Elementos da Constituição (Direito Constitucional)

Quando falamos em elementos da Constituição, estamos, em verdade, classificando as normas constitucionais conforme suas respectivas finalidades.

São elementos da constituição:

  1. Elementos orgânicos;
  2. Elementos limitativos;
  3. Elementos socioideológicos;
  4. Elementos de estabilização constitucional;
  5. Elementos formais de aplicabilidade.

Os elementos orgânicos organizam a estrutura do Estado.

Parece complicado, mas você vai ver como fica fácil quando desenhamos o tema.

No vídeo abaixo, eu desenho, passo a passo, os elementos da Constituição.

Elementos da Constituição (Direito Constitucional)

Aqui, incluem-se a organização dos Poderes (e.g. estrutura do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo). Também entra, aqui, as forças armadas, a segurança pública, a tributação e o orçamento.

Os elementos limitativos, por sua vez, limitam o poder do Estado resguardando direitos ao cidadão.

Entram, aqui, por exemplo, os direitos e garantias fundamentais.

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É preciso ter atenção, pois não fazem parte dos elementos limitativos os direitos sociais.

Isso porque direitos sociais impõem uma conduta positiva do Estado (e não negativa).

Os direitos sociais, em verdade, fazem parte dos elementos socioideológicos.

Fixam uma ideologia estatal e programas a serem implementados pelo Estado.

Em síntese, os elementos socioideológicos, apresentam um compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.

Entram aqui, por exemplo, direitos sociais e a ordem econômico e financeira.

Os elementos de estabilização constitucional, por sua vez, são normas que trazem a solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

É o caso, por exemplo, da intervenção federal e do controle de constitucionalidade.

Por fim, elementos formais de aplicabilidade são normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição Federal.

Entram, aqui, o preâmbulo, a ADCT e, inclusive, o art. 5.º, § 1.º, que estabelece a aplicação imediata de direitos e garantias fundamentais.

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