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TogglePara entender a Ação Direta da Inconstitucionalidade Por Omissão (ADO), você precisa, em um primeiro momento, lembrar da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais.
De forma bastante sucinta, podemos dizer que as normas constitucionais podem ser:
- Norma de eficácia plena: são aquelas que independem de regulamentação, pois dotadas de aplicabilidade direta e imediata;
- Norma de eficácia contida: são aquelas que poderão ter seu âmbito de abrangência delimitado por regulamentação posterior. O exemplo mais comum apontado pela doutrina é a norma que resguarda a liberdade para o trabalho, segundo a qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
- Norma de eficácia limitada: são aquelas que dependem de regulamentação para gerar todos os efeitos jurídicos. É o caso, por exemplo, da lei que garante o Direito de Greve aos trabalhadores.
Analisando esta classificação, é fácil perceber que a norma de eficácia limitada pode não gerar todos os efeitos jurídicos por culpa de omissão legislativa (ou de órgão da administração pública).
É justamente, neste contexto, que surge inconstitucionalidade por omissão.
A doutrina aponta que a omissão enseja a violação negativa da Constituição.
Neste contexto, o Congresso Nacional ou órgão da Administração passa a ter a obrigação de legislar a fim de regulamentar o tema.
A ausência de norma poderá ser suprida nos seguintes termos:
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- Controle Concentrado: será exercido por meio da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão);
- Controle Difuso: será exercido por meio de um Mandado de Injunção.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão visa, então, rechaçar a inconstitucionalidade por omissão.
Repete-se, aqui, a competência e a legitimidade da ADI genérica (art. 12-A da Lei 9.868/99).
Contudo, quanto ao pedido, pede-se a declaração da mora legislativa (se ausência de lei) ou do órgão da administração (se ausência de ato normativo).
- Questão: observe como a ADO foi cobrada na prova da OAB.
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
O Tribunal, em caso de urgência e relevância, pode conceder liminar (medida cautelar):
- Por decisão da maioria absoluta dos membros;
- Após audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.
Cabe liminar na ADI por omissão a partir do advento da lei 12.063/09 (alterou a lei 9868/99).
Conforme art. 12-F da Lei 9868/99, a concessão de liminar vai depender da espécie de omissão (parcial ou total).
- Omissão parcial: há lei, porém, tal lei não disciplina integralmente o tema. A decisão liminar poderá suspender a lei ou ato normativo que disciplinar de forma insuficiente a questão constitucional.
- Omissão total: não há qualquer lei disciplinando o tema. Aqui, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar, poderá;
- Suspender os processos judiciais ou procedimentos administrativos relacionados com a omissão;
- Outra providência a ser fixada pelo Tribunal
O relator poderá (faculdade) ouvir o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias (art. 12-F, § 2°, lei 9868).
No julgamento da medida cautelar é facultada a sustentação oral dos:
- Representantes do requerente;
- Representante da Autoridade ou Órgão responsável pela Omissão.
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (art. 12-G da lei 9868).
Decisão Final
O STF, por meio da decisão final, não pode obrigar o Poder Legislativo a cumprir sua função típica (fazer a lei), pois haveria nítida violação a separação dos poderes (art. 60, § 4º, CF/88).
Há 2 efeitos diversos:
- Se a omissão nasce de um Poder (ex. Poder Legislativo), deve o Supremo Tribunal Federal dar ciência ao Poder omisso;
- Se a omissão nasce de um órgão da Administração Pública, deve o Supremo Tribunal Federal determinar que a mora seja suprida em 30 dias ou, excepcionalmente, em outro prazo razoável, definido pelo próprio STF.
É curioso observar que, na ADO 3682, o STF deu prazo de 18 meses para o legislativo realizar sua função, contrariou tudo o que foi dito até aqui.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) – Resumo Completo
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Observação Final
No aspecto processual, é importante observar que:
- Decisão que indefere a Petição Inicial, cabe agravo (art. 12-C, parágrafo único, lei 9869/99);
- Não se admite desistência (art. 12-D da Lei 9869/99);