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ToggleNeste artigo, você vai entender, passo a passo, como funciona a habilitação para o casamento e como se desenvolve a celebração do casamento perante o Código Civil.
O casamento é um negócio jurídico formal e solene.
Dentre as solenidades exigidas, está o procedimento de habilitação.
Existe uma clara tendência de desjudicialização deste procedimento.
O art. 1.526 do CC/02, por exemplo, dispõe que “a habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público” .
Flexibilizando o procedimento, o enunciado 120 do CJF/ STJ esclarece que “deverá ser suprida a expressão ‘será homologada pelo juiz’ no art. 1.526, o qual passará a dispor: ‘art. 1.526. A habilitação de casamento será feita perante o oficial do Registro Civil e ouvido o Ministério Público’”.
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A título de complementação, o ato nº 289/2002 do PGJ/ CGMP/ CPJ do Estado de São Paulo autoriza a dispensa da audiência com o MP em alguns casos.
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O procedimento ocorre da seguinte forma:
Em primeiro lugar, o Oficial analisará o rol de documentos exigidos.
Caso tais documentos estejam corretos, o oficial mandará publicar as proclamas na circunscrição do Cartório de Registro Civil de ambos os nubentes pelo prazo de 15 dias (art. 1.527 do CC/02).
O Código Civil destaca, ainda, que, se houver, deve-se publicar na imprensa local.
Em caso de urgência, poderá ser dispensada a publicação.
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador.
São documentos exigidos pelo art. 1.525 do CC/02:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Tal procedimento ocorrerá perante o MP e não perante o juiz (alterado em 2009).
Apenas no caso de impugnação será submetido ao juiz de registros públicos.
Pode-se, aqui, arguir impedimento ou suspensão, desde que não seja anônimo, uma vez que poderá ensejar a reparação de dano.
Neste caso, o oficial de cartório instruirá o procedimento, nos termos do art. 67, § 5º, da lei 6.015, vale citar:
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
Cumprida esta etapa, o oficial expede o certificado de habilitação autorizando a casar, cuja validade é de 90 dias.
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Habilitação e Celebração do Casamento (Direito Civil) – Resumo Completo
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Caso os nubentes não casem em 90 dias, deverão realizar um novo procedimento de habilitação.
Da celebração do casamento
O casamento deverá ser celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
O casamento civil pode ser realizado:
- Na sede do cartório ou outro edifício público, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não;
- Em edifício particular, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos quatro testemunhas, parentes ou não.
É interessante observar que também serão quatro testemunhas se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
É possível casar por procuração (art. 1.535 do CC/02).
A procuração deve ser por instrumento público, e ainda, com poderes específicos para casar com determinada pessoa.
A procuração é o documento que instrumentaliza o mandato que, por sua vez, é um negócio jurídico.
Segundo o Código civil, cessa o mandato com a revogação (art. 682, I, CC/02).
O mesmo diploma esclarece que são validos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este desconhecer a extinção do mandato (art. 689 do CC/02).
Então, em tese, a revogação do mandato depende da ciência da extinção do mandato por parte do mandatário.
No casamento, contudo, a regra é modificada pelo legislador.
A revogação da procuração não precisa chegar ao conhecimento do mandatário.
Nesta hipótese, celebrado o casamento, responderá o mandante por perdas e danos.
Além disso, a revogação também precisa ser feita por instrumento público.
Lembre-se que a procuração tem prazo máximo de 90 dias.
O casamento celebrado com o mandato revogado é anulável no prazo de 180 dias, desde que não ocorra coabitação entre os cônjuges (art. 1.550, V, CC/02).
Ainda em relação a celebração do casamento, é muito importante anotar que o juiz deverá suspender a cerimônia se um dos contraentes:
- Recusar a solene afirmação de sua vontade;
- Declara que a vontade não é livre e espontânea;
- Manifesta-se arrependido.
Caso ocorra qualquer das hipóteses, é vedado a retratação no mesmo dia (art. 1.538, parágrafo único, do CC/02).