Classificação das Constituições (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, a classificação das Constituições.

Para ser mais didático, vamos separar cada uma delas em tópicos.

  • Dica: veja meu vídeo desenhado (abaixo) para entender o tema de forma definitiva.

Quanto ao conteúdo

Aqui, em relação a classificação das constituições, temos a Constituição formal e a Constituição Material.

  1. Constituição Formal: trata-se da Constituição escrita e dotada de supralegalidade. Portanto, necessita de procedimentos especiais para sua modificação. O art. 60 da CF/88 traz o procedimento a ser seguido no caso de alteração;
  2. Constituição Material: é o conjunto de normas escritas ou não dentro da Constituição Formal e que dizem respeito às matérias tipicamente constitutivas do Estado e da Sociedade que envolve a organização do Estado e os direitos e garantias fundamentais.

É importante observar que existe constituição material fora da constituição formal.

É o caso, por exemplo, do ECA (Lei 8.069), do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078), pois envolvem direitos e garantias fundamentais.

As normas que estão dentro da Constituição são, necessariamente, dotadas de supralegalidade.

Quanto a estabilidade

  1. Constituição rígida: é aquela que impõe procedimento especial para sua modificação. Portanto, o procedimento comum não é capaz de alterá-la. A Constituição de 1988 é formal e rígida. Há autores que entendem que, em razão das cláusulas pétreas, nossa Constituição é super-rígida. Esta corrente, porém, é minoritária;
  2. Constituição flexível: é aquela que não requer procedimento especial para sua modificação. Portanto, qualquer procedimento comum pode modifica-la, ou ainda, qualquer lei ordinária pode modifica-la. Aqui, a lei posterior revoga anterior de mesma hierarquia. Note que esta Constituição não possui supralegalidade. É o caso, por exemplo, da Constituição Inglesa.
  3. Constituição semirrígida (ou semi-flexível): é aquela que tem parte rígida e parte flexível. A Constituição brasileira de 1824 (Constituição do Imperito) foi semi-rígida.
  4. Constituição fixa (ou silenciosa): é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. É o caso, por exemplo, da Constituição da Espanha de 1.876.
  5. Constituição imutável (ou granítica): é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.

Quanto à forma

  1. Constituição escrita: é a escrita e sistematizada em um documento, elaborado em um procedimento único;
  2. Constituição não escrita: é aquela elaborada de forma esparsa no decorrer do tempo, fruto de um processo de sedimentação histórica. Sendo fruto da história, pode haver documentos escritos na Constituição não escrita, desde que elaborados de forma esparsa, no decorrer do tempo. É o caso, por exemplo, da Constituição Inglesa (Magna Carta; Petição de Direitos de 1628; Declaração de Direitos de 1689; etc.).

Quanto a origem

Aqui, quanto a classificação das constituições, temos a Constituição promulgada, outorgada, cesarista e pactuada.

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Em termos técnicos, toda constituição é promulgada.

O que se busca aqui, em verdade, é classificar a Constituição quanto a origem democrática do documento.

Neste contexto, poderá ser:

  1. Constituição promulgada (ou democrática): é aquela elaborada com a participação popular. Por exemplo, CF de 1891, de 1934, 1946 e 1988;
  2. Constituição outorgada (ou autocrática): é aquela em que o povo não participa do seu processo de elaboração; Por exemplo, CF de 1824, de 1937, de 1967, de 1969;
  3. Constituição cesarista: é aquela elaborada sem a participação popular e que, posteriormente a sua produção, o povo é chamado para referendar ou não a mesma. Por exemplo, Constituição de Napoleão e Constituição de Pinochet;
  4. Constituição pactuada: é aquela que resulta de um acordo entre o Rei e o Parlamento. O objetivo desta Constituição é desenvolver um equilíbrio entre o Princípio Monarquico e o Princípio Democrático.

Quanto a extensão

  1. Constituição sintética: é a Constituição elaborada de forma resumida que contém, apenas, matérias constitucionais em seu texto. Por exemplo, Constituição Americana de 1.787;
  2. Constituição analítica: é aquela elaborada de forma extensa e prolixa (de cunho detalhista), não contendo apenas matérias constitucionais em seu texto. É o caso, por exemplo, da nossa Constituição de 1988.

