Princípios da Execução (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo eu vou explicar, passo a passo, os princípios da execução.

Para ser didático, vou falar de cada um dos princípios nos próximos tópicos.

Caso queira ainda mais didática, eu recomendo que você assista o meu vídeo desenhado sobre o tema (abaixo).

Nele, eu, literalmente, desenho para você entender…

“Nulla Exetutio Sine Titulo”

De forma simples e direta, esse princípio disciplina que não há execução sem título que a sustente.

Observe que, na execução, existe autorização legal para que ocorra a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial.

Como se não bastasse, o executado é colocado em posição de evidente desvantagem quando comparado com o exequente.

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Por isso, é imprescindível que a execução esteja pautada em título executivo.

Trata-se de elemento essencial apto a conferir segurança jurídica ao executado.

Patrimonialidade

Segundo o princípio da patrimonialidade, tem-se que a execução recai sobre o patrimônio do devedor.

Portanto, a execução é sempre real (recai sobre o patrimônio) e não pessoal…

Dentro desse contexto, é preciso lembrar que impõe-se a garantia do mínimo existencial do executado.

Mínimo existencial pode ser compreendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna.

O mínimo existencial, então, está bastante conectado com a ideia de resguardar uma vida digna (dignidade da pessoa humana).

A execução, então, não pode recair sobre o patrimônio do devedor de forma tão abrupta a ponto de retirar-lhe a capacidade de sobreviver com o mínimo.

Você pode estar se perguntando: “mas o que seria o limite para não retirar o mínimo existencial aqui?”

Esse limite, em verdade, vem definido pela própria legislação.

A lei 8.009, por exemplo, impõe a impenhorabilidade do bem de família.

O art. 833 do CPC, por sua vez, elenca uma série de bens impenhoráveis, justamente com o objetivo de resguardar esse mínimo existencial.

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Dentro desse rol está, inclusive, o salário (art. 833, IV, do CPC), exceto na hipótese de débito de natureza alimentar ou no caso do devedor receber importe superior a 50 salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC).

Entretanto, é interessante observar que o STJ tem admitido a penhora do salário, inclusive em face de débitos de natureza não alimentar e com valores inferiores a 50 salários mínimos.

Isso significa que o STJ flexibilizou a regra do art. 833, § 2º, do CPC.

Para entender melhor a jurisprudência, assista o vídeo abaixo.

Lembre-se, contudo, que o cumprimento de sentença de alimentos, dada suas particularidades, é muito mais abrangente, podendo, por exemplo, alcançar o bem de família (art. 3°, III, lei 8.009).

Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor

Segundo esse princípio, existindo mais de uma forma para buscar a satisfação do crédito, deve o magistrado optar pelo caminho menos gravoso ao executado.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 805 do CPC:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Observe que, segundo o parágrafo único do art. 805 do CPC, o devedor, para lançar mão desse princípio, precisará apresentar o meio menos gravoso e igualmente efetivo (a lei, aliás, fala em meio MAIS eficaz…) para cumprimento da satisfação.

Não basta, portanto, apresentar meio menos gravoso. É preciso que seja mais eficaz.

Isso significa que o princípio da menor onerosidade não tem aptidão para afastar a efetividade da tutela executiva.

Por exemplo, existe uma ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.

O citado dispositivo aponta que a penhora será feita, em primeiro lugar, “em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I, CPC).

Imagine que, por exemplo, o executado ofereça um caminhão para ser penhorado com o objetivo de substituir a preferência legal (art. 835, I, CPC), sustentando que será menos oneroso para o exequente.

A caminhão, contudo, é meio MENOS efetivo, pois demanda longo processo de venda pela via judicial (leilão).

Por isso, nesta hipótese, não cabe, por expressa previsão legal, a aplicação do princípio da menor onerosidade.

Em paralelo, contudo, é possível sustentar a aplicação do princípio da menor onerosidade para impedir a aplicação de medidas executivas incapazes de gerar a satisfação do crédito.

Por exemplo, o magistrado não pode impor astreintes (multa), quando verificada que o cumprimento da obrigação tornou-se impossível.

Princípio da Efetividade da Execução

Com base no princípio da efetividade da execução, deve o juiz envidar todos os esforços possíveis na busca da satisfação do débito.

Princípio da Disponibilidade da Execução

O exequente tem o direito de, a qualquer momento, desistir do processo.

É o que dispõe o art. 775 do CPC:

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Neste ponto da matéria, é preciso ter cautela…

Isso porque, uma vez apresentado embargos a execução, será preciso, em alguns casos, obter o consentimento do embargante para desistir da execução.

Na prática, temos o seguinte:

  1. Caso a matéria dos Embargos a Execução seja meramente de direito processual, pode o exequente desistir da execução;
  2. Caso a matéria dos Embargos a Execução (ou impugnação) seja de direito material, será preciso obter o consentimento do embargante/ executado para que o exequente possa desistir da execução.

Princípio da Utilidade

O processo de execução deve ser útil, ou seja, deve funcionar como instrumento apto a entregar de forma efetiva o satisfação do crédito.

Isso significa que a execução não pode ser compreendida como mecanismo de vingança.

A execução precisa ter utilidade prática.

Com base nesse princípio, por exemplo, alguns juízes negam algumas medidas coercitivas atípicas (e.g. bloqueio de CNH), dada a inutilidade da medida.

Princípio da Boa-fé Processual e Cooperação

A boa-fé processual é um princípio, hoje, disciplinado no art. 5° do CPC, cumpre citar:

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Esse princípio, evidentemente, estende-se a fase executiva (no cumprimento de sentença) ou ao processo de execução (na execução autônoma).

Sobre o tema, observe o que disciplina o art. 774 do CPC:

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Princípio da Atipicidade dos Meios Executivos

Os meios executivos, no CPC, apresentam-se de forma meramente exemplificativa.

É o que depreende da leitura do art. 536, §1º do CPC, cumpre citar:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial

(…)”

O magistrado, portanto, poderá, no exercício da sua função utilizar outras medidas que não estejam expressamente previstas em legislação.

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