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ToggleNeste artigo, vou explicar, passo a passo, tudo sobre o juiz no Processo Civil.
Na prรกtica, a figura do juiz รฉ estudada dentro do tema “sujeitos do processo”.
Sรฃo sujeitos do processo:
- Autor e Rรฉu (sujeitos parciais);
- Juiz (sujeito imparcial);
- Procuradores (particular, pรบblico ou defensor pรบblico);
- Auxiliares da Justiรงa (oficial de justiรงa, perito, conciliador, mediador, dentre outros);
- Ministรฉrio Pรบblico.
Vamos falar sobre cada um deles oportunamente.
Neste artigo, vamos dedicar atenรงรฃo ao juiz.
- Dica: assista abaixo o vรญdeo desenhado do tema:
O juiz serรก aquele que, investido de jurisdiรงรฃo, presta a atividade jurisdicional (atividade judicante).
O exercรญcio da jurisdiรงรฃo, em um primeiro momento, precisa ser provocado.
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Como regra, o juiz nรฃo pode dar inรญcio, de ofรญcio, a um processo.
Aliรกs, como jรก estudamos anteriormente, a inรฉrcia รฉ uma das caracterรญsticas da jurisdiรงรฃo.
ร importante observar, contudo, que a inรฉrcia guarda relaรงรฃo com a instauraรงรฃo do processo.
Isso porque, uma vez instaurado (iniciado), o processo passa a seguir por impulso oficial.
ร justamente pode depender de provocaรงรฃo que o magistrado nรฃo pode se manifestar quanto aquilo que nรฃo foi provocado…
Observe o que disciplina o art. 141 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirรก o mรฉrito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questรตes nรฃo suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Trata-se do denominado princรญpio da restriรงรฃo (ou congruรชncia ou correlaรงรฃo).
O juiz deverรก ater-se ao que as partes pediram, sob pena de realizar julgamento:
- Extra petita: fora do pedido;
- Ultra petita: mais do que foi pedido;
- Infra (ou citra) petita: menos do que foi pedido (hรก uma omissรฃo quanto ao pedido)
Alรฉm disso, o juiz nรฃo pode deixar de decidir sob alegaรงรฃo de lacuna ou obscuridade (princรญpio da indeclinabilidade).
O juiz, ainda, tem o poder-dever de impedir que as partes lancem mรฃo do processo como forma de ratificar ato simulado ou fim vedado por lei.
Nesse sentido, o art. 142 do CPC dispรตe o seguinte:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstรขncias, de que autor e rรฉu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirรก decisรฃo que impeรงa os objetivos das partes, aplicando, de ofรญcio, as penalidades da litigรขncia de mรก-fรฉ.
Responsabilidade Civil e Regressiva do Juiz
O juiz poderรก ser responsabilizado na hipรณtese de proceder com dolo ou fraude.
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Juiz (Processo Civil) – Resumo Completo
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Observe que trata-se de conduta ativa por parte do magistrado.
Tambรฉm poderรก ser responsabilizado quando “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providรชncia que deva ordenar de ofรญcio ou a requerimento da parte” (art. 143, II, CPC).
Neste caso, a parte deverรก requerer e o magistrado deixar de apreciar o pedido por mais de 10 dias.
A vรญtima deverรก acionar o Estado.
Neste caso, o Estado responderรก objetivamente e poderรก, apรณs, buscar o ressarcimento do magistrado por meio de aรงรฃo regressiva.
Poderes do Juiz
Sรฃo poderes do juiz:
- Poder de polรญcia;
- Poderes jurisdicionais: voltado ao desempenho da funรงรฃo jurisdicional;
- Poderes ordinรกrios (ou instrumentais): para direรงรฃo e andamento do processo;
- Poderes instrutรณrios: para requisiรงรฃo de provas;
- Poderes de urgรชncia: entram, aqui, o poder geral de urgรชncia e o poder geral de cautela, mantido pelo CPC (Enunciado 31 do FPPC);
- Poderes decisรณrios;
- Poderes executivos.
Fala-se, ainda, que o magistrado tem o poder geral de efetivaรงรฃo.
Trata-se do poder que visa resguardar a efetividade das decisรตes por meio de medidas substitutivas.
Observe o que disciplina o art. 139, IV, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirรก o processo conforme as disposiรงรตes deste Cรณdigo, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatรณrias necessรกrias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas aรงรตes que tenham por objeto prestaรงรฃo pecuniรกria;
A novidade do CPC รฉ que, agora, o poder geral de efetivaรงรฃo abrange, inclusive, obrigaรงรตes pecuniรกrias.
No antigo CPC, essas medidas restringiam-se ao รขmbito das obrigaรงรตes de fazer.
Na prรกtica, diante da inadimplรชncia de uma obrigaรงรฃo de fazer, poderia (e ainda pode…) o juiz aplicar multa para “forรงar” o cumprimento da obrigaรงรฃo.
Chamamos essa multa de astreintes.
As astreintes, assim como a prisรฃo civil do devedor de alimentos, รฉ uma medida desencorajadoras, pois tem o objetivo de desestimular o nรฃo cumprimento da obrigaรงรฃo.
Em tese, a aplicaรงรฃo da multa “forรงa” o devedor a cumprir a obrigaรงรฃo de fazer, sendo esse o objetivo primordial.
Como jรก adiantei anteriormente, o poder geral de efetivaรงรฃo alcanรงa, tambรฉm, a obrigaรงรฃo pecuniรกria.
Neste caso, tem-se aplicado outras medidas desencorajadoras, tais como a suspensรฃo da CNH, apreensรฃo de passaporte, dentre outras.
Entretanto, tudo isso tem sido bastante questionado no รขmbito da jurisprudรชncia.
O STJ, por exemplo, tem admitido a suspensรฃo da CNH na hipรณtese de restar comprovada a ocultaรงรฃo de patrimรดnio.
Hรก hipรณteses na jurisprudรชncia que autorizam o bloqueio de passaporte. Sรฃo casos em que os devedores, como forma de blindagem patrimonial, pretendem evadir-se do paรญs, evitando o pagamento de dรญvidas.
Deveres do Juiz
ร importante destacar, ainda, quais sรฃo os deveres do juiz.
O tema vem disciplinado no art. 139 do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirรก o processo conforme as disposiรงรตes deste Cรณdigo, incumbindo-lhe:
I – assegurar ร s partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duraรงรฃo razoรกvel do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrรกrio ร dignidade da justiรงa e indeferir postulaรงรตes meramente protelatรณrias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatรณrias necessรกrias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas aรงรตes que tenham por objeto prestaรงรฃo pecuniรกria;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposiรงรฃo, preferencialmente com auxรญlio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produรงรฃo dos meios de prova, adequando-os ร s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade ร tutela do direito;
VII – exercer o poder de polรญcia, requisitando, quando necessรกrio, forรงa policial, alรฉm da seguranรงa interna dos fรณruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipรณtese em que nรฃo incidirรก a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vรญcios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministรฉrio Pรบblico, a Defensoria Pรบblica e, na medida do possรญvel, outros legitimados a que se referem o art. 5ยบ da Lei nยบ 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nยบ 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da aรงรฃo coletiva respectiva.
Parรกgrafo รบnico. A dilaรงรฃo de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.