sem autorização do interessado.
Portanto, não se confunde com a gestão que ocorre por meio de procuração (negócio jurídico), ainda que verbal.
A ausência de autorização é indispensável para configuração da gestão de negócios (ato unilateral), sob pena de existir, em verdade, contrato de mandato (negócio jurídico), ainda que verbal (art. 653 do CC/02).
Sobre o tema, Flávio Tartuce ensina o seguinte:
“A gestão de negócios é a administração oficiosa de interesses alheios feita por alguém desprovido de mandato. O gestor de negócios é aquele que, sem autorização do dono, intervém na gestão de um negócio alheio e, por essa razão, ficará responsável pelo negócio em relação ao proprietário e às pessoas com quem tratar“.(Tartuce, Flávio. Código Civil Comentado (p. 567). Forense. Edição do Kindle)
Nos termos do art. 861 do CC/02, “aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar“.
É o que ocorre, por exemplo, quando o indivíduo arromba imóvel em chamas para apagar o fogo.
Neste caso, sem autorização do dono, a parte assume a direção do negócio e atua segundo o interesse e vontade presumível do dono (apagar o fogo…).
Observa-se, sempre, o interesse e a vontade presumível do dono do negócio.
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Curioso observar que, constatado a atuação em desconformidade com a vontade manifesta ou presumível do dono, deve o gestor de negócios indenizar a parte.
Na atuação contrária ao interesse ou vontade presumível do dono, responderá o gestor inclusive pelos casos fortuitos.
A responsabilidade do gestor, nesta hipótese, é objetiva.
Neste caso, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior.
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato (art. 873 do CC/02).
O gestor de negócios, ainda, tem o dever de informação (art. 864 do CC/02), desdobramento imediato da boa-fé objetiva.
Observe que o gestor de negócios:
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- Em razão do dever de cuidado, responderá pelos prejuízos causados por atos da gestão (art. 866 do CC/02);
- Responderá pelo prejuízo causado pelos eventuais substitutos (art. 867 do CC/02).
- Havendo mais de um gestor, a responsabilidade será solidária.
- Responderá pelo fortuito (art. 868 do CC/02).
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O dono do negócio, por sua vez, tem a obrigação de Indenizar o gestor pelas despesas e prejuízos que ocorram no desempenho da função, bem como cumprir as obrigações contraídas em seu nome.
Além disso, será obrigado a quitar prestações alimentares eventualmente pagas pelo gestor, ainda que não ratificadas.
Evidente que o dono do negócio precisa estar obrigado a pagar alimentos a terceiro.