Por meio deste contrato, o depositário recebe um bem móvel e corpóreo para guardar até que o depositante o reclame (art. 627 do Código Civil).
O contrato de depósito é um contrato, em regra, gratuito e unilateral, mas sempre será real e personalíssimo (ou intuitu personae).
É possível celebrar o contrato de depósito de forma onerosa e, neste caso, será bilateral.
Ademais, trata-se de contrato personalíssimo, portanto, ante a morte ou incapacidade superveniente do depositário, devem os herdeiros ou curador providenciar a restituição da coisa ao depositante.
Para entender melhor o tema, assista nosso vídeo em que desenhamos o assunto.
Com o contrato de depósito, surge o:
- dever de custódia;
- dever de restituir a coisa.
É o que dispõe o art. 629 do Código civil, vale citar:
“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
Existe, portanto, uma finalidade intrínseca que diferencia o contrato de depósito de outros contratos.
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A finalidade do depósito é a custódia (guarda e conservação da coisa).
O depositário não poderá usar ou fruir a coisa depositada.
Neste sentido, “sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada” (art. 640 do CC/02)
Aliás, o art. 630 do CC/02 dispõe que “se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá”.
O dever de custódia, entretanto, não deve ser interpretada como um obstáculo absoluto e intransponível no uso da coisa.
É evidente que, em razão do princípio da autonomia privada, é possível autorizar o uso da coisa.
Quanto a restituição, como regra, ocorrerá no lugar do depósito e as despesas correrão por conta do depositante (art. 631 do CC/02).
Perdendo a coisa, objeto de depósito, em razão de caso fortuito, mas sendo recebida outra em seu lugar, cabe ao depositário entregar a coisa substituída ao depositante (art. 636 do CC/02).
É importante ressaltar que o depositário não responde pelos casos de força maior.
Neste caso, cabe ao próprio depositário comprovar a força maior (art. 642 do CC/02)
Ainda que se fixe prazo no contrato, deve-se devolver o bem ante o pedido do depositante, exceto:
- Direito de retenção (art. 644 do CC/02);
- Objeto for judicialmente embargado;
- Objeto com execução devidamente notificado ao depositário;
- Houver motivo para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.
Na última hipótese, o depositário deverá expor o fundamento da suspeita e, ato contínuo, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
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O depositário poderá, ainda, postular pelo depósito judicial se:
- Por motivo plausível, não puder guardar a coisa;
- O depositante não queira recebê-la.
O direito de retenção, por sua vez, surge para o depositário diante do não pagamento, pelo depositante:
- Da retribuição devida (depósito oneroso);
- Do valor das despesas e prejuízos que decorrem do depósito.
Em relação ao depósito oneroso, ensina Orlando Gomes o seguinte:
“O depósito oneroso é aquele em que o depositário faz jus à remuneração pelo desempenho da atividade de guarda e conservação do bem. Além da hipótese de haver remuneração expressamente convencionada, são tidos como onerosos os depósitos resultantes de atividade negocial e aqueles em que o depositário realiza sua prestação de modo profissional, além do depósito necessário” (GOMES, Orlando. 2007. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 414)
O depósito é temporário, devendo o depositário restituir a coisa no momento oportuno, razão pela qual o bem, objeto de depósito, deve ser infungível (depósito regular).
Há, porém, espécie de depósito que se consubstancia no depósito de bens fungíveis (depósito irregular).
Todavia, aplicam-se a esta espécie as regras do mutuo, pois, conforme se observa, não se trata de um depósito propriamente dito (art. 645 do CC/02).
Nos contratos de depósito, é vedada cláusula de “não indenizar” que afastaria do depositário a obrigação de indenizar o depositante.
Não há mais em nosso sistema a figura da prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante no 25).
Quanto a manifestação de vontade, o depósito pode ser:
- Voluntário;
- Necessário.
O depósito voluntário nasce do acordo de vontades, ao passo que o deposito necessário nasce de fato imprevisível.
O art. 646 do CC dispõe que “o depósito voluntário provar-se-á por escrito”.
A Interpretação apressada do dispositivo pode levar o operador do direito a pensar que o contrato é formal.
Contudo, o dispositivo trata da prova que está no plano da eficácia e não da validade do negócio, motivo pelo qual é um contrato informal e não solene.
Há, ainda, o depósito necessário.
Segundo o art. 647 do Código Civil, é depósito necessário:
I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Em paralelo, dispõe o art. 649 do Código Civil que equipare-se a este depósito o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Podemos falar, portanto, três espécies de depósito necessário:
- Depósito Legal: decorre da lei;
- Depósito Miserável: advém da situação de calamidade pública;
- Por equiparação, o Depósito do hospedeiro: relaciona-se às bagagens de hospedes em hospedarias.
Tais depósitos não se presumem gratuitos, sendo que o pagamento do último presume-se incluído no preço da hospedagem (art. 651 do CC/02).