O controle judicial da administração pública será sempre exercido mediante provocação.
Ate porque demanda o exercício da jurisdição que, por sua vez, tem como pilar de sustentação o principio da inércia da jurisdição.
O controle judicial poderá ser:
- Prévio;
- Posterior.
Será, em regra, posterior, pois realizado após a prática do ato administrativo.
Contudo, nada impede, por exemplo, que um mandado de segurança seja impetrado de forma preventiva a fim de evitar a prática de ato ilegal.
Destaque-se, por oportuno, que o Brasil adota o modelo inglês da jurisdição.
Como já esclareci no começo do curso de direito administrativo desenhado, o modelo francês (ou sistema do contencioso administrativo) permite a existência de duas justiças:
- Poder Judiciário, responsável pelo julgamento de causas comuns;
- Contencioso administrativo que, encabeçado pelo Conselho de Estado, é responsável pelo julgamento de causas que envolvam a Administração Pública.
O Brasil não adotou o modelo francês, mas sim o modelo inglês (ou sistema de jurisdição única).
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Neste modelo, todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário.
É o sistema adotado no Brasil, conforme art. 5º, inciso XXXV, CF que trata da inafastabilidade da jurisdição.
art. 5° (…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, fica vedada a criação, no Brasil, de um modelo com a presença do Contencioso Administrativo.
O controle judicial incide apenas sobre a legalidade dos atos administrativos.
Não poderá incidir sobre o mérito do ato administrativo.
Como resultado do controle judicial, tem-se a anulação do ato administrativo (e nào a revogação).
Lembro, por oportuno, que a revogação decorre de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
- Dica: sobre o tema, leia extinção do ato administrativo.
As mais importantes ações judiciais de controle da Administração Pública são:
- Mandado de segurança;
- Mandado de Injunção;
- Habeas corpus;
- Habeas data;
- Ação Popular;
- Ação Civil Pública (lei 7.347);
- Ação de improbidade (lei 8.429);
- Processo de responsabilidade administrativa, civil e penal por abuso de autoridade.