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ToggleNeste artigo, eu vou explicar tudo sobre Direitos e Garantias Fundamentais.
ร importante destacar que nรฃo รฉ objetivo desse artigo falar sobre cada um dos direitos fundamentais.
Aliรกs, jรก temos artigos especรญficos para falar de Direitos fundamentais (por exemplo, liberdade de expressรฃo, liberdade de crenรงa, etc) e garantias fundamentais (por exemplo, habeas corpus, habeas data, etc).
Neste primeiro momento, รฉ importante diferenciar:
- Direitos Humanos;
- Direitos Fundamentais;
- Direitos Individuais.
O conceito de direitos humanos estรก vinculado ao direito internacional.
Os direitos fundamentais e individuais, por sua vez, vincula-se a proteรงรฃo interna.
Os direitos individuais podem ser compreendidos como espรฉcie do gรชnero direitos fundamentais.
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- โ Revisรฃo rรกpidaย
- โ Memorizaรงรฃo simples
- โ Maior concentraรงรฃo
- โ Simplificaรงรฃo do conteรบdo.
- Vou explicar o tema, de forma didรกtica, com um vรญdeo desenhado (abaixo).
Caracterรญsticas dos Direitos Fundamentais
Sรฃo caracterรญsticas dos direitos fundamentais:
- Relatividade;
- Universalidade;
- Imprescritรญvel;
- Inalienรกvel;
- Irrenunciรกvel;
- Historicidade;
Para ser didรกtico, vou falar de cada uma delas nos prรณximos tรณpicos.
Relatividade
Nรฃo hรก direito absoluto, motivo pelo qual todo direito fundamental รฉ relativo.
Em paralelo, รฉ preciso entender que nรฃo hรก hierarquia entre direitos fundamentais.
Diante do conflito entre direitos fundamentais, deve-se lanรงar mรฃo da regra da ponderaรงรฃo.
Em outras palavras, รฉ preciso analisar, no caso concreto, qual tem um “peso maior”.
ร interessante observar que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a liberdade de expressรฃo tem preponderรขncia, diante de eventual conflito.
Tal posiรงรฃo, contudo, estรก em conflito com o entendimento proferido no enunciado 613 do CJF (VIII jornada de direito civil), cumpre citar:
“ENUNCIADO 613 โ Art. 12: A liberdade de expressรฃo nรฃo goza de posiรงรฃo preferencial em relaรงรฃo aos direitos da personalidade no ordenamento jurรญdico brasileiro.”
Como justificativa do supracitado enunciado, destacou-se que os direitos da personalidade, que colidem frequentemente com a liberdade de expressรฃo, tambรฉm possuem elevado โpeso abstratoโ, em razรฃo de sua conexรฃo direta e imediata com a dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento da Repรบblica.
Por isso, revelaโse arbitrรกria qualquer tentativa apriorรญstica de privilegiar algum desses direitos. A relaรงรฃo de prevalรชncia deverรก ser determinada ร luz de elementos extraรญdos do caso concreto.
Universalidade
Os direitos fundamentais sรฃo universais, pois destinam-se, de forma indiscriminada, a todos os seres humanos.
Imprescritรญvel
Significa dizer que o titular do direito fundamental nรฃo perde a pretensรฃo diante do transcurso do lapso temporal.
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Direitos e Garantias Fundamentais (Direito Constitucional) – Resumo Completo
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ร possรญvel, contudo, citar algumas exceรงรตes.
O Direito de Propriedade, por exemplo, pode ser perdido pela usucapiรฃo.
Aliรกs, a usucapiรฃo รฉ tambรฉm chamada de prescriรงรฃo aquisitiva.
Inalienรกvel e irrenunciรกvel
Em regra, o direito fundamental nรฃo pode ser vendido.
Os direitos da personalidade, por exemplo, sรฃo direitos fundamentais (e.g. imagem, nome, etc).
Neste cenรกrio, o art. 11 do Cรณdigo Civil esclarece o seguinte:
Art. 11. Com exceรงรฃo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade sรฃo intransmissรญveis e irrenunciรกveis, nรฃo podendo o seu exercรญcio sofrer limitaรงรฃo voluntรกria.
A imagem, por exemplo, pode ser explorada economicamente.
Historicidade
Significa que possuem carรกter histรณrico.
