Prazos Processuais (Processo Civil): Resumo Completo

A gente vai estudar agora prazos processuais aqui no âmbito do Processo Civil. Um tema fundamental para todo e qualquer pessoa que estuda Direito.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) já trouxe muitas novidades importantes, mas fiquem atentos: em 2024 e, principalmente, a partir de 16 de maio de 2025, tivemos uma revolução na forma como as comunicações processuais acontecem e, consequentemente, como os prazos são contados, com a implementação definitiva do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

O que são Prazos Processuais e por que são tão importantes?

Prazos processuais são os períodos de tempo estabelecidos por lei, pelo juiz ou combinados entre as partes, para a realização dos atos dentro de um processo judicial. Eles garantem a organização, a celeridade (rapidez) e o tratamento igualitário das partes (isonomia) no processo.

Imaginem um jogo de futebol sem tempo para cada jogada ou para o fim da partida. Seria uma bagunça, certo? No processo, os prazos cumprem esse papel de organizar o “jogo”.

E se a parte não cumpre o prazo? As Consequências!

Esta é uma das perguntas mais importantes! Se uma parte não realiza um ato processual dentro do prazo que lhe foi designado (um prazo peremptório, que veremos adiante), ocorre um fenômeno chamado preclusão temporal.

  • Preclusão Temporal (Art. 223 do CPC): Significa que a parte perde o direito de praticar aquele ato processual. O ato se torna intempestivo (fora do tempo).
    • Exemplo: Se a parte tem 15 dias úteis para apresentar sua defesa (contestação) e não o faz, ela perde o direito de se defender dessa forma específica no processo, e os fatos alegados pelo autor podem ser considerados verdadeiros (revelia).
  • A Exceção: Justa Causa (Art. 223 do CPC): Existe uma “luz no fim do túnel” se a parte perdeu o prazo por um motivo muito forte e imprevisto. A lei permite que a parte demonstre a ocorrência de justa causa, que é “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”.
    • O que pode ser justa causa? Pense em uma enchente que impediu o advogado de chegar ao fórum (se o processo fosse físico), uma falha geral e comprovada no sistema do tribunal que impediu o envio da petição eletrônica, ou uma doença grave e súbita do advogado que o impossibilitou totalmente de trabalhar e de substabelecer.
    • O que acontece se a justa causa for reconhecida? O juiz permitirá que a parte pratique o ato em um novo prazo que ele designar.
    • Atenção com as Novas Regras (DJE/DJEN): A alegação de “não vi a comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico” dificilmente será aceita como justa causa, pois o cadastro e o acompanhamento do DJE são obrigatórios para muitas entidades e uma responsabilidade das partes e advogados. Falhas pontuais no sistema do CNJ, se comprovadas, poderiam ser uma hipótese, mas o mero esquecimento, não.

Espécies de Prazos Processuais

Os prazos podem ser classificados de diversas formas. Vamos entender as principais:

a) Quanto à Origem:

  • Prazos Legais: São aqueles definidos diretamente pela lei. São a maioria e os mais comuns.
    • Exemplo: O prazo de 15 dias úteis para contestar (Art. 335 do CPC) ou para apelar de uma sentença (Art. 1.003, § 5º, do CPC).
  • Prazos Judiciais: São aqueles fixados pelo juiz, quando a lei não estabelece um prazo específico ou permite que o magistrado o faça.
    • Exemplo: O juiz determina que a parte junte um documento em 5 dias.
  • Prazos Convencionais: São aqueles estabelecidos de comum acordo entre as partes. O CPC/2015 incentiva os negócios jurídicos processuais (Art. 190), e a definição de um calendário para a prática dos atos processuais é um exemplo.
    • Exemplo: As partes, em um processo complexo, acordam com o juiz um cronograma específico para apresentação de provas e manifestações.
  • E se não houver prazo legal nem judicial? Para a prática de ato processual a cargo da parte, o prazo será de 5 dias úteis (Art. 218, § 3º, do CPC).

b) Quanto às Consequências da Inobservância:

