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ToggleJá expliquei, anteriormente, que o contrato de mutuo, assim como o contrato de comodato, é uma espécie de contrato de empréstimo.
A melhor forma de estudar o tema é estudar, em paralelo, o contrato de comodato, justamente por serem espécies do gênero “contrato empréstimo”.
Na prática, o contrato de mutuo mais comum é o empréstimo de dinheiro.
Claro que não se restringe a essa modalidade.
Para explicar o tema, de forma didática, elaborei um vídeo detalhado e desenhado para você (abaixo). 🤓🖊
Segundo o Código Civil, “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade“ (Art. 586 do Código Civil)
O brilhante doutrinador Flávio Tartuce conceitua o mútuo nos seguintes termos:
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“É o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente estes podem ser fungíveis (art. 85 do CC)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. São Paulo: Método. 2012. p. 680)
Então, diferente do contrato de comodato, o objetivo do contrato de mútuo é emprestar bem fungível.
Lembro, por oportuno, que bem fungível é aquela que pode ser substituída pelo mesmo gênero, quantidade e qualidade.
Assim como o contrato de comodato e o contrato de depósito, o contrato de mútuo é um contrato real.
Isso porque se concretiza apenas com a tradição (entrega da coisa).
O contrato de mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587 do CC/02).
O possuidor pode fazer contrato de mutuo?
Diferente do comodato, aqui a resposta é não.
A explicação é bastante simples…
O mútuo, diferente do comodato, transfere o domínio (art. 587 do CC/02).
Então, apenas o proprietário pode firmar esse contrato, não bastando a posse da coisa.
O mero possuidor não pode fazer contrato de mutuo.
Mútuo feito a pessoa menor
Como regra, o mútuo feito a menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário (art. 588 do CC/02).
Todavia, o próprio Código Civil (art. 589 do CC/02) destaca algumas exceções, vale citar:
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Contrato de Mútuo (Direito Civil) – Resumo Completo
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- I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
- II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
- III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
- IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
- V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Curioso observar que o inciso III é um desdobramento da concepção existencialista da Constituição.
Em clara homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1ª, III, da CF), protege-se o patrimônio mínimo do menor.
O inciso IV, por sua vez, visa evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, o inciso V é um desdobramento da boa-fé objetiva. Em apertada síntese, protege-se o dever de confiança (dever lateral de conduta da boa-fé objetiva).
Empréstimo de dinheiro tem limite de juros?
Como expliquei no começo desse artigo, o contrato de mútuo mais comum é o empréstimo de dinheiro.
Claro que é possível cobrar juros. Inclusive, presumem-se devidos no mutuo para fins econômicos.
Entretanto, você precisa observar que há uma série de limites para isso.
Aliás, é o que disciplina o próprio art. 591 do CC/02, vale citar:
“Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual“.
Aqui, contudo, cabem algumas observações importantes.
É preciso ter em mente que a lei de usura (Decreto 22.626) estabelece um limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios.
Vale destacar que essa limitação, infelizmente, não se aplica aos Bancos (Súmula 596 do STJ) e às empresas administradoras de cartões de crédito (Súmula 283 do STJ).
Em posição diametralmente oposta, não pode a pessoa física, em hipótese nenhuma, cobrar juros remuneratórios que superem 12% ao ano.
Na hipótese do mutuante pedir mais do que esse limite, configura-se a prática de agiotagem.
É importante frisar que juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios e podem ser cumulados no contrato de mútuo.
Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital emprestado, ao passo que o juros moratórios surgem diante da inadimplência relativa do contrato.
Você pode estar se perguntando: “mas o que é inadimplência relativa?“
Trata-se do descumprimento parcial do contrato e que, por isso, autoriza sua manutenção.
A inadimplência relativa se contrapõe a inadimplência absoluta que, como é de se presumir, impossibilita a manutenção do contrato resolvendo-se em perdas e danos.
Para ser mais didático, vamos exemplificar.
Por exemplo, “A” tem a obrigação de entregar um cavalo para “B” no dia 30/01/2018. Contudo, “A” deixa de cumprir sua obrigação na data acordada. Neste caso, B pode cobrar, periodicamente, juros de mora (por exemplo, 2% ao mês), conforme acordado.
Observe que, no exemplo, o cumprimento da obrigação é viável e, por isso, o inadimplemento é relativo.
Imagine, contudo, que “A” deixa de cumprir a obrigação, em razão da morte do cavalo por falta de cuidado de “A”.
Neste caso, não há que se falar em mora, pois é impossível cumprir a obrigação, razão pela qual o inadimplemento é absoluto.
No caso da morte do cavalo, por exemplo, resolve-se a obrigação em perdas e danos.
Em síntese, podemos dizer que os juros de mora são pagos em razão da “demora” (ou atraso) no cumprimento da obrigação.
Portanto, por questão de coerência, é fácil concluir que paga juros de mora aquele que ainda pode cumprir a obrigação pactuada.