Alimentos (Direito de Família) – Resumo Completo e Mapa Mental

Pensão alimentícia pode ser compreendida como a soma em dinheiro destinado aos alimentos.

Fala-se, nesta relação, em alimentando (credor) e alimentante (devedor).

Por isso, acertada é a posição do novo Código de Processo Civil quando determina que honorários sucumbenciais não podem ser compensados, já que tem natureza alimentar.

Os princípios que justificam o pagamento de alimentos é:

  1. Princípio da pacificação social;
  2. Princípio da dignidade da pessoa humana;
  3. Princípio da solidariedade familiar.

Tratam-se de alimentos familiares (amparado no Direito de Família).

Observe o leitor que nada tem haver com os alimentos decorrentes de ato ilícito (art. 949 e 950 do CC/02).

O direito chama os alimentos decorrentes do ato ilícito de alimentos reparatórios.

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No âmbito dos alimentos familiares, os alimentos são devidos com base no:

  1. vínculo de parentesco;
  2. casamento;
  3. união estável.

Os alimentos, então, podem ser requeridos por parentes, cônjuges ou companheiros.

Quanto aos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco, é importante observar que não se inclui o parentesco por afinidade, mas apenas o consanguíneo e o civil (e.g. adoção).

Aliás, em relação aos alimentos devidos entre pais e filhos (vínculo de parentesco), dispõe o art. 1.696 o seguinte:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Portanto, na linha reta, a obrigação alimentar é extensível a todos os ascendentes.

Segundo o enunciado 341 da IV jornada de direito civil, “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.

Na linha colateral, os alimentam alcançam, de forma subsidiária, os irmãos (2° grau), seja ele germano (mesmo pai e mesma mãe), seja ele unilateral (mesmo pai ou mesma mãe).

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Isso significa que tio, sobrinho e primos, pela lei, não são obrigados a pagar alimentos.

Portanto, podemos concluir que os alimentos serão pagos respeitando a seguinte ordem:

  1. Pais, extensível aos demais ascendentes;
  2. Descendentes, guardada a ordem de sucessão;
  3. Irmão germano;
  4. Irmão unilaterais.
  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “alimentos” na prova.

Fixam-se os alimentos com base, apenas, no binômio necessidade-possibilidade. (art. 1.694, § 1°, CC/02).

O dispositivo fala que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Significa dizer que será verificado a necessidade de quem pleiteia (alimentando), bem como a possibilidade de pagar do pleiteado (alimentante).

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Alimentos (Direito de Família) – Resumo Completo e Mapa Mental

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A alteração desse binômio autoriza a revisão do importe fixado a título de alimentos.

  • Questão: observe como esse tema foi cobrado na prova da OAB.

Na linha reta, os alimentos podem ser pleiteados até o 4° grau, ao passo que na linha colateral poderão apenas ser pleiteados até o 2° grau (irmãos).

Você pode estar se perguntando: “a pensão alimentícia pode ser paga pelos avós?”

Sim…

O direito chama isso de pensão avoenga.

Contudo, há uma série de detalhes que precisam ser observados.

Observe o que dispõe o art. 1.698 do CC/02:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Observe que os avós irão apenas complementar os alimentos, devidos ao neto, que não são suportados totalmente pelo filho.

Portanto, a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

Aliás, é o disciplina a súmula 596 do STJ, cumpre citar:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Ademais, a partir do dispositivo, conclui-se que não se pode ajuizar ação de alimentos diretamente contra os avós, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

Note, também, que sendo várias as pessoas coobrigadas, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.

Isso significa que, por exemplo, os avós paternos, quando réus em uma ação de alimentos, podem chamar para integrar a lide os avós paternos.

A obrigação alimentar é transmitida aos herdeiros (art. 1.700 do CC/02), todavia, a obrigação não pode transcender o quinhão da herança.

O STJ entende que apenas os alimentos vencidos não podem transcender as forças da herança, portanto, tal regra não deve ser aplicada aos alimentos futuros.

Com o casamento, união estável ou concubinato, cessa o dever de prestar alimentos.

É possível pagar alimentos por meio de hospedagem e sustento (art. 1.701 do CC).

Pode-se fixar índice de reajuste, desde que não seja o salário mínimo.

Características dos Alimentos

São características dos alimentos:

  1. Transmissível;
  2. Personalíssima;
  3. Reciprocidade;
  4. Irrenunciáveis;
  5. Não são passíveis de cessão;
  6. Não são compensáveis;
  7. Impenhoráveis;
  8. Irrepetíveis;
  9. Imprescritíveis.

A doutrina tem enorme debate em torno das duas primeiras características dos alimentos.

Ora, se é personalíssimo, como poderia ser transmissível?

Observe o seguinte…

A obrigação alimentar transmite-se com a herança, contudo, apenas até o quinhão da herança do herdeiro.

Observe que a transmissão, aqui, guarda relação com as prestações vencidas, justamente porque a obrigação alimentar é personalíssima.

Em verdade, então, o que se transmite não são é a obrigação alimentar, mas uma dívida do falecido.

Aliás, a obrigação alimentar, sendo personalíssima, não poderia obrigar os herdeiros a cumpri-la.

Existindo valores atrasados, os sucessores respondem, mas não por se tratar de pensão, e sim de uma dívida comum que deixou de ser paga pelo falecido.

O art. 1.694 do Código Civil, ainda, esclarece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos, logo, são recíprocos.

O credor (alimentando), ainda, pode não exercer, mas não poderá renunciar.

É interessante observar que o STJ, contudo, vem aceitando a renúncia de alimentos entre cônjuges.

Além disso, não é possível ceder o crédito alimentar e, por isso, também são impenhoráveis.

Não é possível, ainda, compensar os alimentos.

Isso porque os alimentos visam à subsistência.

