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ToggleA citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (Art. 238 do Código de Processo Civil – CPC). Trata-se de um dos momentos mais cruciais do processo, pois é através dela que o polo passivo toma conhecimento formal da existência de uma demanda judicial contra si.
Este ato possui uma dupla função essencial:
- Convocar o réu a juízo: Chamá-lo para fazer parte do processo.
- Cientificar o réu do conteúdo da demanda: Informá-lo sobre o que está sendo pedido e quais são os fatos alegados pelo autor.
Compreender a citação é fundamental, pois ela é a porta de entrada para o exercício do direito de defesa.
B. Importância: Requisito de Validade do Processo
A citação não é um mero formalismo. Ela é um requisito de validade do processo (Art. 239 do CPC). Isso significa que, sem uma citação válida (ou o comparecimento espontâneo do réu, que supre a falta ou nulidade da citação, conforme §1º do Art. 239 do CPC), todos os atos processuais subsequentes podem ser considerados nulos.
A sua importância está diretamente ligada aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que asseguram que ninguém pode ser condenado ou ter seus direitos afetados sem ter a oportunidade de se manifestar e produzir provas. É importante notar que a citação é requisito de validade, e não de existência do processo. Tanto é assim que medidas liminares, por exemplo, podem ser concedidas antes mesmo da citação do réu.
C. Princípio da Pessoalidade e Suas Exceções
Como regra, a citação deve ser feita pessoalmente ao citando. Este é o princípio da pessoalidade. Contudo, o próprio CPC estabelece exceções a essa regra, visando garantir a efetividade do processo em situações específicas:
- Representante Legal ou Procurador: A citação será feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (Art. 242, caput, CPC). Por exemplo, no caso de um menor de idade, a citação é feita em seu representante legal (pais, tutor).
- Advogado com Poderes Especiais: O advogado pode receber citação pelo seu cliente, desde que tenha poderes expressos para isso em sua procuração (Art. 105 do CPC).
- Pessoas Jurídicas de Direito Público:
- União: A citação é feita perante a Advocacia-Geral da União (AGU).
- Estados e Distrito Federal: Perante suas respectivas Procuradorias.
- Municípios: Perante seus Prefeitos, Procuradores ou quem a lei designar. (Art. 242, §3º, CPC)
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: A citação é feita na pessoa de quem tem poderes para representá-la em juízo (Art. 248, §2º, CPC). Aqui, aplica-se a Teoria da Aparência, pela qual se considera válida a citação recebida por pessoa que, no estabelecimento da empresa, se apresenta como representante legal (ex: gerente, recepcionista com crachá), mesmo que não tenha poderes formais para tal, desde que não haja dúvida razoável sobre sua capacidade de encaminhar o ato ao setor competente.
- Mandatário, Administrador, Preposto ou Gerente: Na ausência do citando, a citação pode ser feita na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (Art. 242, §1º, CPC).
- Administrador de Imóvel: Se o locador se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou procurador com poderes para receber citação, esta poderá ser feita ao administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis (Art. 248, §3º, CPC).
2. Onde e Quando (Não) Citar?
A. Lugar da Citação
A regra geral é que a citação pode ocorrer em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado (Art. 243 do CPC). No caso de militar em serviço ativo, a citação será feita na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, parágrafo único, CPC).
B. Impedimentos à Citação
O Art. 244 do CPC estabelece situações em que a citação não deve ser realizada, exceto para evitar o perecimento do direito:
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- A quem estiver participando de culto religioso;
- Ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- Aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- Ao doente, enquanto grave o seu estado.
3. Efeitos da Citação Válida
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz importantes efeitos processuais e materiais (Art. 240 do CPC) :
- Induz litispendência: Significa que já existe uma lide (processo) pendente sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
- Torna litigiosa a coisa: O bem ou direito discutido no processo passa a ter essa característica.
- Constitui em mora o devedor: Mesmo que a obrigação não tivesse prazo, a partir da citação o devedor é considerado em atraso.
Atenção: É crucial não confundir com outros efeitos que ocorrem em momentos distintos:
- A interrupção da prescrição (prazo para exercer um direito) retroage à data da propositura da ação, desde que o autor promova a citação válida nos prazos legais (Art. 240, §1º, CPC). O despacho do juiz que ordena a citação já tem o condão de interromper a prescrição.