  • Prazos Próprios: São aqueles cuja inobservância acarreta a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato. Geralmente são dirigidos às partes.
    • Exemplo: O prazo para recorrer. Se não recorrer no prazo, já era!
  • Prazos Impróprios: São aqueles cuja inobservância não acarreta a preclusão temporal, nem a invalidade do ato, embora possa gerar sanções disciplinares. Geralmente são dirigidos ao juiz e aos auxiliares da justiça.
    • Exemplo: O juiz tem um prazo legal para proferir uma sentença. Se ele ultrapassa esse prazo, a sentença ainda será válida, mas o juiz pode responder administrativamente por isso. O processo não para, nem a parte perde direitos por esse atraso específico do juiz.

c) Quanto à Possibilidade de Dilação (Aumento):

  • Prazos Peremptórios: São aqueles considerados “fatais”, “rígidos”, que, em regra, não podem ser alterados pela vontade das partes. A maioria dos prazos legais para as partes são peremptórios.
    • Exemplo: Prazo para contestar, recorrer.
    • Atenção: Mesmo os prazos peremptórios podem ser dilatados pelo juiz em situações excepcionais (Art. 139, VI, do CPC, que fala do poder do juiz de dilatar prazos para maior efetividade da tutela do direito) ou em casos de calamidade pública (Art. 222, § 2º, CPC). O juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem a concordância das partes (Art. 222, § 1º, CPC).
  • Prazos Dilatórios: São aqueles mais flexíveis, que podem ser reduzidos ou aumentados por convenção das partes ou por decisão judicial, sem maiores formalidades.
    • Exemplo: O juiz fixa um prazo de 10 dias para uma manifestação simples, mas a parte pede mais 5 dias e o juiz concede.

d) Outras Classificações Importantes (Mencionadas no Texto Original):

  • Prazo Comum: Corre simultaneamente para mais de uma parte. Ex: prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
  • Prazo Sucessivo: Corre primeiro para uma parte e, após o término, inicia-se para outra. Ex: prazo para o autor se manifestar sobre a contestação e, depois, para o réu se manifestar sobre essa manifestação.
  • Prazo Regressivo: É um período de tempo que deve ser respeitado antes da prática de um ato. Ex: O advogado deve informar as testemunhas sobre a audiência e juntar o comprovante de intimação nos autos com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência (Art. 455, § 1º, CPC).

Critérios para Contagem de Prazo: A Espinha Dorsal (COM AS NOVAS REGRAS DE 2025!)

Aqui é onde a atenção de vocês precisa ser redobrada, pois temos mudanças muito significativas trazidas pelas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, valendo plenamente desde 16 de maio de 2025.

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Regras Gerais do CPC/2015 que Permanecem:

  • Contagem em Dias Úteis (Art. 219 do CPC): Os prazos processuais estabelecidos em dias (seja por lei ou pelo juiz) são contados somente em dias úteis.
    • O que são dias úteis? Todos os dias, exceto sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais ou municipais (onde o ato deve ser praticado ou no tribunal) e dias em que não haja expediente forense.
    • Exemplo: Se um prazo de 5 dias úteis começa a contar em uma quarta-feira (e não há feriados na semana), ele vencerá na terça-feira da semana seguinte (Quarta (1), Quinta (2), Sexta (3), Segunda (4), Terça (5)).
    • Atenção: Essa regra de dias úteis se aplica aos prazos em DIAS. Prazos fixados em horas (ex: 48 horas), meses ou anos são contados de forma corrida, incluindo dias não úteis (Art. 219, parágrafo único, CPC).
  • Exclusão do Dia do Começo e Inclusão do Dia do Fim (Art. 224 do CPC): Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo (o dia em que o evento que dispara o prazo ocorre) e inclui-se o dia do vencimento.
    • Exemplo: Se a intimação é considerada publicada numa terça-feira, o prazo começa a correr na quarta-feira (excluindo a terça) e o último dia do prazo é contado.
  • Horário para Prática de Atos Processuais Eletrônicos (Art. 213 do CPC): Os atos processuais eletrônicos podem ser praticados até as 23h59min do último dia do prazo, considerando o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado.
  • Suspensão dos Prazos (Art. 220 do CPC): Os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante esse período, não há audiências nem sessões de julgamento, mas os advogados podem trabalhar nos processos e os juízes continuam proferindo decisões. A contagem dos prazos só é retomada após o dia 20 de janeiro.
  • Renúncia ao Prazo (Art. 225 do CPC): A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Não existe renúncia tácita.
  • Feriados Locais (Art. 1.003, § 6º, do CPC): Ao interpor um recurso, se o último dia do prazo cair em um feriado local (municipal ou estadual), o recorrente deve comprovar a existência desse feriado no ato da interposição do recurso. Se não o fizer, o recurso pode ser considerado intempestivo (fora do prazo).
  • Ato Prematuro (Art. 218, § 4º, do CPC): Se a parte praticar o ato processual antes do início oficial do seu prazo, esse ato é considerado tempestivo (válido). Acabou aquela discussão antiga sobre “recurso prematuro”.

