O uso é o direito real de fruição sobre coisa alheia em que o proprietário confere ao usuário o direito de usar e fruir de um bem com o objetivo de garantir as necessidades de sua família (art. 1.142 do CC/02).
Observe que, na prática, o uso acaba sendo o usufruto, mas com uso e fruição limitado.
Por isso, o uso recebe também a denominação de usufruto anão, ou ainda, usufruto reduzido (ou restrito).
Vou explicar melhor por meio de um vídeo.

Diferente do usufruto, no uso o objetivo deve ser garantir a necessidade de família do usuário.
É neste cenário que surgem as características do uso.
Em primeiro lugar, diferente do usufruto, a percepção dos frutos está limitada a necessidade do usuário e de sua família.
Você pode estar se perguntando: “mas o que seria necessidade?“
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O que se entende por necessidade será avaliada conforma a condição social e o lugar onde viver o usuário (art. 1.142, §1°, CC/02).
Como o objetivo do uso é limitado, é coerente a legislação ao definir que o uso é incessível (não pode ser cedido), ao contrário do usufruto.
O uso também é indivisível.
Em relação ao conceito de família, é preciso lembrar que, em razão da leitura constitucional do Direito Civil, optou a jurisprudência por ampliar o conceito de família.
Assim, embora a norma informe que compreende-se na família o cônjuge, os filhos solteiros e as pessoas do serviço doméstico do usuário (art. 1.142, §2°, CC/02) , é preciso ter cautela.
O objetivo da leitura constitucional do Direito Civil é resguardar a concepção existencialista da Constituição.
Família é não apenas aquela formada pelo homem e pela mulher no casamento, como também poderá ser família a:
- União estável (art. 226, §3°, CF);
- Família monoparental (art. 226, §4°, CF);
- Família homoafetiva (ADI 4277 e APDF 132);
- Família multiparental (tese de repercussão geral 622 do STF).
O tema foi bastante estudado quando expliquei bem de família (recomendamos a leitura).
O uso é um direito real regulado, de forma subsidiária, pelas regras do usufruto.
Neste particular, aplicam-se, também, as regras de extinção do usufruto ao uso.
Poderá recair sobre:
- Bem imóvel;
- Bem móvel.
O bem móvel, contudo, deverá ser infungível e inconsumível, assim como ocorre com o usufruto.
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Uso (Direitos Reais) – Resumo Completo
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Isso porque será preciso restituir o bem ao final (a ideia é exatamente a mesma do usufruto…).
Também pela mesma razão, o uso de bem fungível ou inconsumível é chamado de quase uso.