comunidade e Estados deixam de ser mero modo de ser e passam a ser jurídicas???
No Século XVII, a Constituição material vai ganhar um sentido jurídico, ou seja, as matérias constitucionais vão ser juridicizadas por meio do movimento do constitucionalismo inglês.
Tal movimento transforma a Constituição material em uma Constituição Material jurídica, logo, a Constituição deixa de ser algo meramente sociológico.
Há uma transformação do Estado da Política para o Estado de Direito.
No Estado da Política o Rei manda (não há devido processo legal, etc.).
A Revolução Gloriosa (1688-1689) destaca a figura da supremacia do parlamento e, por meio desse contexto, nasce o movimento do constitucionalismo inglês.
A partir daqui, o rei reina, mas não manda em nada. O Parlamento era eleito pelo povo.
Os 2 grandes objetivos do constitucionalismo inglês são:
- Limitação do Poder (no que se refere ao Rei);
- Estabelecimento de Direitos e Garantias Fundamentais (“bill of rights” – Declaração de Direitos)
Nesta época, contudo, no que pese os objetivos da Revolução Gloriosa, nunca construíram uma Constituição escrita.
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Inclusive, até hoje a constituição inglesa é apenas material (não escrita).
Durante o século XVIII, surgem 2 outros grandes movimentos do constitucionalismo:
- Movimento do Constitucionalismo Americano;
- Movimento do Constitucionalismo Francês.
A partir do século XVIII as Constituições ganham uma forma escrita.
Nascem, então, as Constituições Formais.
A Constituição passa a ser um documento (um contrato/ um pacto) de constituição de sociedades por meio de um documento escrito.
Os 2 grandes objetivos do constitucionalismo americano e francês são:
- Limitação do poder (com uma nova organização do Estado) – note: a ideia de limitação do poder é semelhante ao movimento constitucionalista inglês, contudo, a forma é diferente. Aqui, nasce a “era do governo das leis e não mais dos homens”;
- Estabelecimento de Direitos e Garantias Fundamentais. A ideia igualdade, liberdade e propriedade, como direitos fundamentais, nasce aqui.
Após o século XVIII, a Constituição ganha um novo conceito.
Segundo Canotilho, Constituição é a ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada (ou explicitada) em um documento escrito que limita o poder organizando o Estado e estabelece Direitos e Garantias Fundamentais.
Qual a Relação entre a Constituição Formal e a Constituição Material?
Em um primeiro momento, podemos afirmar que a relação entre ambas é amistosa, pois a Constituição Formal apenas reproduzirá as matérias da Constituição material, ou seja, reproduzirá as matérias constitucionais.
É o caso, por exemplo, da Constituição Americana de 1.787.
Nesta constituição há, apenas, a Organização do Estado e Direitos e Garantias Fundamentais, motivo pelo qual é uma constituição resumida, ou ainda, sintética.
Em um segundo momento, a Constituição Formal aumenta de tamanho, em razão da inclusão de matérias não constitucionais.
Isso ocorre, de forma corriqueira, no século XX.
É o caso, por exemplo, da Constituição do Brasil, que inclui o art. 242, § 2º, CF/88, destacando o seguinte:
Art. 242 (…)
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Evidente que o texto não trata de matéria constitucional e, portanto, é apenas formalmente constitucional.
Podemos concluir que, em nossa atual Constituição, existem:
- Normas material e formalmente constitucionais;
- Normas apenas formalmente constitucional (e.g. art. 242, § 2º, CF/88).
No século XIX, a Constituição Formal vai receber a característica da supralegalidade.
Tal característica surge em 1.803 por meio do caso Marbury Vs. Madison, julgado por Marshall.
Naquela oportunidade, pela primeira vez, houve um conflito entre a Constituição e a legislação ordinária.
Havia, basicamente, 2 saídas:
- Prevalece o critério cronológico
- Prevalece o critério hierárquico: Lei superior prevalece sobre lei inferior – Esse foi o critério adotado por Marshall.
Evidente que, fosse adotado o primeiro critério, seria a Constituição Americana destruída, aos poucos, por leis posteriores.
Por isso, adotou-se o critério hierárquico, prevalecendo norma superior em face da norma inferior.
Duas grandes doutrinas nascem aqui:
- Supremacia da Constituição (supralegalidade da Constituição);
- Controle de Constitucionalidade das Leis (qualquer lei que contrarie a constituição passa a ser considerada inconstitucional).