- A prevenção do juízo (fixação da competência de um juiz quando há mais de um potencialmente competente) ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial (Art. 59 do CPC).
4. Modalidades de Citação: As Formas Tradicionais
O CPC prevê diversas formas (modalidades) pelas quais a citação pode ser realizada (Art. 246) :
A. Citação pelo Correio
Esta é a regra geral para a citação de pessoa física e jurídica, realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) (Art. 248 do CPC).
- Início do Prazo: O prazo para a parte se manifestar (ex: contestar) começa a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (Art. 231, I, CPC).
- Vedações (Art. 247 do CPC): A citação pelo correio não será admitida:
- Nas ações de estado (ex: divórcio, investigação de paternidade);
- Quando o citando for incapaz;
- Quando o citando for pessoa de direito público;
- Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
- Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
- Citação do Porteiro: Em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (Art. 248, §4º, CPC).
B. Citação por Oficial de Justiça
Realizada por um servidor público (oficial de justiça) encarregado de cumprir as ordens judiciais. Pode ser:
- Citação Real: O oficial de justiça localiza o citando e entrega-lhe pessoalmente a contrafé (cópia da petição inicial) e o mandado de citação.
- Citação Ficta (ou Presumida) – Por Hora Certa: Ocorre quando o oficial de justiça procura o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, mas havendo suspeita de ocultação (Art. 252 do CPC).
- Requisitos (Arts. 252 a 254 do CPC):
- Suspeita de Ocultação: O oficial deve ter indícios de que o réu está se escondendo para evitar a citação.
- Duas Tentativas Frustradas: O oficial deve ter procurado o réu em seu domicílio ou residência por, no mínimo, duas vezes, em dias distintos ou, se o houver procurado no mesmo dia, em horários diversos, sem o encontrar.
- Intimação da Hora Certa: Na próxima diligência, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
- Citação: No dia e hora designados, o oficial comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, dará por feita a citação e deixará a contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando o nome de quem a recebeu.
- Comunicação Posterior: Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (Art. 254 do CPC).
- Requisitos (Arts. 252 a 254 do CPC):
C. Citação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria
Esta modalidade ocorre quando o réu, executado ou interessado comparece espontaneamente em cartório (secretaria da vara) onde tramita o processo (Art. 246, III, CPC). Nesse caso, o próprio escrivão ou chefe de secretaria realiza a citação. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo desta data o prazo para manifestação (Art. 239, §1º, CPC).
D. Citação por Edital
É uma forma de citação ficta, utilizada em hipóteses excepcionais, quando não é possível localizar o citando para realizar a citação pessoalmente ou por outros meios.
- Hipóteses Legais (Art. 256 do CPC):
- Quando desconhecido ou incerto o citando;
- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (considera-se inacessível, por exemplo, localidade que não possui serviço de correio ou onde o oficial de justiça não consegue chegar com segurança);
- Nos casos expressos em lei (ex: ação de usucapião de imóvel – Art. 259, I, CPC).
- Esgotamento dos Meios: A citação por edital só é cabível após o esgotamento das tentativas de localização do réu por outros meios (pesquisa de endereços em sistemas conveniados ao Judiciário, como INFOJUD, BACENJUD, etc.).
- Requisitos do Edital (Art. 257 do CPC):
- A afirmação do autor, ou a certidão do oficial, acerca das circunstâncias autorizadoras de sua realização;
- A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deve ser certificada nos autos;
- A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
- A advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
- Multa por Alegação Dolosa: A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente as circunstâncias que a autorizam, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, a qual será revertida em benefício do citando (Art. 258 do CPC).
5. A Revolução Digital: Citação por Meio Eletrônico e as Novidades de 2024-2025
A tecnologia transformou profundamente a comunicação dos atos processuais, e a citação não ficou de fora.
A. A Virada de Chave: Lei nº 14.195/2021
A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou significativamente o CPC para estabelecer a citação por meio eletrônico como forma preferencial (Art. 246, caput, CPC). Isso significa que, sempre que possível, a citação deve ocorrer por essa via.
