Perícia (Processo Civil) – Resumo Completo

A prova pericial é a prova técnica elaborada por um expert e poderá ser:

  1. Exame de pessoas ou bens móveis;
  2. Vistoria de bem imóvel;
  3. Avaliação para fixação de valor de coisas e direitos.

O juiz deve indeferir o pedido de perícia se:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

São espécies de perícia a:

  1. Perícia tradicional;
  2. Perícia simplificada (ou prova técnica simplificada);
  3. Perícia complexa.

Tudo vai depender o grau de complexidade do ponto controvertido.

A perícia complexa, diferente da perícia tradicional, exige mais de uma perícia diante da grande complexidade do ponto controvertido.

Em paralelo, a perícia simplificada (ou prova técnica simplificada) ocorre diante do ponto controvertido de menor complexidade.

Neste caso, o magistrado não determina a produção de um lado, mas apenas seguirá inquirindo o especialista.

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É importante observar que, como regra, o perito não precisa ter formação acadêmica.

Contudo, será preciso ter formação acadêmica na hipótese de perícia técnica simplificada.

art. 464 (…)

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Procedimento

Desde já, é importante observar que a perícia é incompatível com o Juizado Especial.

Após a nomeação do perito pelo juiz, as partes tem 15 dias para:

  1. Arguir impedimento ou suspeição do perito;
  2. Indicar assistente técnico;
  3. Apresentar quesitos.

Ciente da nomeação, o perito tem 5 dias para apresentar:

  1. Proposta de honorários;
  2. Currículo;
  3. Contato profissional, inclusive email.

As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Após esse prazo, o juiz arbitrará o valor e intimará as partes para os fins do art. 95 .

Lembro, por oportuno, que o art. 95 esclarece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes

Após ser nomeado, o perito deve prestar o serviço no prazo fixado pelo juiz, sob pena de:

  1. Ser substituído;
  2. Receber multa sobre o valor da causa;
  3. Ficar impedido de atuar como perito;
  4. Deverá devolver o que recebeu.

O juiz poderá determinar que a parte pague 50% dos honorários no início e o resto no final.

Na hipótese da perícia ser inconclusiva, o juiz poderá reduzir o valor da remuneração do perito.

É possível a realização de perícia por carta precatória (em outra comarca).

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Perícia (Processo Civil) – Resumo Completo

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É importante lembrar que o crédito do perito (auxiliar da justiça), aprovado por decisão judicial, é considerado título executivo judicial (art. 515, V, CPC).

Por isso, caso o perito não receba o valor, poderá executar o devedor.

Dentro do âmbito dos negócios jurídicos processuais, o CPC de 2015 abriu espaço para escolha consensual do perito.

Trata-se e um negócio jurídico processual típico.

Isso é possível desde que as partes sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Segundo o art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Diante de eventual omissão ou inexatidão, poderá o magistrado determinar a realização de nova perícia.

O objetivo é corrigir esta omissão ou inexatidão…

É importante observar que a nova perícia não substitui a primeira perícia.

Por fim, é importante destacar que o laudo pericial NÃO vincula o juiz.

Isso significa que o juiz não está obrigado a decidir conforme o laudo.

Vigora, aqui também, o sistema do livre convencimento e, por isso, ao valorar o laudo pericial, deve o magistrado expor os motivos que justificam sua postura.

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