A GRANDE MUDANÇA: Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – As Novas Regras de Ouro desde 16/05/2025!

Desde 16 de maio de 2025, as comunicações dos atos processuais (citações e intimações) e, crucialmente, o início da contagem dos prazos são regidos, com exclusividade, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024).

  • O que é o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)? Pensem nele como uma “caixa postal eletrônica oficial” da parte (pessoas físicas que optarem, e obrigatoriamente empresas – exceto MEIs e EPPs no Redesim – e entidades públicas). É por lá que elas recebem citações e intimações pessoais.
  • O que é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)? É a nova plataforma unificada que substitui os diversos diários de justiça eletrônicos dos tribunais para a publicação das intimações dirigidas aos advogados e também para a publicação de editais.

Como os prazos começam a contar AGORA:

(A) CITAÇÃO Eletrônica (via Domicílio Judicial Eletrônico – DJE): A citação é o ato de chamar o réu ao processo.

  1. Se a parte CONSULTAR a citação no DJE (Confirmação de Leitura):
    • O prazo para resposta (ex: contestação) começa a correr no 5º dia útil seguinte à data da consulta ao teor da citação no DJE. (Art. 9º, §1º, Res. CNJ 455/2022 com redação da Res. CNJ 569/2024).
    • Exemplo: A empresa “Alfa Ltda.” consulta a citação no DJE em uma segunda-feira (dia útil). O 5º dia útil seguinte será a próxima segunda-feira (contando Terça-1, Quarta-2, Quinta-3, Sexta-4, Segunda-5). O prazo para contestar (geralmente 15 dias úteis) começará a correr a partir desta segunda-feira.
  2. Se a parte NÃO CONSULTAR a citação no DJE (Sem Confirmação de Leitura):
    • Para Pessoas Jurídicas de Direito Privado (empresas em geral): Se a empresa não consultar o teor da citação enviada ao seu DJE no prazo de 3 dias úteis (conforme Art. 246, § 1º-C do CPC, e detalhado em algumas normativas como a do TJSP que menciona este prazo para a consulta), a citação NÃO é considerada automaticamente realizada para fins de início do prazo de resposta. O juiz deverá determinar que a citação seja feita por outro meio (oficial de justiça, correio, etc.). A empresa que não justificar a ausência de consulta pode ser multada por ato atentatório à dignidade da justiça. (Art. 9º, §2º, II, Res. CNJ 455/2022).
    • Para Entes Públicos (União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas): Se o ente público não consultar o teor da citação enviada ao seu DJE, a citação é considerada automaticamente realizada no 10º dia CORRIDO, contado do envio da citação ao DJE. O prazo processual para resposta começará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte a essa data de citação ficta. (Art. 9º, §2º, I, Res. CNJ 455/2022).
      • Exemplo: A citação é enviada ao DJE de um Município no dia 1º de junho (quinta-feira). Se o Município não consultar, a citação será considerada realizada no dia 11 de junho (domingo – 10º dia corrido). O prazo para o Município se manifestar (que é em dobro) começará a contar a partir do dia 12 de junho (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente).

(B) INTIMAÇÃO PESSOAL da Parte (via Domicílio Judicial Eletrônico – DJE): Intimação é dar ciência de algum ato ou decisão no processo. Aqui, falamos da intimação que deve ser feita diretamente à parte (e não ao seu advogado).