- Obrigatoriedade de Cadastro: Todas as pessoas jurídicas, públicas e privadas, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (Art. 246, §1º, CPC). Isso inclui Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que antes eram dispensadas. Para ME e EPP, a obrigação de manter cadastro existe apenas quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim (Art. 246, § 5º, CPC).
- Dever de Manter Dados Atualizados: As partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo têm o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (Art. 77, VII, CPC).
B. O Ecossistema do CNJ: Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e DJEN
Para operacionalizar a citação eletrônica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem editado resoluções importantes.
- Resolução CNJ nº 455/2022: Instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), que compreende o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico. Esta resolução revogou a anterior Resolução CNJ nº 234/2016.
- O DJEN é a plataforma unificada para publicação de atos judiciais.
- O Domicílio Judicial Eletrônico é o ambiente digital individualizado para recebimento de citações e intimações pessoais.
- NOVIDADE (2024)! Resolução CNJ nº 569/2024: Publicada em 13 de agosto de 2024, esta resolução altera a Resolução CNJ nº 455/2022, refinando as regras para o uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN, com impacto direto na contagem de prazos.
- Prazos mais claros no Domicílio Judicial Eletrônico:
- Citação Eletrônica Confirmada (leitura em até 3 dias úteis do envio): O prazo processual (ex: para contestar) começa a correr no 5º dia útil seguinte à data da confirmação da leitura (Art. 231, IX, CPC; Art. 20, §3º-B da Res. CNJ 455/2022, com redação da Res. CNJ 569/2024).
- Citação Eletrônica Não Confirmada (após 3 dias úteis do envio):
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: O prazo não se inicia. Será necessária nova citação por outros meios. A ausência injustificada de confirmação pode gerar multa (Art. 246, §1º-C, CPC).
- Pessoas Jurídicas de Direito Público: Considera-se o ente público automaticamente citado no 10º dia corrido, contado do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para manifestação começa a fluir no 5º dia útil seguinte a essa data de citação automática (Art. 20, §§ 3º-A e 3º-B da Res. CNJ 455/2022, com redação da Res. CNJ 569/2024).
- Exclusividade Progressiva do DJE/DJEN para Contagem de Prazos: A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas comunicações realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN. Outras comunicações terão caráter meramente informativo.
- Suspensão Automática de Prazos por Indisponibilidade Sistêmica: As regras para suspensão de prazos em caso de falha nos sistemas eletrônicos estão no Artigo 8º da Resolução CNJ nº 455/2022, que não foi alterado pela Resolução CNJ nº 569/2024. Basicamente, se a indisponibilidade do Portal de Serviços do Poder Judiciário for superior a 60 minutos (entre 6h e 23h) ou ocorrer entre 23h e 24h, os prazos que vencerem nesse dia são prorrogados para o dia útil seguinte.
- Prazos mais claros no Domicílio Judicial Eletrônico:
Tabela Resumo: Contagem de Prazos (Res. CNJ 569/2024 alterando Res. CNJ 455/2022)
Tipo de Comunicação / Destinatário | Evento Desencadeador | Início do Prazo Processual (para o ato da parte) | Observações / Fundamentação Legal Principal |
---|---|---|---|
Citação Eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico – PJ de Direito Privado | Confirmação de leitura (em até 3 dias úteis do envio) | 5º dia útil seguinte à confirmação da leitura. | Art. 231, IX, CPC; Art. 20, §3º-B da Res. CNJ 455/2022 (red. Res. CNJ 569/2024). |
Citação Eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico – PJ de Direito Privado | Ausência de confirmação de leitura (após 3 dias úteis do envio) | Prazo não se inicia. Necessária nova citação por outros meios. | Risco de multa (Art. 246, §1º-C, CPC) por ato atentatório à dignidade da justiça se a ausência for injustificada. |
Citação Eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico – PJ de Direito Público | Ausência de consulta/confirmação de leitura (após 10 dias corridos do envio) | Considera-se citado no 10º dia corrido após o envio. O prazo para manifestação (e.g. contestar) flui no 5º dia útil seguinte a essa data de citação automática. | Art. 20, §§ 3º-A e 3º-B da Res. CNJ 455/2022 (red. Res. CNJ 569/2024). Período de 10 dias corridos para ciência não segue Art. 219 CPC. |