O alimentos, ainda, são irrepetíveis.

Isso significa que os alimentos não são passíveis de restituição por se tratarem de importe que visa a sobrevivência da pessoa.

O fundamento, aqui, é a o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, os alimentos são imprescritíveis.

É preciso ter atenção, pois pois a pretensão para haver prestações alimentares prescrevem em 2 anos (art. 206, §2°, do CC/02).

O que não prescreve, em verdade, é o direito aos alimentos.

Por isso, é preciso ter cuidado, por exemplo, quando analisamos a hipótese do filho menor que cobra alimentos do pai.

Em um primeiro momento, é preciso lembrar que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, CC/02), bem como não corre prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar (art. 197, II, CC/02).

Portanto, a contagem do prazo de prescrição (art. 206, §2°, do CC/02) tem início apenas com o fim do poder familiar, ou seja, quando a parte completa 18 anos de idade.

Classificação dos alimentos

Quanto a fonte, os alimentos podem ser:

  1. legais;
  2. convencionais;
  3. reparatório.

Os alimentos legais decorrem da norma jurídica, ao passo que os alimentos convencionais são fixados pela vontade das partes (e.g. contrato, testamento, etc).

Não prisão civil no âmbito dos alimentos convencionais, bem como no âmbito dos alimentos reparatórios.

Os alimentos indenizatórios também são chamados de alimentos reparatórios (ou indenitários ou de responsabilidade civil) e decorrem do ato ilício.

Quanto a extensão, os alimentos podem ser:

  1. Civis (ou côngruos)
  2. Naturais (ou necessários)

Os alimentos civis visam a manutenção da condição social, ao passo que os alimentos naturais visam a subsistência.

Sempre que possível, deve o juiz fixar alimentos civis a fim de manter a condição social do alimentando.

O Código Civil esclarece que os alimentos naturais seriam fixados apenas quando comprovada a culpa do alimentando (art. 1.694, § 2°, CC).

Contudo, hoje, a doutrina majoritária entende que não se deve levar em consideração tal dispositivo, pois a culpa é extremamente subjetiva e difícil de comprovar.

Da mesma forma discute-se o fim da culpa na separação.

Os alimentos fixados para o ex cônjuge/ companheiro deve ser fixado por lapso temporal determinado.

Excepcionalmente, contudo, os alimentos podem ser fixadas de forma vitalícia, a depender do caso caso concreto (e.g. idoso com doença incapacitante e fora do mercado de trabalho).

Quanto ao pagamento, os alimentos podem ser, ainda:

  1. Próprios;
  2. Impróprios.

Os alimentos próprios são os alimentos in natura, ao passo que os alimentos impróprios são pagos mediante pensão.

Quanto à finalidade, os alimentos podem ser:

  1. Definitivos (ou regulares);
  2. Provisórios;
  3. Provisionais;
  4. Transitórios.

Alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença ou por acordo entre as partes, após a sua homologação transitar em julgado.

Os alimentos provisórios, por sua vez, são fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968).

Essa espécie de alimentos impõe prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento).

Além disso, tem natureza jurídica de tutela de urgência satisfativa, já que antecipa os efeitos da sentença.

Os alimentos provisionais, por sua vez, são aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968).

O objetivo é manter parte que os pleiteia no curso da lide.

Neste caso, é dispensada a prova pré-constituída do parentesco ou casamento (e.g. ação de investigação de paternidade).

Os alimentos provisionais, diferente dos alimentos provisórios, tem natureza cautelar.

Os alimentos transitórios, por fim, são aqueles que, desde o início, são fixados por prazo determinado.

É o que ocorre, como regra, em relação aos alimentos fixados em prol de ex-cônjuges ou ex-companheiros.

Extinção da obrigação alimentar

A obrigação alimentar termina:

  1. com a morte, respeitada a transmissão da débito aos herdeiros até o quinhão da herança;
  2. com a alteração do binômino necessidade-possibilidade.
  3. em razão da idade

Sabe-se, de ante mão, que, em razão da idade, existe obrigação de prestar alimentos até 18 anos.

Até porque, até os 18 anos, a obrigação de sustento decorre do próprio poder familiar que, após os 18 anos, será extinto.

São deveres dos cônjuges e companheiros o sustento dos filhos (art. 1.566, IV, e art. 1.724, ambos do CC/02).

Após os 18 anos de idade, a obrigação de prestar alimentos nasce do vínculo de parentesco (e não do poder familiar).

Portanto, é evidente que, comprovada a necessidade, a prestação de alimentos continua, mesmo após os 18 anos de idade (e.g. doença mental incapacitante).

A jurisprudência, neste cenário, tem entendido que deve ser mantida a obrigação alimentar na hipótese do alimentando ter entre 18 e 24 anos, desde que esteja estudando (e.g. graduação ou ensino técnico).

Aliás, o próprio art. 1.694 do Código Civil esclarece que, ainda que decorrerem do vínculo de parentesco, os alimentos servem, também, para atender às necessidades da educação do alimentando, vale citar:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.“(grifamos)

Há grande discussão na jurisprudência quanto a necessidade de pagar alimentos ao filho que está realizando curso de mestrado ou doutorado.

A maior parte da jurisprudência do STJ tem entendido que a obrigação de pagar alimentos finda, neste particular, com a graduação.

Isso porque o bacharel pode, evidentemente, exercer a profissão, ainda que sem especialização, razão pela qual estaria apto a, ao menos em tese, prover o próprio sustento.

Por fim, quanto ao cancelamento dos alimentos, é importante observar que depende de contraditório.

É o que disciplina a súmula 358 do STJ, vale citar:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Portanto, o cancelamento não é automático.

Aliás, esse entendimento foi reforçado no julgamento do REsp 1.852.422.

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