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ToggleO crime de extorsão está tipificado no art. 158 do Código Penal.
Extorsão
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…)
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
(…)
Trata-se de um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico.
Além das penas em abstrato bastante elevadas, a extorsão mediante sequestro é crime hediondo em qualquer das suas modalidades.
O constrangimento, aqui, ocorre mediante violência ou grave ameaça.
O crime de extorsão, em um primeiro momento, aproxima-se do crime de constrangimento ilegal.
Segundo o art. 146 do CP, há constrangimento ilegal quando o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda“.
O crime de extorsão, diferente do crime de constrangimento ilegal, tem a finalidade econômica.
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Não existindo a finalidade econômica, tem-se, em verdade, o crime de constrangimento ilegal (e não extorsão…).
Note que, ao crime de extorsão mediante violência, aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior, ou seja, do art. 157 (crime de roubo).
O art. 157, § 3º, do CP trata do roubo qualificado pela lesão ou pela morte.
Art. 157 (…)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Portanto, na hipótese de extorsão mediante violência resultar na morte ou lesão, aplicam-se as penas do art. 157, § 3º, do CP.
Sujeitos do Delito
O crime de extorsão pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), motivo pelo qual é um crime comum.
O sujeito passivo será:
- A vítima do crime patrimonial;
- A vítima da violência ou grave ameaça.
Note que não necessariamente será a mesma pessoa.
Imagine, por exemplo, que “X” manda “Y” retirar dinheiro de agencia bancária sob pena de matar seu filho.
Nesse caso, o sujeito passivo da ameaça é o filho, ao passo que o sujeito passivo da lesão patrimonial é “Y”.
Objetos do Delito
O crime de extorsão, similar ao crime de roubo, é um crime pluriofensivo, pois há mais de um objeto jurídico (bem jurídico tutelado).
Tutela-se, primordialmente, o patrimônio.
É possível, também, falar-se em tutela da integridade física, quando, por exemplo, o crime é praticado mediante violência.
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Contudo, diferente do crime de furto e roubo, o objeto material é a vítima da extorsão, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) é constranger.
O tipo penal fala em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
Elemento Subjetivo
O crime de extorsão depende da comprovação do dolo específico de obter vantagem econômica para si ou para outrem.
Portanto, há elemento subjetivo específico que deve ser constatado no caso concreto.
Inexistindo dolo específico, há, em verdade, o crime de constrangimento ilegal (e não extorsão).
Não há modalidade culposa.
Consumação
Consuma-se o crime com o mero constrangimento.
O crime de extorsão, diferente do crime de furto e de roubo, é um crime formal.
Isso significa que, para consumação, pouco importa se houve ou não a produção de resultado material (resultado naturalístico).
Admite-se a tentativa.
Causa de Aumento de Pena
Incide a causa de aumento de pena no crime de extorsão na hipótese do crime ser cometido:
- Por duas ou mais pessoas;
- Com emprego de arma;
Observe o que dispõe o art. 158, § 1º , do CP.
Art. 158 (…)
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Note que aqui, diferente do roubo, não há separação, na causa de aumento de pena, entre arma branca, arma de fogo de uso permitido e arma de fogo de uso proibido ou restrito.
Para todos os casos aplica-se, indistintamente, a mesma causa de aumento de pena.
Contudo, da mesma forma que o furto e roubo, o concurso de pessoas poderá ocorrer ainda que um dos agentes seja inimputável (e.g. menor de 18 anos).
Nesses caso, há incidência de causa de aumento de pena para o agente imputável.
Extorsão Qualificada
A primeira modalidade qualificada do crime de extorsão está no art. 158, § 2º, do CP.
Art. 158 (…)
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
(…)
Note que, ao crime de extorsão mediante violência, aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior, ou seja, do art. 157 (crime de roubo).
O art. 157, § 3º, do CP trata do roubo qualificado pela lesão ou pela morte da vítima.
Art. 157 (…)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Portanto, na hipótese de extorsão mediante violência resultar na morte ou lesão, aplicam-se as penas do art. 157, § 3º, do CP.
Outra hipótese de extorsão qualificada é a extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima.
Observe o que dispõe o art. 158, § 3°, do CP:
Art. 158 (…)
§ 3° Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.
Note que é preciso, cumulativamente:
- Ocorrer a restrição da liberdade da vítima;
- A restrição é necessária para obtenção de vantagem.
É o que ocorre, por exemplo, no “sequestro relâmpago”.
Neste caso, a vítima é sequestrada (restrição da liberdade) para que o agente obtenha vantagem econômica (e.g. saques em caixa eletrônico).
Observe que a extorsão qualificada pela restrição da liberdade NÃO se confunde com a extorsão mediante sequestro.
Na extorsão mediante sequestro, a liberdade da vítima fica condicionada a obtenção de resgate.
Observe que a parte final do § 3° esclarece que aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2° e 3°, (extorsão mediante sequestro) se, como resultado da violência:
- Ocorre a lesão corporal grave;
- Morte.
A extorsão é considerada crime hediondo quando:
- Com restrição a liberdade da vítima (art. 1°, III, da lei 8.072);
- Resulta lesão grave (art. 1°, III, da lei 8.072);
- Resulta morte (art. 1°, III, da lei 8.072).