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ToggleNeste artigo, eu vou explicar todos as questões que envolvem os prazos processuais.
- Dica: você pode acessar o nosso vídeo desenhado sobre o tema. Nele, eu explico passo a passo o assunto.
Pontos Importantes do CPC de 2015
O CPC 2015 realizou uma série de alterações em relação ao CPC anterior.
O objetivo foi simplificar o sistema de prazos do processo.
Uma primeira mudança, contudo, guarda relação com um problema específico enfrentado no processo eletrônico.
Sabe-se que a parte pode praticar o ato processual até 23h59min.
O problema é o seguinte: “a parte pode praticar o ato até as 23h59min de Brasília ou até as 23h59min do Tribunal em que se vai praticar o ato?“
A resposta está no art. 213, parágrafo único, do CPC.

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Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Portanto, a parte pode praticar o ato processual, no processo eletrônico, até as 23h59min, considerando o Tribunal em que se vai praticar o ato.
Uma segunda alteração muito importante guarda relação com a forma de contagem de prazo.
A partir do CPC de 2015, os prazos em dia contam-se, apenas, em dias úteis.
É o que disciplina o art. 219 do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
A partir de 2018, os prazos passaram a ser contados em dias úteis inclusive nos Juizados Especiais (art. 12-A da lei 9.099).
Observe que pouco importa se o prazo em dias é estabelecido pela lei ou pelo juiz.
Em ambos os casos aplica-se a contagem em dias úteis.
Isso significa que não entram na contagem os sábados, domingos e feriados.
Muita atenção, pois o modelo de contagem serve, apenas, para prazos estabelecidos em dias.
É muito comum o magistrado, por exemplo, estabelecer prazos em horas (por exemplo, 48h para manifestação).
Neste caso, a contagem será corrida, incluindo, portanto, dias úteis e não úteis.
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Em terceiro ponto alterado é que, hoje, o magistrado poderá alterar prazos processuais.
O juiz poderá, por exemplo, dilatar prazos processuais com o objetivo de garantir maior efetividade a tutela do direito (art. 139, VI, CPC).
Outro ponto que foi simplificado foram os prazos em relação aos entes públicos.
Hoje, o prazo para o ente público se manifestar é contado em dobro para qualquer manifestação, exceto se a lei prever prazo específico.
No antigo CPC, a lei estabelecia prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer (uma bagunça…).
Cumprindo sua função, o CPC de 2015 surge para simplificar esse sistema.
A Defensoria Pública também tem prazo em dobro para se manifestar e, a partir do CPC de 2015, tal prazo se estende para os núcleos de prática jurídica e entidades que prestam assistência jurídica.
A alteração do formato de contagem de prazos também veio para derrubar parte da triste jurisprudência defensiva.
Na prática, era muito comum a inadmissibilidade do recurso por interposição ANTES do termo inicial (antes do início da contagem…).
Falava-se, aqui, em ato prematuro (ou recurso prematuro).
O excesso de formalismo tinha o único objetivo de barrar (obstaculizar) recursos.
- Dica: leia também a teoria geral dos recursos.
Penalizavam, com isso, aquele que tinha excesso de zelo.
O CPC de 2015, em evidente combate a jurisprudência defensiva, acabou com o ato prematuro, tornando-o tempestivo.
Neste sentido, o art. 218, § 4º, do CPC, esclarece que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
O antigo CPC previa prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes.
Tal benefício permanece válido, contudo, existe apenas para casos em que:
- Litisconsortes com advogados diferentes (de diferentes escritórios….)
- Processo físico (não cabe para processo eletrônico…);
Outros pontos de alteração que merecem destaque são:
- Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos serão suspensos;
- Ocorrerá a suspensão de prazos durante a execução de programas instituídos pelo Judiciário para conciliação das partes;
- NÃO se admite renúncia tácita aos prazos;
- Quando a parte for recorrer e houver feriado local, cabe ao recorrente comprovar a existência do feriado local (caso contrário será intempestivo…)
E se a parte não cumpre o prazo?
No caso do descumprimento de prazo peremptório, ocorre, como regra, a denominada preclusão temporal, ou seja, o ato será considerado intempestivo.
