Contrato de Depósito (Direito Civil) – Resumo Completo

Por meio deste contrato, o depositário recebe um bem móvel e corpóreo para guardar até que o depositante o reclame (art. 627 do Código Civil).

O contrato de depósito é um contrato, em regra, gratuito e unilateral, mas sempre será real e personalíssimo (ou intuitu personae).

É possível celebrar o contrato de depósito de forma onerosa e, neste caso, será bilateral.

Ademais, trata-se de contrato personalíssimo, portanto, ante a morte ou incapacidade superveniente do depositário, devem os herdeiros ou curador providenciar a restituição da coisa ao depositante.

Para entender melhor o tema, assista nosso vídeo em que desenhamos o assunto.

Com o contrato de depósito, surge o:

  1. dever de custódia;
  2. dever de restituir a coisa.

É o que dispõe o art. 629 do Código civil, vale citar:

“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”

Existe, portanto, uma finalidade intrínseca que diferencia o contrato de depósito de outros contratos.

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A finalidade do depósito é a custódia (guarda e conservação da coisa).

O depositário não poderá usar ou fruir a coisa depositada.

Neste sentido, “sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada” (art. 640 do CC/02)

Aliás, o art. 630 do CC/02 dispõe que “se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá”.

O dever de custódia, entretanto, não deve ser interpretada como um obstáculo absoluto e intransponível no uso da coisa.

É evidente que, em razão do princípio da autonomia privada, é possível autorizar o uso da coisa.

Quanto a restituição, como regra, ocorrerá no lugar do depósito e as despesas correrão por conta do depositante (art. 631 do CC/02).

Perdendo a coisa, objeto de depósito, em razão de caso fortuito, mas sendo recebida outra em seu lugar, cabe ao depositário entregar a coisa substituída ao depositante (art. 636 do CC/02).

É importante ressaltar que o depositário não responde pelos casos de força maior.

Neste caso, cabe ao próprio depositário comprovar a força maior (art. 642 do CC/02)

Ainda que se fixe prazo no contrato, deve-se devolver o bem ante o pedido do depositante, exceto:

  1. Direito de retenção (art. 644 do CC/02);
  2. Objeto for judicialmente embargado;
  3. Objeto com execução devidamente notificado ao depositário;
  4. Houver motivo para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.

Na última hipótese, o depositário deverá expor o fundamento da suspeita e, ato contínuo, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

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Contrato de Depósito (Direito Civil) – Resumo Completo

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O depositário poderá, ainda, postular pelo depósito judicial se:

  1. Por motivo plausível, não puder guardar a coisa;
  2. O depositante não queira recebê-la.

O direito de retenção, por sua vez, surge para o depositário diante do não pagamento, pelo depositante:

  1. Da retribuição devida (depósito oneroso);
  2. Do valor das despesas e prejuízos que decorrem do depósito.

Em relação ao depósito oneroso, ensina Orlando Gomes o seguinte:

O depósito oneroso é aquele em que o depositário faz jus à remuneração pelo desempenho da atividade de guarda e conservação do bem. Além da hipótese de haver remuneração expressamente convencionada, são tidos como onerosos os depósitos resultantes de atividade negocial e aqueles em que o depositário realiza sua prestação de modo profissional, além do depósito necessário” (GOMES, Orlando. 2007. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 414)

O depósito é temporário, devendo o depositário restituir a coisa no momento oportuno, razão pela qual o bem, objeto de depósito, deve ser infungível (depósito regular).

Há, porém, espécie de depósito que se consubstancia no depósito de bens fungíveis (depósito irregular).

Todavia, aplicam-se a esta espécie as regras do mutuo, pois, conforme se observa, não se trata de um depósito propriamente dito (art. 645 do CC/02).

Nos contratos de depósito, é vedada cláusula de “não indenizar” que afastaria do depositário a obrigação de indenizar o depositante.

Não há mais em nosso sistema a figura da prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante no 25).

Quanto a manifestação de vontade, o depósito pode ser:

  • Voluntário;
  • Necessário.

O depósito voluntário nasce do acordo de vontades, ao passo que o deposito necessário nasce de fato imprevisível.

O art. 646 do CC dispõe que “o depósito voluntário provar-se-á por escrito”.

A Interpretação apressada do dispositivo pode levar o operador do direito a pensar que o contrato é formal.

Contudo, o dispositivo trata da prova que está no plano da eficácia e não da validade do negócio, motivo pelo qual é um contrato informal e não solene.

Há, ainda, o depósito necessário.

Segundo o art. 647 do Código Civil, é depósito necessário:

I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;

II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

Em paralelo, dispõe o art. 649 do Código Civil que equipare-se a este depósito o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Podemos falar, portanto, três espécies de depósito necessário:

  1. Depósito Legal: decorre da lei;
  2. Depósito Miserável: advém da situação de calamidade pública;
  3. Por equiparação, o Depósito do hospedeiro: relaciona-se às bagagens de hospedes em hospedarias.

Tais depósitos não se presumem gratuitos, sendo que o pagamento do último presume-se incluído no preço da hospedagem (art. 651 do CC/02).

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