Contrato de Mútuo (Direito Civil) – Resumo Completo

Já expliquei, anteriormente, que o contrato de mutuo, assim como o contrato de comodato, é uma espécie de contrato de empréstimo.

A melhor forma de estudar o tema é estudar, em paralelo, o contrato de comodato, justamente por serem espécies do gênero “contrato empréstimo”.

Na prática, o contrato de mutuo mais comum é o empréstimo de dinheiro.

Claro que não se restringe a essa modalidade.

Para explicar o tema, de forma didática, elaborei um vídeo detalhado e desenhado para você (abaixo). 🤓🖊

resumo de contrato de mutuo (direito civil)

Segundo o Código Civil, “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade“ (Art. 586 do Código Civil)

O brilhante doutrinador Flávio Tartuce conceitua o mútuo nos seguintes termos:

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

É o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente estes podem ser fungíveis (art. 85 do CC)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. São Paulo: Método. 2012. p. 680)

Então, diferente do contrato de comodato, o objetivo do contrato de mútuo é emprestar bem fungível.

Lembro, por oportuno, que bem fungível é aquela que pode ser substituída pelo mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Assim como o contrato de comodato e o contrato de depósito, o contrato de mútuo é um contrato real.

Isso porque se concretiza apenas com a tradição (entrega da coisa).

O contrato de mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587 do CC/02).

O possuidor pode fazer contrato de mutuo?

Diferente do comodato, aqui a resposta é não.

A explicação é bastante simples…

O mútuo, diferente do comodato, transfere o domínio (art. 587 do CC/02).

Então, apenas o proprietário pode firmar esse contrato, não bastando a posse da coisa.

O mero possuidor não pode fazer contrato de mutuo.

Mútuo feito a pessoa menor

Como regra, o mútuo feito a menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário (art. 588 do CC/02).

Todavia, o próprio Código Civil (art. 589 do CC/02) destaca algumas exceções, vale citar:

Assista Agora a Aula Desenhada de

Contrato de Mútuo (Direito Civil) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão
  • I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
  • II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
  • III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
  • IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
  • V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Curioso observar que o inciso III é um desdobramento da concepção existencialista da Constituição.

Em clara homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1ª, III, da CF), protege-se o patrimônio mínimo do menor.

O inciso IV, por sua vez, visa evitar o enriquecimento sem causa.

Por fim, o inciso V é um desdobramento da boa-fé objetiva. Em apertada síntese, protege-se o dever de confiança (dever lateral de conduta da boa-fé objetiva).

Empréstimo de dinheiro tem limite de juros?

Como expliquei no começo desse artigo, o contrato de mútuo mais comum é o empréstimo de dinheiro.

Claro que é possível cobrar juros. Inclusive, presumem-se devidos no mutuo para fins econômicos.

Entretanto, você precisa observar que há uma série de limites para isso.

Aliás, é o que disciplina o próprio art. 591 do CC/02, vale citar:

“Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual“.

Aqui, contudo, cabem algumas observações importantes.

É preciso ter em mente que a lei de usura (Decreto 22.626) estabelece um limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios.

Vale destacar que essa limitação, infelizmente, não se aplica aos Bancos (Súmula 596 do STJ) e às empresas administradoras de cartões de crédito (Súmula 283 do STJ).

Em posição diametralmente oposta, não pode a pessoa física, em hipótese nenhuma, cobrar juros remuneratórios que superem 12% ao ano.

Na hipótese do mutuante pedir mais do que esse limite, configura-se a prática de agiotagem.

É importante frisar que juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios e podem ser cumulados no contrato de mútuo.

Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital emprestado, ao passo que o juros moratórios surgem diante da inadimplência relativa do contrato.

Você pode estar se perguntando: “mas o que é inadimplência relativa?“

Trata-se do descumprimento parcial do contrato e que, por isso, autoriza sua manutenção.

A inadimplência relativa se contrapõe a inadimplência absoluta que, como é de se presumir, impossibilita a manutenção do contrato resolvendo-se em perdas e danos.

Para ser mais didático, vamos exemplificar.

Por exemplo, “A” tem a obrigação de entregar um cavalo para “B” no dia 30/01/2018. Contudo, “A” deixa de cumprir sua obrigação na data acordada. Neste caso, B pode cobrar, periodicamente, juros de mora (por exemplo, 2% ao mês), conforme acordado.

Observe que, no exemplo, o cumprimento da obrigação é viável e, por isso, o inadimplemento é relativo.

Imagine, contudo, que “A” deixa de cumprir a obrigação, em razão da morte do cavalo por falta de cuidado de “A”.

Neste caso, não há que se falar em mora, pois é impossível cumprir a obrigação, razão pela qual o inadimplemento é absoluto.

No caso da morte do cavalo, por exemplo, resolve-se a obrigação em perdas e danos.

Em síntese, podemos dizer que os juros de mora são pagos em razão da “demora” (ou atraso) no cumprimento da obrigação.

Portanto, por questão de coerência, é fácil concluir que paga juros de mora aquele que ainda pode cumprir a obrigação pactuada.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

CURSO DE DIREITO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