Em regra, os direitos fundamentais nascem com o cristianismo e superam diversa revoluรงรตes atรฉ chegar aos dias de hoje.
ร interessante notar que, durante o desenvolvimento da histรณria, outros direitos fundamentais podem surgir.
Neste sentido, o art. 5ยฐ, ยง2ยฐ, da CF/88 dispรตe o seguinte:
art. 5ยฐ (…)
ยง 2ยบ Os direitos e garantias expressos nesta Constituiรงรฃo nรฃo excluem outros decorrentes do regime e dos princรญpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repรบblica Federativa do Brasil seja parte.
O art. 7ยฐ da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) aponta o acesso a internet como essencial ao exercรญcio da cidadania.
Como consequรชncia, tem-se entendido que o acesso a internet รฉ um direito fundamental.
Os direitos fundamental sรฃo aplicรกveis ร s pessoa jurรญdicas?
O entendimento majoritรกrio entende que parte dos direitos fundamentais sรฃo aplicรกveis as pessoas jurรญdicas.
A imagem da pessoa jurรญdica, por exemplo, รฉ um direito fundamental protegido.
Aliรกs, a sรบmula 227 do STJ esclarece que “a pessoa jurรญdica pode sofrer dano moral”.
Evoluรงรฃo dos Direitos Fundamentais
A revoluรงรฃo francesa (1.789) tem por objetivo manter o Estado distante.
Fala-se, por isso, em uma atuaรงรฃo negativa do Estado (direitos de primeira dimensรฃo)
Diante da ausรชncia do Estado, tem-se a forte exploraรงรฃo social pela burguesia.
Com o fim da primeira guerra, busca-se uma atuaรงรฃo positiva do Estado (direitos de segunda dimensรฃo)
Em paralelo, os direitos sociais sรฃo incorporados a Constituiรงรฃo do Mรฉxico (1.917) e Constituiรงรฃo de Weimer (1.919).
A primeira Constituiรงรฃo do Brasil que trata de direitos sociais foi a Constituiรงรฃo de 1.934
Apรณs, em 1.970, surgem os direitos de terceira dimensรฃo ligados ร fraternidade (direitos difusos e coletivos).
Fala-se, na terceira dimensรฃo, em princรญpio da solidariedade.
Prevalece na doutrina que hรก, ainda, a quarta e quinta dimensรฃo.
A quarta geraรงรฃo estaria relacionada a bioรฉtica, ao biodireito, a globalizaรงรฃo, dentre outros.
Jรก a quinta geraรงรฃo guarda relaรงรฃo com a paz mundial.
Os Quatro Status de Jellinek
Segundo Georg Jellinek, hรก quatro posiรงรตes que o indivรญduo pode assumir frente ao Estado:
- Status negativo;
- Status positivo;
- Status ativo;
- Status Passivo.
O status negativo pode ser vinculado a atuaรงรฃo negativa do Estado, ou seja, aos direitos de primeira dimensรฃo.
Da mesma forma, o status positivo pode ser vinculado a atuaรงรฃo positiva do Estado, ou seja, aos direitos de segunda dimensรฃo.
Com o status ativo, esclarece Jellinek que o cidadรฃo tem a possibilidade de intervir da vontade do Estado.
ร o que ocorre por exemplo, nos direitos polรญticos.
Com o status passivo, em contraposiรงรฃo, pode o Estado intervir na relaรงรฃo entre particulares
Fala-se, aqui, em eficรกcia horizontal dos direitos fundamentais.
Sรฃo dimensรตes de aplicaรงรฃo dos direitos fundamentais:
- Eficรกcia vertical: protege-se o individuo contra a atuaรงรฃo do Estado;
- Eficรกcia horizontal: o Estado, para garantir a eficรกcia dos Direitos Fundamentais, intervem na relaรงรฃo entre particulares (e.g. expulsรฃo de sรณcio sem observรขncia do contraditรณrio);
- Eficรกcia Transversal ou Diagonal: Semelhante a eficรกcia horizontal, o Estado intervem na relaรงรฃo entre particulares. Contudo, aqui, a relaรงรฃo รฉ marcada por uma hipossuficiรชncia, dada a patente vulnerabilidade de uma das partes (e.g. relaรงรตes trabalhistas e de consumo)