  1. Se a parte CONSULTAR a intimação no DJE (Confirmação de Leitura):
    • A intimação é considerada realizada no dia em que a parte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor. O prazo processual começa a correr no primeiro dia útil seguinte a essa data. (Art. 11, §1º, Res. CNJ 455/2022).
    • Exemplo: João consulta uma intimação pessoal no seu DJE em uma sexta-feira. A intimação é considerada feita na sexta-feira. Se o prazo for de 5 dias úteis, ele começa a contar na segunda-feira.
  2. Se a parte NÃO CONSULTAR a intimação no DJE (Sem Confirmação de Leitura):
    • A intimação é considerada automaticamente realizada no 10º dia CORRIDO, contado da data do envio da comunicação ao DJE. O prazo processual começará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte a essa data de intimação ficta. (Art. 11, §2º, Res. CNJ 455/2022).
    • Exemplo: Uma intimação pessoal é enviada para o DJE de Maria no dia 5 de julho (quarta-feira). Se ela não consultar, a intimação será considerada realizada no dia 15 de julho (sábado – 10º dia corrido). O prazo dela começará a contar no dia 17 de julho (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente).

(C) INTIMAÇÃO dos ADVOGADOS (via Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN): Esta é a regra para a maioria das intimações no dia a dia, aquelas dirigidas aos advogados constituídos no processo.

  1. Disponibilização da Informação: A comunicação (despacho, decisão, sentença) é disponibilizada no DJEN.
  2. Data da Publicação: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. (Lei 11.419/2006, Art. 4º, § 3º).
  3. Início do Prazo: O prazo processual começa a correr no primeiro dia útil seguinte à data considerada como da publicação. (Lei 11.419/2006, Art. 4º, § 4º).
    • Exemplo Esquemático:
      • Segunda-feira: Decisão é disponibilizada no DJEN.
      • Terça-feira: Considerada a Data da Publicação (1º dia útil seguinte à disponibilização).
      • Quarta-feira: Início da contagem do prazo (1º dia útil seguinte à data da publicação). (Aqui se aplica a regra: exclui o dia do começo – quarta – e inclui o dia do fim). Se o prazo for de 5 dias úteis, ele vencerá na terça-feira da semana seguinte.

MUITO IMPORTANTE SOBRE DJE/DJEN:

  • Exclusividade: A contagem oficial dos prazos se dá por essas plataformas. Comunicações recebidas por e-mail, ou por sistemas antigos dos tribunais (como o “push” do PJe), servem como mero aviso, alerta, mas NÃO definem o início do prazo se a comunicação oficial foi feita pelo DJE ou DJEN.
  • Responsabilidade: É dever das partes (especialmente pessoas jurídicas e entes públicos) e dos advogados monitorar diariamente o DJE e o DJEN.
  • Tema 1180 STJ e Controvérsias: Existe uma discussão jurídica importante, levantada pela OAB e objeto do Tema Repetitivo 1180 no STJ, sobre a validade de algumas dessas regras do CNJ, especialmente em caso de duplicidade de intimações (ex: intimação no portal do tribunal e no DJEN). A OAB argumenta que a Resolução CNJ 569/2024 pode contrariar o CPC. No entanto, até que haja uma decisão definitiva do STF ou uma mudança pelo próprio CNJ, as resoluções estão em vigor e devem ser seguidas. Fiquem atentos às novidades sobre esse tema!

Outros Critérios de Contagem (do CPC/2015, ainda válidos):

  • Prazos para Entes Públicos, Ministério Público e Defensoria Pública: Geralmente contam com prazo em dobro para suas manifestações processuais (Ex: Art. 180, 183, 186 do CPC). Essa regra de prazo em dobro é aplicada sobre o prazo legal já existente.
    • Exemplo: Se o prazo para contestar é de 15 dias úteis, para a Fazenda Pública será de 30 dias úteis.
  • Litisconsortes com Advogados Diferentes (de escritórios diferentes):
    • Processos FÍSICOS: Têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (Art. 229 do CPC).
    • Processos ELETRÔNICOS: NÃO se aplica o prazo em dobro (Art. 229, § 2º, do CPC). Essa é uma mudança importante do CPC/2015.

Resumo dos Pontos Chave e Dicas Finais

  • Prazos são vitais! Organize-se para não perdê-los.
  • A regra geral é a contagem em dias úteis.
  • Exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do fim.
  • Desde 16/05/2025, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) são as fontes EXCLUSIVAS para o início da contagem dos prazos para citações e intimações.
  • Monitore o DJE (se for parte) e o DJEN (se for advogado) DIARIAMENTE!
  • A “justa causa” é uma exceção para o descumprimento de prazo.
  • Fique de olho nas atualizações jurisprudenciais, especialmente sobre o Tema 1180 do STJ.
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