Intimação Pessoal e Outras Comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico | Confirmação de leitura | Data da confirmação (ou próximo dia útil, se confirmação em dia não útil). | Art. 20, caput, Res. CNJ 455/2022. |
Intimação Pessoal e Outras Comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico | Ausência de confirmação de leitura (após 10 dias corridos do envio) | Considera-se intimado no 10º dia corrido após o envio. O prazo para manifestação flui no dia útil seguinte a essa data de intimação automática. | Art. 20, §4º da Res. CNJ 455/2022 (red. Res. CNJ 569/2024); Art. 5º, §3º, Lei 11.419/2006. Período de 10 dias corridos para ciência não segue Art. 219 CPC. |
Publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) | Publicação no DJEN (para intimações que não exigem ciência pessoal) | 1º dia útil seguinte à data de publicação (data de publicação = dia útil seguinte à disponibilização do conteúdo no sistema). | Art. 11, §3º da Res. CNJ 455/2022 (red. Res. CNJ 569/2024). |
C. Consequências da Não Confirmação: A Multa do Art. 246, § 1.º-C, do CPC
Se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica, e por isso precisar ser citada por outros meios, será considerada sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (Art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, CPC).
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Citação (Processo Civil): Resumo Completo
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- Jurisprudência (STJ 2024): O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação desta multa dispensa intimação pessoal prévia da parte para se manifestar sobre a intenção do juízo de aplicá-la. A intimação eletrônica, via advogado, é considerada suficiente.
D. Citação por WhatsApp e Redes Sociais: O Debate Atual
Uma grande discussão atual envolve a validade da citação realizada por meios como WhatsApp, Telegram ou outras redes sociais.
- NOVIDADE (2025)! Tema Repetitivo n.º 1345 no STJ: A Corte Especial do STJ afetou dois recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos (REsp 2.160.946/SP e REsp 2.161.438/SP) para definir uma tese sobre a validade da citação por aplicativo de mensagens ou rede social em ações cíveis. A decisão formará precedente vinculante.
- Posição Anterior da 3ª Turma do STJ: Antes da afetação, a 3ª Turma do STJ apresentava entendimentos divergentes. Em alguns casos, considerou a citação por WhatsApp nula por falta de previsão legal e riscos à segurança jurídica. Em outros, validou a citação por WhatsApp quando demonstrada a ciência inequívoca do réu, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato. O julgamento do Tema 1345 busca pacificar essa questão.
6. Tendências e Como se Preparar (2024-2025)
Fique atento às seguintes tendências e prepare-se:
- A. Obrigatoriedade de Cadastro no DJE para ME/MEI: A inclusão de Microempresas e Microempreendedores Individuais no Domicílio Judicial Eletrônico é uma realidade. O cadastro é compulsório para quem não aderiu voluntariamente, e a responsabilidade pela atualização dos dados (especialmente o e-mail) é do empresário.
- B. Integração DJE ↔ PJe: Há um esforço contínuo para integrar o Domicílio Judicial Eletrônico com os sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos tribunais, visando uma comunicação mais fluida.
- C. Multa do Art. 246, § 1.º-C, CPC para Entes Públicos: Não foram encontradas informações sobre propostas normativas específicas do CNJ para ampliar o escopo ou valor da multa para entes públicos de forma diferenciada, além das regras de citação já existentes.
- D. Citações Internacionais Eletrônicas: Também não foram localizados detalhes sobre acordos consolidados entre CNJ e Ministério das Relações Exteriores para um sistema de citação internacional 100% eletrônico já em operação via e-Consular.
- E. Recomendações Práticas:
- Revisite seus cadastros: Confirme e-mails e outros dados no Domicílio Judicial Eletrônico.
- Automatize alertas: Se possível, use ferramentas para monitorar o DJE e o DJEN.
- Treine a equipe: Garanta que todos compreendam as novas regras de contagem de prazo.
- Política interna para WhatsApp/Redes Sociais: Até a definição do STJ no Tema 1345, adote cautela e procedimentos para registrar qualquer comunicação por esses meios, buscando sempre a confirmação inequívoca de ciência.