Entretanto, será possível alegar justa causa (art. 223 do CPC).
Segundo o CPC, “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 223, § 1º, CPC).
Neste caso, o juiz garantirá novo prazo para que a parte possa praticar o ato.
Espécies de Prazos Processuais
Quanto a origem
Quanto à origem, os prazos processuais podem ser:
- Prazo Legal: previsto em lei
- Prazo Judicial: Fixado pelo juiz
- Prazo Convencional: Acordado pelas partes
Observe que, existindo omissão legal e, concomitantemente, omissão do magistrado, estabelece a lei que o prazo da parte será de 5 dias.
Art. 218 (…)
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Quanto às consequências
Quanto às consequências, os prazos processuais podem ser:
- Prazo próprio: a inobservância do prazo enseja a preclusão temporal, conforme art. 223 do CPC. São prazos, em regra, fixados para que as partes pratiquem determinado ato processual.
- Prazo impróprio: a inobservância do prazo NÃO enseja a preclusão temporal. São prazos, em regra, fixados para o juiz ou servidor.
Quanto à possibilidade de dilação
Quanto à possibilidade de dilação, os prazos processuais podem ser:
- Prazo peremptório: é um prazo fatal/ rígido.
- Prazo dilatório: é um prazo flexível.
O novo CPC flexibiliza bastante a possibilidade de dilatar prazos.
Aliás, o art. 139, VI, esclarece que é dever do juiz dilatar prazos de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Portanto, há inegável flexibilização do sistema.
Em locais de difícil acesso, o juiz poderá dilatar prazos por até 2 meses (art. 222 do CPC).
Aliás, o dilação poderá superar esse período se houver calamidade pública (art. 222, § 2º, do CPC).
É vedado ao juiz, contudo, reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (art. 222, § 1°, do CPC).
Por fim, não podemos deixar de falar do:
- Prazo comum: transcorre simultaneamente para ambas as partes;
- Prazo sucessivo: transcorre para uma parte e depois para outra;
- Prazo regressivo: É o período de tempo previsto em lei que deve escoar para que determinado ato processual seja validamente praticado. É o que ocorre, por exemplo, com o prazo para juntada da carta de intimação das testemunhas.
Art. . 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Critérios para Contagem de Prazo
Em primeiro lugar, como já explicamos anteriormente, é preciso repisar que a contagem de prazo definidos em dias considerará apenas os dias úteis.
Não será contabilizado, portanto, sábados, domingos e feriados.
Para contagem de prazo processual, a parte deve excluir o dia do começo e incluir o dia do fim.
A renúncia ao prazo poderá ocorrer apenas de forma expressa (é vedada a renúncia tácita…)
No processo eletrônico, a contagem ocorre de forma um pouco diferente do processo físico.
É preciso saber quando a decisão foi disponibilizada e quando foi publicada para, só então, conhecer a data do início da contagem de prazo.
De forma geral, o termo inicial do prazo leva em consideração a data da publicação da decisão.
Ocorre que, no processo eletrônico, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 4°, § 3°, da Lei 11.419) .
Portanto, é preciso observar quando a decisão foi disponibilizada para, após, saber quando ela foi publicada.
Observe o exemplo:
- Decisão é DISPONIBILIZADA no dia X;
- Decisão é considerada PÚBLICADA no dia X+1;
- Início do prazo, então, será no próximo dia útil (X+2), já que exclui o dia do começo e inclui o dia do fim.
Você pode estar se perguntando: “e como funciona o início do prazo da citação?”.
O CPC prevê inúmeras situações que devem ser memorizadas pelo operador do direito, dada a importância do tema.
Para facilitar, vamos sintetizar.
Em caso de citação, o início do prazo será contado:
- Da juntada do Mandado de Citação, quando feita por Oficial de Justiça;
- Da juntada do AR, quando feita pelo correio;
- Da data da citação, quando a parte é citada pelo escrivão ou chefe de secretaria;
- Do dia útil seguinte ao da dilação assinada pelo juiz em caso de citação por edital;
- Do dia útil seguinte ao dia da consulta da citação;
- Do dia da carga, quando feita carga dos autos.