Segundo o princípio da legalidade, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II, CF/88).
O princípio da legalidade nasce com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário.
Curioso observar que surgimento do Estado de Direito também coincide com o momento em que as matérias constitucionais (Constituição Material) são juridicizadas.
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Surgem, então, a Constituição material jurídica.
Falamos bastante sobre essa tema quando explicamos o conceito de Constituição.
Esse princípio já estava previsto no art. 4.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No direito brasileiro vem contemplado nos arts. 5.º, II; 37; e 84, IV, da CF/88.
Segundo Hely Lopes Meirelles, pode-se ter a legalidade privada de legalidade pública.
A legalidade privada é a legalidade sob a ótica do particular.
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Isso leva a um contexto de maior liberdade, pois foi o particular que criou a lei (o povo cria a lei ainda que de forma indireta).
Então, pode o particular fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia privada.
A legalidade pública, por sua vez, é a legalidade sob a ótica do agente público.
O agente público pode fazer tudo que a lei autoriza.
Neste cenário, a omissão deve ser interpretada como proibição.
Portanto, a Administração Pública pode atuar quando houver norma.
Observe que não precisa ser, necessariamente, uma lei. Bastaria, por exemplo, um ato normativo de uma autarquia.
Por isso, inclusive, parte da doutrina entende que a Administração Pública deve respeitar o princípio da juridicidade (e não legalidade).
Além disso, a juridicidade significa atuar com a forma definida pela lei e pelo Direito, ao passo que legalidade seria atuar segundo a lei e o direito.
A juridicidade, neste contexto, restringe ainda mais a atuação do Estado.