Quanto ao modo de elaboração

  1. Constituição dogmática: é aquela escrita e sistematizada em um documento que traz as ideias dominantes (os dogmas) de um determinado momento. Equivale a constituição escrita, quanto a forma;
  2. Constituição Histórica: é aquela elaborada de forma histórica no decorrer do tempo. Equivale a constituição não escrita, quanto a forma.

Quanto a ideologia (ou quanto a dogmática)

  1. Constituição ortodoxa: é aquela que traz apenas uma ideologia em seu texto. Por exemplo, Constituição da China;
  2. Constituição eclética: é aquela que apresenta mais de uma ideologia em seu texto. São denominadas Constituições plurais/ abertas, típicas do Estado Democrático. Por exemplo, Constituição do brasil de 1988.

Quanto ao sistema

  1. Constituição principiológica: são aquelas em que predominam os princípios, embora existam regras e princípios;
  2. Constituição preceitual: são aquelas em que predominam as regras, embora existam regras e princípios. Por exemplo, a Constituição do México de 1.917 (ou Queretaro).

Quanto a validade do documento

Nesta classificação das constituições, temos a Constituição orgânica e a Constituição inorgânica.

  1. Constituição orgânica: há uma unidade, como se fosse um organismo. Há um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. É o caso, por exemplo, da Constituição Brasileira de 1.988.
  2. Constituição inorgânica: Aqui, não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Por exemplo, Constituição de Israel.

Quanto a finalidade

  1. Constituição garantia: tem perspectiva voltada para o passado. Esta Constituição vem para garantir algo que já foi consagrado no passado. Trata-se de espécie típica dos Estados Liberais do sec. XVIII e XIX. São constituições abstencionistas ou negativas (não visam interferir no Estado e na Sociedade). É aquela que visa garantir direitos já assegurados frente a ataques do Poder Público.
  2. Constituição balanço: Tem perspectiva voltada para o presente. São típicas dos Estados Socialistas do Sec. XX. São Constituições de cunho marxista. São aquelas que realizam balanço das planificações realizadas e explicitam para a sociedade as planificações que já estão em curso.
  3. Constituição dirigente: tem perspectiva voltada para o futuro. São típicas dos Estados Sociais do Sec. XX (do Constitucionalismo Social). É, portanto, aquela que estabelece uma ordem concreta de valores e pré-define uma pauta de vida para o Estado e a Sociedade. Ela estabelece tarefas, programas e fins para o Estado e a Sociedade. Em seu texto são comuns as normas programáticas. A Constituição de 1988, quanto a finalidade, seria uma Constituição Dirigente, embora não deixe de ser dirigente, pois também garante direitos contra ataques do Poder Público. Segundo Canotilho, a Constituição Dirigente não morreu, embora o autor defenda que não existe mais o dirigismo das décadas de 60, 70 e 80 do séc. XX. Portanto, a atual Constituição Dirigente é menos impositiva e mais reflexiva (dirigismo leve).

Classificação ontológica de Karl Loewenstein

Aqui, em relação a classificação das constituições, temos a Constituição normativa, nominal e semântica.

“Ontologia” significa o estudo do ser. Trata-se de buscar a essência de algo.

Portanto, Karl Loewenstein busca o que realmente é uma constituição.

Todas as classificações supra, segundo o autor, são classificações que levam em consideração apenas o texto da Constituição. Porém, uma Constituição não se restringe ao texto.

Esta classificação visa analisar a relação do texto da Constituição com a realidade social vivenciada pelo mesmo.

Segundo esta classificação, há 3 tipos de Constituição:

  1. Constituição normativa: é aquela na qual onde há uma adequação entre o texto e a realidade social, ou seja, há uma simbiose entre o texto e a realidade social. Por exemplo, Constituição Americana de 1787.
  2. Constituição nominal: é aquela em que não há uma adequação entre o texto e a realidade social. Isso significa que o Poder conduz a Constituição e não o inverso. Por exemplo, Constituições de Brasil de 1934, 1946 e 1988.
  3. Constituição semântica: é aquela que não condiz com o significado do termo Constituição. Note que Constituição vem para limitar o Poder. Portanto, a ideia de Constituição é de limitação. A Constituição semântica, ao invés de limitar o poder, legitima práticas autoritárias de poder. É o caso, por exemplo, da Constituição brasileira de 1937.
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